Direitos do trabalhador acidentado: o que você precisa saber

Os direitos dos trabalhadores que sofrem acidentes de trabalho no Brasil são protegidos por uma legislação específica, garantindo apoio e segurança durante o período de recuperação. Esses direitos visam assegurar a integridade física e financeira dos trabalhadores que enfrentam um acidente relacionado às suas atividades laborais.

O que é considerado acidente de trabalho?

Acidente de trabalho é definido como qualquer evento inesperado que ocorra durante o exercício das atividades profissionais, causando lesões físicas, transtornos funcionais, perda ou diminuição da capacidade de trabalho, seja temporária ou permanente. Além disso, acidentes que acontecem no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado, assim como doenças adquiridas ou agravadas pelo ambiente laboral, também são caracterizados como acidentes de trabalho.

Benefícios previdenciários para o acidentado

O trabalhador acidentado ou diagnosticado com doença ocupacional tem direito a uma série de benefícios previdenciários oferecidos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. O objetivo desses benefícios é fornecer suporte financeiro durante o período de afastamento e recuperação. Dentre eles, destacam-se o auxílio-doença acidentário, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte, destinada aos dependentes em caso de falecimento do trabalhador.

O auxílio-doença acidentário, por exemplo, é concedido aos trabalhadores que precisam se afastar por mais de 15 dias devido ao acidente. Nesse caso, a empresa paga os salários pelos primeiros 15 dias, e, a partir do 16º dia, o INSS assume a responsabilidade pelo pagamento do benefício.

Estabilidade no emprego após o acidente

Após sofrer um acidente de trabalho, o trabalhador tem direito à estabilidade no emprego por um período de 12 meses após seu retorno às atividades. Essa garantia significa que ele não pode ser demitido sem justa causa durante esse período, salvo em casos excepcionais. A estabilidade acidentária é um direito automático e visa proteger o trabalhador, oferecendo segurança enquanto ele se reintegra ao ambiente de trabalho.

Caso o trabalhador seja demitido sem justa causa durante o período de estabilidade, ele pode entrar com uma ação trabalhista, solicitando sua reintegração ou indenização equivalente ao período restante da estabilidade.

Direito à reabilitação profissional

Quando o acidente resulta em limitações que impedem o trabalhador de voltar a exercer sua função original, ele tem direito à reabilitação profissional. Este é um programa oferecido pelo INSS, com o objetivo de preparar o trabalhador para desempenhar uma nova função que seja compatível com suas condições físicas ou psicológicas após o acidente.

Enquanto o processo de reabilitação estiver em andamento, o trabalhador continua recebendo o auxílio-doença. Caso o INSS conclua que o acidentado está permanentemente incapacitado para o trabalho, ele poderá ser encaminhado para a aposentadoria por invalidez.

Direito ao recolhimento do FGTS durante o afastamento

Durante o período de afastamento decorrente de um acidente de trabalho, o empregador é obrigado a continuar depositando o FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do trabalhador. Esse é um direito exclusivo de quem se afasta em virtude de um acidente ou doença ocupacional, e o depósito do FGTS deve ser feito mensalmente, como se o trabalhador estivesse exercendo normalmente suas funções.

Pensão por morte para dependentes

No caso de falecimento do trabalhador em decorrência do acidente de trabalho, seus dependentes têm direito à pensão por morte, que é um benefício previdenciário pago pelo INSS. Esse benefício visa amparar financeiramente os dependentes, como cônjuges, filhos menores ou dependentes economicamente do trabalhador falecido.

O valor da pensão por morte é calculado com base no salário de contribuição do trabalhador e segue as normas previdenciárias em vigor. Dependentes como cônjuges podem ter direito à pensão vitalícia, enquanto os filhos recebem o benefício até atingirem a maioridade, salvo em algumas exceções.

