Décimo terceiro salário: tire suas dúvidas sobre a gratificação natalina

1) O que significa e como deve ser paga a gratificação natalina? 

A Gratificação Natalina, popularmente conhecida como décimo terceiro salário (13º salário), é uma gratificação instituída em alguns países, a ser paga ao empregado/servidor pela entidade patronal. O seu valor, embora variável, é geralmente aproximado ao de um salário mensal, podendo ser paga em uma ou mais prestações, de acordo com a legislação laboral de cada país.

No Brasil, a gratificação natalina foi instituída pela Lei Federal nº 4.090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores.

2) Qual a base de cálculo para pagamento do 13º?

A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data. Ao contrário do cálculo feito para férias proporcionais, o Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o servidor/empregado trabalhou, por exemplo, de 1º. de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.

3) Quem tem direito ao 13º?

Os servidores/empregados ocupantes de cargos de provimento efetivo e de cargo de provimento temporário, os contratados pelo REDA, bem como os servidores inativos/aposentados.

A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus, no mês do exercício, no respectivo ano. 

Ao servidor inativo/aposentado será paga igual gratificação em valor equivalente aos respectivos proventos.

4) Qual o prazo limite para o pagamento do 13º?

Até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano. Fica assegurado o adiantamento da gratificação natalina, que será pago no mês do aniversário do servidor, independentemente da sua prévia manifestação, não podendo a importância correspondente exceder à metade da remuneração por este percebida no mês.

O pagamento do adiantamento poderá se dar no ensejo das férias ou no mês em que o funcionalismo em geral o perceba, desde que haja opção expressa do beneficiário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do mês do seu aniversário.

5) Como será pago o 13º do servidor demitido ou exonerado?

O servidor ocupante de cargo de provimento permanente ou temporário, quando exonerado ou demitido, perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou demissão. Caso tenha havido adiantamento em valor superior ao devido no mês da exoneração ou demissão, o excesso deverá ser devolvido, no prazo de 30 dias. Expirado esse prazo, sem devolução, será o débito inscrito na dívida ativa. 

Fonte: RH Governo da Bahia

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