Apesar do teletrabalho figurar como exceção ao regime de jornada de trabalho na CLT (art. 62), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST tem reconhecido a possibilidade do empregador acompanhar, usando recursos tecnológicos, as atividades realizadas a distância pelo empregado.
Esse entendimento surgiu a partir da necessidade de adaptação de muitas empresas ao teletrabalho em decorrência, principalmente, dos impactos causados pela pandemia da Covid-19 no ambiente de trabalho.
Nos casos em que a execução da atividade não possa ser aferida por meios telemáticos, fica valendo a exceção ao regime de jornada de trabalho previsto pela legislação.
É importante ressaltar que sempre que houver controle patronal, a jornada de trabalho fica sujeita ao pagamento de horas extras e adicionais.
Fonte: TST
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