CAT – Comunicação de acidente de trabalho

A CAT é um documento que deve ser emitido sempre que um acidente ocorre. A CAT tem a finalidade de formalizar o acidente e garantir que o trabalhador tenha acesso aos direitos previstos em lei. O empregador é responsável por emitir a CAT, e deve fazê-lo até o primeiro dia útil após o acidente. No entanto, caso o empregador não faça a emissão, o próprio trabalhador, seus familiares ou o sindicato podem realizar a comunicação.

A CAT é essencial para que o INSS possa processar os benefícios devidos ao trabalhador e também para que seja gerado um histórico de acidentes que pode auxiliar na adoção de medidas preventivas no futuro.

Direito à indenização

Além dos benefícios previdenciários, o trabalhador que sofre um acidente de trabalho pode ter direito a indenizações por danos morais, materiais ou estéticos, dependendo da gravidade do caso. Se ficar comprovado que o empregador teve responsabilidade no acidente, seja por negligência ou falta de segurança no ambiente de trabalho, o trabalhador pode buscar uma compensação por meio de ações judiciais.

A indenização por danos materiais pode incluir despesas médicas, enquanto os danos morais envolvem o sofrimento psicológico e a dor emocional resultante do acidente. Danos estéticos, por sua vez, são devidos quando o trabalhador sofre deformidades ou cicatrizes permanentes.

Como proceder em caso de acidente de trabalho

Ao sofrer um acidente de trabalho, o primeiro passo é procurar atendimento médico imediatamente. Após isso, o trabalhador deve comunicar o ocorrido ao empregador, que será responsável por emitir a CAT e tomar as medidas cabíveis. Caso o empregador se recuse a emitir a CAT, o trabalhador pode procurar apoio de seu sindicato ou realizar a comunicação diretamente com o INSS.

Ter o acompanhamento de um advogado especializado em direito trabalhista é uma medida importante para assegurar que todos os direitos do trabalhador acidentado sejam garantidos, especialmente em casos de conflito com o empregador.

Importância da prevenção no ambiente de trabalho

Prevenir acidentes de trabalho é uma responsabilidade tanto do empregador quanto do empregado. Investir em segurança no ambiente de trabalho, oferecendo treinamentos e fornecendo os EPIs – Equipamentos de Proteção Individual adequados, é fundamental para evitar que novos acidentes aconteçam. Além de proteger os trabalhadores, medidas preventivas também evitam prejuízos financeiros e judiciais para a empresa.

Conclusão

Os direitos do trabalhador acidentado são amplamente protegidos pela legislação brasileira, que visa a garantir sua recuperação, reintegração ao trabalho e segurança financeira durante o período de afastamento. Benefícios como o auxílio-doença, a estabilidade no emprego e a pensão por morte são essenciais para proteger o trabalhador e seus dependentes em momentos críticos.

Além disso, é fundamental que as empresas se esforcem para garantir um ambiente de trabalho seguro, prevenindo acidentes e evitando problemas legais. O cumprimento da legislação trabalhista em relação aos acidentes de trabalho é essencial para assegurar a dignidade e o bem-estar dos trabalhadores.

Por Rodrigo Gonzalez – especialista em direito de trânsito, cofundador da Doutor Multas, investidor e colunista.
Fonte: Migalhas

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Jornalista tem negado o pedido para receber 6ª e 7ª horas de trabalho como extras

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um jornalista que pretendia receber da Editora Globo S.A. a sexta e a sétima horas de trabalho como extras. Para o colegiado, não houve irregularidade na prestação habitual de horas extras.

Jornada regular de jornalista é de cinco horas

De acordo com a CLT (artigo 303), a jornada de trabalho dos jornalistas é de cinco horas diárias e 30 horas semanais. 

