A diversidade religiosa é um dos princípios, garantidos pela Constituição Federal. O artigo 5º estabelece que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e liturgias. Mas até que ponto a fé pode influenciar na rotina de um empregado?
Em Caicó, no Rio Grande do Norte, um eletricista trabalhou durante 28 anos em uma empresa que incluía jornada de trabalho aos sábados. Mas quando ele passou a frequentar a Igreja Adventista do Sétimo Dia, a empregadora, a Companhia Energética do Rio Grande do Norte, a Cosern, não reajustou os plantões do trabalhador, que se viu obrigado a faltar aos sábados. Em casos como esse, o empregador pode mudar a jornada de trabalho do profissional?
Em primeira e segunda instâncias a empresa foi condenada a fixar o repouso semanal conforme o pedido do trabalhador e exigido pela religião, que proíbe trabalho do pôr do sol de sexta-feira até o pôr do sol de sábado. Para o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte o caso era típico de colisão de normas: por um lado, o direito do empregador, e por outro, a liberdade de crença religiosa, garantida pelo artigo 5º da Constituição Federal. O TRT garantiu a liberdade religiosa, sem implicar em alteração contratual, entendendo que a empresa poderia compatibilizar a escala de trabalho com as necessidades específicas do eletricista.
No TST, a empresa alegou que a decisão comprometeria os serviços nos fins de semana. Mas para o relator do caso na Primeira Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, a adequação da jornada de trabalho é compatível com o poder diretivo da empresa. Caso o pedido fosse negado, o trabalhador não poderia permanecer na Cosern, já que faltaria diversos sábados e implicaria na privação de direitos por motivos religiosos. Dessa forma, por unanimidade, os ministros da Primeira Turma rejeitaram o recurso da empresa e mantiveram a decisão que determinou que a Cosern fizesse a mudança de jornada de trabalho do trabalhador.
Ou seja, alteração da jornada de trabalho por motivo de crença religiosa de um empregado é permitida.
Fonte: Coordenadoria de Rádio e TV Tribunal Superior do Trabalho
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