A Constituição Federal no artigo sétimo, inciso 13, assegura aos trabalhadores a duração do trabalho normal, não superior a oito horas diárias, e a quarenta e quatro semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ao ultrapassar esse limite, estipulado pela legislação, norma coletiva ou contrato de trabalho, o trabalhador está fazendo hora extra. Conforme a CLT, o máximo de horas extras que um empregado pode fazer por dia é de duas horas.
Mas há exceções. Para serviços inadiáveis, o limite é de 4 horas. Quando houver motivo de força maior, não há limite de horas. Elas devem ser pagas com acréscimo de, no mínimo, 50 por cento, de segunda a sábado, e de 100 por cento aos domingos e feriados. Por essa razão, a hora extra vale mais que a hora normal de trabalho.
Para calcular o valor, é necessário, primeiro, descobrir o salário hora do empregado. Para isso, basta dividir o salário dele pelo total de horas trabalhadas no mês. E para saber o valor total de horas extras que o trabalhador irá receber ao final do mês, basta multiplicar o valor da hora extra pelo quantidade de horas realizadas e acrescentar o adicional de pelo menos 50%.
O advogado Nilton Coutinho explica que as horas extras refletem em todas as verbas trabalhistas:
“Quando a gente entende que essas horas são pagas com habitualidade, a jurisprudência do TST é pacifica no sentido que elas vão integrar a remuneração, entregando a remuneração, ela vai fazer parte das demais verbas rescisórias, ou seja, vai entrar no cálculo das férias proporcionais, vai entrar no cálculo do 13º proporcional, e das demais verbas rescisórias.’’
As horas a mais de trabalho também podem ser compensadas com banco de horas. No entanto, é preciso estar descrito na convenção coletiva da categoria. O advogado Nilton Coutinho explica como deve ser feita essa compensação:
“A previsão do banco de horas, tem que estar estabelecida por escrito em contrato ou convenção coletiva, porque em regra se eu trabalhei além da minha jornada de trabalho, eu tenho direito a essas horas extras. Lembrando, a hora extra de no mínimo 50 por centro, nada impede que uma empresa estabeleça para seus empregados, a hora extra será de 100 por cento, e etc. Mas esse adicional é a regra, pra eu transforma-lo em um banco de horas, preciso ter isso por escrito e eu tenho que seguir as regras estabelecidas pela legislação.”
Permanecer na empresa depois da jornada de trabalho é uma situação que boa parte dos brasileiros vive diariamente. Pelo menos é isso que diz uma pesquisa feita pelo site de empregos Catho. 60 por cento dos entrevistados responderam que fazem hora extra. A maioria trabalha de duas a cinco horas a mais por semana. Mas tem gente que chega a passar disso.
O levantamento também revelou que, entre aqueles que fazem hora extra, 13 por cento disseram fazer mais de 10 horas por semana. 20 por cento fazem de 6 a 10 horas. 53 por cento de duas a cinco horas extras por semana. E 14 por cento menos de duas horas.
As horas extras são as campeãs de ações na Justiça. Segundo o último relatório geral da Justiça do Trabalho, no TST foram recebidos mais de 23 mil processos com o tema e nos Tribunais Regionais do Trabalho em todo o país, mais de 72 mil e 600 casos.
A concessão de horas extras a trabalhadores que exercem cargos de chefia também é motivo de debate. Isso porque o artigo 62, inciso II da CLT diz que não são abrangidos pelo regime efetivo da duração de trabalho os gerentes, assim considerados exercentes de cargo de gestão. Já o parágrafo único do artigo 62 da CLT prevê que o regime de jornada de trabalho será aplicável aos gerentes, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
Com base nesse dispositivo, o analista Paulo Ricardo entrou na Justiça, porque, segundo ele, tinha uma rotina de até 15 horas de trabalho por dia:
“Bom, semanalmente eu entrava no CSC, que é o Centro de Serviço Compartilhado, às 7h30 da manhã, gerenciava uma equipe de onze pessoas, não tinha controle de ponto, eu era um coordenador da área e geralmente largava o trabalho em volta de no mínimo 10 horas da noite. Muita vezes nós chegamos a trabalhar até às 3 horas da manhã e no outro dia, 7h30, 8 horas estávamos todos novamente lá.”
No processo, a empresa argumentou que não seriam devidas as horas extras porque o trabalhador exercia cargo de confiança, encaixando-se na exceção legal prevista no artigo 62 da CLT. Mas, conforme revelou o preposto da drogaria, a empresa não tinha controle de ponto desse trabalhador, nem pagava gratificação em razão do cargo que ele ocupava.
Como não houve comprovação de que o profissional exercia cargo de confiança, o juiz determinou o pagamento das horas extras trabalhadas, além da oitava hora diária com adicional de 50 por cento. Tudo isso, com reflexos sobre verbas trabalhistas, como FGTS, 13º salário e férias.
Para evitar esse tipo de embate, o controle de ponto é uma ferramenta importante para patrões e empregados, por ser a comprovação de como a jornada de trabalho está sendo cumprida. O registro de ponto segue uma lógica de cálculo simples: o tempo de até cinco minutos na entrada e na saída é desconsiderado. E vale tanto para quem se adianta um pouco quanto para quem bate o ponto com atraso. O método de cálculo foi incluído na CLT pela Lei 10.243, de 2001.
Fonte: Coordenadoria de Rádio e TV Tribunal Superior do Trabalho
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