A liberdade de expressão é um direito assegurado constitucionalmente a todos e uma das bases de qualquer regime democrático. Por meio dela o indivíduo pode expressar suas impressões do mundo, por exemplo de natureza política, religiosa, filosófico, artística, etc.
Apesar disso, assim como outros direitos fundamentais, ela possui limites e deve ser utilizada de modo que não viole os direitos de outras pessoas, tal como a honra e a reputação de terceiros.
Além disso, a CLT prevê como hipótese de dispensa por justa causa o ato do empregado lesivo da honra ou da boa fama do empregador. Isso porque, por um lado, essa espécie de ato fere a reputação da empresa e, por outro, rompe a relação de confiança entre empregador e trabalhador.
Embora à época da criação da CLT as redes sociais fossem uma realidade distante, a proibição de o empregado depreciar a imagem da empresa já era uma preocupação. Atualmente, com a potencialidade de qualquer pessoa atingir um enorme público com suas opiniões em redes sociais essa preocupação se mostra com maior razão.
Nesse sentido, tem-se observado diversas decisões dos Tribunais da Justiça do Trabalho reconhecendo a validade da dispensa por justa causa de empregado que emite opinião difamatória da empresa em rede social.
Como exemplo, já foi reconhecida como difamatória crítica que considerava vergonhoso o valor do vale alimentação, que dizia ser horrível a comida oferecida pela empresa, que depreciava a organização de sua cadeia produtiva ou que vinculava as condições de trabalho a doenças psicológicas dos empregados.
Acrescenta-se que a Justiça do Trabalho tem admitido a justa causa do empregado não apenas quando o empregado publica em rede social conteúdo de teor difamatório contra a empresa, mas, inclusive, quando terceiro o publica e o empregado “curte” o conteúdo.
Apesar disso, caso o trabalhador sinta que as condições de trabalho não são adequadas poderá utilizar dos meios legais para fazer cumprir seus direitos.
Por exemplo, o empregado que se considerar prejudicado tem a possibilidade de ajuizar uma ação trabalhista na Justiça do Trabalho, solicitar a intervenção de seu sindicato profissional ou, ainda, fazer uma denúncia no Ministério Público do Trabalho para que a empresa seja investigada.
Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista / Fonte: Exame
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