Com mais de 20 anos de serviço, o empregado da Globo alegou que, já no início do contrato, em 1997, houve pré-contratação irregular de duas horas a mais por dia. Por isso, pediu a nulidade das horas extras pré-contratadas e o pagamento das duas horas extras diárias com adicional de 50%. Após o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manter sentença que havia indeferido o pedido, ele recorreu ao TST

CLT permite extensão da jornada 

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a pré-contratação de horas extras configura fraude à legislação trabalhista. No entanto, o artigo 304 da CLT, que trata dos jornalistas, autoriza a prorrogação de 5 para 7 horas diárias mediante acordo escrito e acréscimo de salário. “Não se fala em fraude quando existe acerto de acréscimo de jornada previsto no contrato de trabalho e quando há previsão legal autorizando a prorrogação até a sétima hora diária para jornalistas”, concluiu.
 
A decisão foi unânime, mas o jornalista apresentou recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, ainda não julgados. 

Por: Guilherme Santos/CF
Fonte: TST

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Lavador de carros não terá direito ao adicional de insalubridade

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Vitalizacar Lavagem de Veículos Ltda., de Uberlândia (MG), ao pagamento de adicional de insalubridade a um lavador de carros. O entendimento do TST sobre o tema é que o manuseio de produtos de limpeza que contenham álcalis cáusticos não caracteriza atividade insalubre quando não se tratar de produto em sua composição bruta, como no caso.

Na ação trabalhista, o lavador argumentou que trabalhava em condições insalubres, em contato permanente com a umidade e com produtos nocivos sem equipamentos de proteção individual. Por isso, disse que tinha direito ao adicional de 20%.

Lavador tinha contato com umidade e produtos químicos

A perícia constatou que as atividades do trabalhador envolviam organizar os veículos para lavagem, jogar água para retirar excessos de sujeira, aplicar produtos de limpeza com pistola de ar, escovar, enxaguar com mangueira de pressão e secar manualmente o carro. Ele limpava de quatro a 14 veículos por dia, conforme o movimento, e usava botas de PVC e protetores auriculares. 

Ainda de acordo com o laudo, os produtos cáusticos utilizados eram diluídos em água, mas não podiam permanecer muito tempo na lataria para não manchá-la. Por isso, o perito concluiu que a atividade era insalubre em grau médio.

Com base nisso, o juízo de primeiro grau concedeu a parcela, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)

Para TST, só cabe insalubridade para agentes químicos em composição bruta

No recurso de revista, a empresa sustentou que era incontroverso o manuseio de produtos cáusticos de forma diluída e que, nessa situação, não cabe o pagamento do adicional de insalubridade

O relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que, de fato, o TST entende que a caracterização da insalubridade se dá quando o empregado manuseia os produtos cáusticos descritos na Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego em sua composição bruta. O uso de produtos de limpeza comuns, independentemente da conclusão do laudo pericial, não justifica o pagamento do adicional.

A decisão foi unânime.

Por: Carmem Feijó
Fonte: TST

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TST suspende súmula sobre cálculo de horas extras em caso de descumprimento de acordo de compensação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) suspendeu a Súmula 36 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que estabelecia o cálculo das horas extras de forma semanal, caso houvesse descumprimento de acordo de compensação de jornada. A decisão foi tomada pela maioria do Tribunal Pleno, com base no voto divergente do ministro Evandro Valadão, que reafirmou a interpretação da Súmula 85, item IV, do TST.

O que é compensação de jornada?

A compensação de jornada é um regime em que o trabalhador realiza horas extras em determinados dias e as compensa com folgas ou redução da carga horária em outros dias, respeitando os limites legais.

O conflito 

Uma das questões conflitantes entre a Súmula 36 do TRT-9 e a Súmula 85, IV, do TST diz respeito ao método de cálculo das horas extras quando há descumprimento do acordo de compensação de jornada.

Para o TRT, as horas extras deveriam ser pagas semanalmente, mesmo que a compensação ocorresse em outro momento.

