Você sabe o que a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece sobre tempo à disposição do empregador? É bom ficar atento, pois, determinadas atividades desenvolvidas pelo empregado na empresa não são consideradas como de serviço efetivo.
De acordo com o artigo 4º da CLT, considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Não será considerado tempo à disposição do empregador, nem computado como período extraordinário, se, por escolha própria, o empregado permanecer no local de trabalho para buscar proteção pessoal. Isso em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas.
Também não será considerado como tempo à disposição do empregador o desenvolvimento de atividades particulares. Entre elas, práticas religiosas, descanso, lazer, alimentação e estudo.
Por fim, o artigo 4º da CLT determina que o tempo gasto na troca de roupa ou uniforme, caso não haja obrigatoriedade de realização da tarefa na empresa, não será considerado como à disposição do empregador.
Mas, fique ligado! A Súmula 429 do TST prevê uma exceção. De acordo com a norma, considera-se à disposição do empregador, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de dez minutos diários.
Fonte: TST
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