O ponto por exceção é um modelo de gestão do ponto em que o funcionário só fará o registro quando estiver fora de sua jornada de trabalho prevista.
A modalidade do ponto por exceção está definida no art. 74, § 4º da CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943), que diz o seguinte:
Art 74 § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.” (NR)
Assim sendo, qualquer empresa pode adotar essa modalidade, precisando apenas fazer acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo com seus funcionários.
A definição foi incluída em 20 de setembro de 2019, através da lei da liberdade econômica (LEI Nº 13.874/2019). Na PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021, a nova legislação sobre controle de jornada, também encontram-se resoluções sobre esse assunto.
Nas regras sobre equipamentos e sistemas de controle de jornada eletrônico é informada a diferenciação entre marcação automática de ponto, que é proibido, e o ponto por exceção:
Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
II – marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT;
No ARQUIVO ELETRÔNICO DE JORNADA – AEJ, na parte dos dados de marcação, deve-se indicar quando é ponto por exceção.
E não é somente no controle de ponto eletrônico que o ponto por exceção pode ser adotado. Na mesma portaria também é permitida a adoção dessa forma de registro quando utilizado o ponto manual e mecânico:
Art. 93. O registro manual deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, vedada a mera assinalação do horário contratual, salvo a possibilidade de pré-assinalação do período de repouso, autorizada pelo art. 74, § 2º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.
Parágrafo único. É permitida a utilização de registro de ponto manual por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 94. O registro mecânico deve espelhar a real jornada praticada pelo trabalhador, registrada por processo mecânico que consigne as marcações de ponto de forma impressa e indelével, em cartão individual, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Parágrafo único. É permitida a utilização de registro de ponto mecânico por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Como funciona?
O ponto por exceção requer responsabilidade e confiança entre empresa e funcionários. A empresa deve definir a jornada fixa de trabalho dos funcionários, fazer o acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com seus colaboradores, formalizando essa modalidade de controle de ponto, além de disponibilizar um equipamento ou sistema para o registro de ponto quando o funcionário estiver fora de sua jornada de trabalho fixa.
Os funcionários deverão ter conhecimento do horário padrão de sua jornada de trabalho e registrar o ponto se seu horário estiver fora do previsto (quando fizer hora extra, chegar atrasado ou sair mais cedo, por exemplo).