Já para o TST, quando as horas extras se tornam habituais e não são compensadas, o acordo de compensação perde validade por todo o período pactuado. Nesse caso, as horas extras devem ser pagas com o adicional correspondente, considerando o cálculo mensal. Esse entendimento parte do princípio de que a compensação de jornada visa equilibrar o tempo de trabalho e descanso. Contudo, quando o empregador exige horas extras de forma regular sem a devida compensação, isso transforma o acordo em uma sobrejornada, prejudicando o propósito original do sistema.

Suspensão da Súmula 36 do TRT-9

Diante desse contexto, o Pleno decidiu suspender a Súmula 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte regional revise ou cancele o verbete, conforme a jurisprudência do TST. A tese jurídica vinculante sobre o tema será definida em sessão futura do Tribunal Pleno, com a redação a ser proposta pelo ministro Evandro Valadão, que liderou a corrente vencedora no julgamento.

Por: Bruno Vilar/CF
Fonte: TST

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Tempo de tarefas de motorista antes e depois das viagens deverá ser pago como hora extra

A  Planalto Transportes Ltda., de Porto Alegre-SP, terá de pagar diferença de horas extras a um motorista relativa às tarefas realizadas antes do início das viagens e após seu término. A empresa alegava que o tempo de 30 minutos havia sido ajustado em negociação coletiva, mas, de acordo com a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o que houve foi o descumprimento dos limites estipulados na norma. 

Motorista tinha de chegar mais cedo à garagem

O motorista disse, na ação trabalhista, que fazia em média 23 viagens por mês entre Porto Alegre e São Gabriel (RS). Segundo seu relato, ele tinha de chegar à garagem, inspecionar o ônibus e ir para a rodoviária. Lá, carregava malas e encomendas, conferia passagens. No destino, descarregava as malas e entregava as encomendas, levava o ônibus à garagem. Segundo ele, esse tempo não era registrado pela empresa.

Norma coletiva previa pagamento de 30 minutos a mais

A empresa, em sua defesa, disse que a atividade na garagem é apenas de revisão visual do carro e organização dos pertences para viagem. Para ela, as horas de trabalho eram apenas aquelas em que o motorista transportava passageiros, e a norma coletiva previa, ainda, o pagamento de 30 minutos a mais por essas tarefas extraordinárias. 

A 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) deferiram as horas extras. Segundo o TRT, a empresa deixou de registrar 1h30min por dia de trabalho, e a diferença devia ser paga.

Limite da norma coletiva foi descumprido

No recurso ao TST, a Planalto defendeu a aplicação do entendimento do STF (Tema 1.046 da repercussão geral), que trata da prevalência do negociado sobre o legislado, ou seja, que fossem mantidos os 30 minutos previstos na norma coletiva.

O relator do recurso, Alberto Balazeiro, acolheu a tese do TRT de que o tempo de 30 minutos acrescido à jornada de trabalho do motorista não eram suficientes para as funções realizadas e que havia trabalho não registrado que deveria ser pago. Conforme demonstrado na decisão do TRT, a Planalto descumpriu os limites fixados na norma coletiva, cabendo sua condenação ao pagamento de diferenças.

O ministro ressaltou que a questão não envolve a invalidade de cláusula coletiva pactuada entre as partes nem se refere aos limites da autonomia da vontade coletiva, mas do descumprimento dos limites estipulados na norma. 

Por: Ricardo Reis/CF
Fonte: TST

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Feriados em 2025: quatro prolongados e dois que podem emendar no final de semana

O ano de 2025 promete ser melhor do que o ano anterior para aproveitar os feriados nacionais. Embora o número de feriados prolongados não seja tão alto quanto em anos anteriores, ainda haverá boas oportunidades para quem gosta de emendar folgas. Além disso, com alguns feriados caindo na segunda-feira ou na sexta-feira, será possível planejar viagens e momentos de lazer com antecedência.

