Tudo o que você precisa saber sobre Horas Extras

Levar trabalho para casa? Nem pensar! Mas e se a jornada de trabalho de 8 horas diárias não for suficiente? É por esse motivo que alguns trabalhadores justificam que a hora extra as vezes é necessária. 

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, é possível estender a jornada de trabalho diária por mais duas horas, desde que seja pago adicional de pelo menos 50% sobre o valor da hora normal, de segunda a sexta-feira. E de 100% aos domingos e feriados. Além disso, de acordo com a lei, se as horas extraordinárias forem habituais, devem entrar no cálculo de todas as verbas trabalhistas. 

Vale lembrar que a duração normal do trabalho, salvo em casos especiais, é de, no máximo, oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. No entanto, muitos empregados recorrem à jornada extra para finalizar as demandas de serviço.

É o caso da executiva de vendas, Carolina Mendonça. Com o propósito de bater metas e fechar contratos como representante de uma empresa que realiza formaturas, ela, por muitas vezes, ultrapassa o limite de horário de serviço. Isso por conta de reuniões com os formandos que não têm disponibilidade de tempo no horário comercial:

“A gente acaba fazendo muita hora extra porque o pessoal não pode fazer reunião durante o dia. Então, a gente faz muita reunião à noite. A empresa funciona até às 19h, mas assim na teoria, na maioria dos dias, às dez, dez e meia da noite ainda tem gente trabalhando porque tem muito atendimento à noite para as pessoas que trabalham durante o dia.”

Casos como o de Carolina são comuns no mercado de trabalho. A Pesquisa dos Profissionais Brasileiros 2016, desenvolvida pela Catho, site de nacional de banco de empregos, mostrou que fazer hora extra é algo comum para quase 61% dos trabalhadores entrevistados. A maioria, equivalente a  quase 53%  dos profissionais, costuma fazer entre 2 e 5 horas extras semanais. E cerca de 14% fica uma hora a mais após o término da jornada de trabalho semanal. 

A legislação trabalhista define que a jornada extra máxima por dia é de duas horas, conforme explica o juiz do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba, Marcello Maia.

“A CLT lá em seu artigo 59 estabelece que o empregador pode exigir do empregado que trabalhe horas extras desde que tenha fixado acordo escrito prevendo essa possibilidade ou esteja ela fixada em normas coletivas, não podendo exceder duas horas.”

No entanto, o juiz Marcello Maia destaca que em algumas situações, esse período de duas horas pode ser prorrogado. 

“No artigo 61 da CLT, há a previsão de que as horas extras também podem ser exigidas do empregado na hipótese de necessidade imperiosa, seja por motivo de força maior, seja para atender a realização ou a conclusão de serviços inadiáveis, ou cuja execução possa acarretar a presença do manifesto. Nesse caso, a prorrogação não pode ser superior a 12 horas, a jornada total não pode ser superior a 12 horas.”

O juiz alerta também que o trabalhador não pode ser obrigado a fazer hora extra, caso não haja acordo prévio com o empregador. A recusa, inclusive, não pode ser caracterizada como ato de indisciplina ou insubordinação. 

O acordo coletivo da categoria também serve como base para a definição da compensação de horas extras: se serão remuneradas ou desfrutadas por meio de banco de horas. Essa compensação pode ser feita em até 12 meses. E a responsabilidade por controlar o acúmulo de jornada de trabalho é do empregador, mediante anotações em folhas de ponto ou até mesmo com o ponto eletrônico

Apesar de ser prática comum, nem todos os trabalhadores estão incluídos no regime previsto pela CLT que trata das horas extras. O parágrafo II do artigo 62 prevê que os gerentes ou aqueles que exercem algum cargo diretivo ou de chefia não tem direito ao pagamento pela jornada extra.

E o assunto está entre os cinco temas mais frequentes nos processos analisados pelo Tribunal Superior do Trabalho. No primeiro trimestre de 2017, dos quase 250 mil casos em tramitação, a hora extra é a campeã do ranking, presente em quase 46 mil processos. As informações fazem parte do estudo elaborado pela Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do Tribunal.

Em um dos casos julgados pela Corte Superior no início do ano o pagamento de horas extras foi concedido a um cortador de cana do Paraná. A Quinta Turma do TST entendeu que o tempo gasto diariamente com ginástica laboral, que não era computado no cartão de ponto, representava tempo à disposição do empregador. Dessa forma, a empresa deve pagar as horas extras devidas. 

Vale destacar que a Súmula 366 do TST considera como extra o tempo que excede a jornada normal em mais de 10 minutos. Isso incluindo atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do período residual, como troca de uniforme, lanche e higiene pessoal.

Fonte: Coordenadoria de Rádio e TV Tribunal Superior do Trabalho

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