Feriado nacional: veja o calendário de 2025 com as próximas datas

  • 1º de janeiro (quarta-feira) – Confraternização Universal
  • 4 de março (terça-feira) – Carnaval (ponto facultativo na maior parte do Brasil)
  • 18 de abril (sexta-feira) – Sexta-feira Santa
  • 21 de abril (segunda-feira) – Tiradentes
  • 1º de maio (quinta-feira) – Dia do Trabalho
  • 19 de junho (quinta-feira) – Corpus Christi
  • 7 de setembro (domingo) – Independência do Brasil
  • 12 de outubro (domingo) – Nossa Senhora Aparecida
  • 2 de novembro (domingo) – Finados
  • 15 de novembro (sábado) – Proclamação da República
  • 20 de novembro (quinta-feira) – Dia da Consciência Negra
  • 25 de dezembro (quinta-feira) – Natal

1º de janeiro: Confraternização Universal

O dia 1º de janeiro, feriado nacional desde 1949, é celebrado como a Confraternização Universal, marcando o início do ano. A data é reconhecida por sua importância global, sendo comemorada em diversos países ao redor do mundo, com festas e eventos de celebração da passagem de ano. No Brasil, as atividades são geralmente suspensas, proporcionando um momento de descanso e renovação para muitos. Em 2025, o feriado será em uma quarta-feira, o que pode gerar um recesso prolongado para algumas pessoas.

4 de março: Carnaval

O Carnaval é um dos feriados mais tradicionais do Brasil, e em 2025, a data será celebrada nos dias 3 e 4 de março (segunda e terça-feira). O Carnaval é amplamente comemorado, especialmente nas cidades com grandes desfiles de escolas de samba, como no Rio de Janeiro e em São Paulo, além das festas populares em várias outras regiões. O Carnaval, originado das celebrações pagãs na Europa, foi introduzido no Brasil no século XIX e se transformou em uma das maiores festas populares do mundo.

18 de abril: Sexta-feira Santa

A Sexta-feira Santa é um feriado cristão que marca a morte de Jesus Cristo na cruz, sendo um dia de reflexão e luto para os católicos. Em 2025, a data será comemorada no dia 18 de abril, uma sexta-feira. Este feriado, instituído em 1962, é parte da celebração da Semana Santa, que antecede a Páscoa. Tradicionalmente, as atividades de lazer e comércio são reduzidas, com muitas famílias participando de celebrações religiosas e outros atos de devoção.

21 de abril: Tiradentes

O feriado de Tiradentes, comemorado no dia 21 de abril, é uma data histórica que homenageia Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, mártir da Inconfidência Mineira. O movimento, que buscava a independência do Brasil do domínio português, culminou com a prisão e execução de Tiradentes, tornando-o símbolo da luta pela liberdade. O feriado é celebrado desde 1890 e, em 2025, cairá em uma segunda-feira. É um momento de reflexão sobre a luta pela independência do país.

1º de maio: Dia do Trabalho

O Dia do Trabalho, celebrado em 1º de maio, é um feriado nacional desde 1925 e é dedicado à valorização dos trabalhadores e às suas conquistas. A data remonta às manifestações operárias que ocorreram no final do século XIX, especialmente os protestos de Chicago, em 1886, que resultaram na morte de trabalhadores em busca de melhores condições de trabalho. No Brasil, a data é marcada por atos e eventos voltados à defesa dos direitos dos trabalhadores, com destaque para as centrais sindicais e movimentos populares. Em 2025, o Dia do Trabalho cairá em uma quinta-feira.

19 de junho: Corpus Christi

Corpus Christi, celebrado em 19 de junho em 2025, é um feriado católico que homenageia o Corpo de Cristo, comemorando a presença real de Jesus na Eucaristia. A data foi instituída em 1264 pelo Papa Urbano IV, mas no Brasil, a celebração só se popularizou no século XX. Tradicionalmente, a data é marcada por procissões religiosas, com destaque para as cidades que realizam tapetes de flores e areia nas ruas. No Brasil, o feriado é geralmente facultativo, mas em muitos estados e cidades é considerado um dia de descanso e reflexão religiosa.

7 de setembro: Independência do Brasil

O dia 7 de setembro é considerado feriado nacional, de acordo com as leis nº 662, de 6 de abril de 1946, e nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002. As atividades geralmente são suspensas nesta data desde 1949. Em 2025, o feriado cairá em um domingo. O 7 de setembro é um dia extremamente importante para a nossa história, marcando a independência do Brasil do domínio português.

12 de outubro: Dia de Nossa Senhora Aparecida

No dia 12 de outubro, é celebrado o Dia de Nossa Senhora Aparecida, uma data para lembrar da importância da que é considerada a padroeira do Brasil. A data foi estipulada durante a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) ocorrida em 1953. O Dia de Nossa Senhora Aparecida é considerado feriado nacional, segundo a Lei n. 6.802/1980, oficializada em 1980 pelo presidente João Batista Figueiredo. Em 2025, o feriado cairá em um domingo.

2 de novembro: Finados

O Dia de Finados é considerado feriado nacional em conformidade com a Portaria do Primeiro-Secretário nº 29, de 2021 do Senado Federal. Em 2025, a data será comemorada em um domingo, no dia 2 de novembro. A data é dedicada a lembrar e rezar pelos entes falecidos, e é marcada por celebrações religiosas em cemitérios e igrejas em todo o Brasil.

15 de novembro: Proclamação da República

No dia 15 de novembro, é celebrada a Proclamação da República do Brasil, um dos feriados nacionais do mês de novembro. A data comemora a mudança do regime monárquico para o republicano, com a deposição do imperador Dom Pedro II. A Proclamação da República ocorreu em 1889 e, em 2025, o feriado cairá em um sábado.

20 de novembro: Dia da Consciência Negra

No dia 20 de novembro, é comemorado o Dia da Consciência Negra, que desde 2023 é feriado nacional, conforme a sanção da lei 14.759 pelo presidente Lula. A data remonta o momento da morte de Zumbi dos Palmares, um dos principais representantes da resistência negra à escravidão no Brasil. Em 2025, o feriado será comemorado em uma quinta-feira.

25 de dezembro: Natal

O único feriado de dezembro é o Natal, no dia 25 de dezembro. Para as religiões cristãs, o Natal é o nascimento de Jesus Cristo, a figura central do Cristianismo. Em 2025, o Natal será em uma quinta-feira.

Fonte: Exame

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As mudanças nas leis trabalhistas para 2025: funcionários terão alterações nas férias, domingos e feriados

Os trabalhadores com carteira assinada devem se preparar para o ano que vem: o Governo Federal planeja mudanças para os trabalhadores que trabalham no regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Um projeto do Governo Federal está estudando sancionar uma nova lei que mudará a vida dos funcionários de carteira assinada nos domingos, nos feriados e até nas férias. Entenda quais serão as alterações: 

Laura Alvarenga, especialista, comenta sobre a medida.

Quais são as regras de férias para o trabalhador CLT?

Segundo o Decreto Lei n. 5452 de 1942, a CLT estabelece os períodos de férias remuneradas de acordo com o número de faltas do trabalho. Veja como funciona:

  • Caso o empregado falte até 5 vezes no período de 12 meses, ele o direito de 30 dias de descanso;
  • Caso ele falte de 6 a 14 vezes no ano, os dias diminuem e ele só possui o direito de tirar 24 dias de férias;
  • Porém, se as faltas forem de 15 a 23 dias, os dias de descanso remunerados caem para 18 dias;
  • Se o trabalhador tiver entre 24 a 32 faltas, ele receberá apenas 12 dias de férias remuneradas. 
  • O empregado deve trabalhar 12 meses consecutivos para adquirir o direito às férias, chamado de “período aquisitivo,” contado pelo ano contratual, não pelo ano civil.
  • Após dois anos, o trabalhador entra no “período concessivo”. A partir disso, o empregador é responsável por decidir quando conceder as férias. Porém, a lei permite que o empregado tente negociar quais serão os dias de férias.

Quais são as regras para o trabalho nos fins de semana e feriados para CLTs?

Caso seja aprovado pelo Governo, essas serão as alterações:

  • A principal mudança está voltada para a restrição do trabalho em feriados e nos domingos, que passará a ser autorizado segundo acordo coletivo entre os empregados e os seus empregadores;
  • O trabalho aos domingos e feriados será permitido apenas em algumas atividades que são consideradas essenciais, como hospitais, farmácias, transporte público;
  • Outras atividades autorizada por leis ou convenção coletiva, como o comércio e o turismo também;
  • Caso o trabalhador atue no domingo ou no feriado, o empregador deve conceder uma folga compensatória em outro momento da semana.

Fonte: FDR

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Home office com jornada de trabalho controlada dá direito a horas extras

O TRT da 18ª região, por meio de sua 3ª turma, reformou parcialmente a sentença proferida pela 3ª vara do Trabalho de Goiânia. A decisão condenou uma empresa de energia elétrica ao pagamento de 30 horas extras mensais a um ex-funcionário que prestava serviços em regime de teletrabalho.

O Colegiado entendeu que o trabalho remoto, por si só, não exime o empregado do cumprimento das normas da CLT referentes à jornada de trabalho. Dessa forma, caso seja comprovada a existência de mecanismos de controle da jornada por parte do empregador, torna-se possível o reconhecimento do direito do trabalhador ao pagamento de horas extras.

A sentença original havia indeferido o pedido de horas extras, sob o argumento de que o controle da jornada seria inviável no regime de teletrabalho. No entanto, ao recorrer, o trabalhador apresentou provas de que a empresa utilizava sistemas de login e logout, os quais permitiam o monitoramento da jornada pela chefia. Foram também aceitas provas emprestadas de outros processos, que demonstraram o acompanhamento das horas trabalhadas pela gestão, incluindo a validação e remuneração de horas extras em determinadas situações.

O desembargador Elvecio Moura, relator do recurso, esclareceu que é possível o reconhecimento do direito ao pagamento de horas extras para empregados em teletrabalho, desde que haja evidências de controle da jornada pelo empregador. Com base nas provas apresentadas no processo, o desembargador considerou comprovado que a empresa estipulou uma jornada de trabalho a ser cumprida pelo reclamante, ainda que com alguma flexibilidade, e controlava seu horário.

Elvecio Moura ainda destacou que o art. 75-B, § 3º da CLT (incluído pela lei 14.442/22), que trata do teletrabalho por produção ou tarefa, não se aplica ao caso em questão. A justificativa é que grande parte do trabalho do autor ocorreu antes da vigência da referida lei e “não houve prova de que a sua prestação de serviços se dava por produção ou tarefa, de modo que se presume o trabalho por jornada“.

Em virtude da reforma da sentença, a empresa deverá pagar as horas extras referentes ao período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2023, acrescidas de reflexos em verbas trabalhistas como férias, FGTS e décimo terceiro salário. A decisão foi unânime.

Fonte: Migalhas

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Feliz Natal!

🎄Desejamos um Feliz Natal aos amigos, parceiros e a todos que sempre depositam a confiança em nosso trabalho! 🌠

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Conheça as diferenças entre recesso e férias coletivas e as regras de cada um

Com a queda de demanda no final do ano, muitas empresas aproveitam a oportunidade para oferecer aos seus funcionários um período de descanso.

Essa prática é conhecida como recesso de fim de ano, permitindo que os trabalhadores tirem um tempo para se reunir com familiares e amigos. Embora facultativo, o recurso é bastante comum no mercado de trabalho.

Ao contrário das férias coletivas, que seguem regras determinadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o recesso é estabelecido apenas por um acordo interno com os funcionários.

Por não haver previsão legal, ele acaba gerando muitas dúvidas, como: os dias não trabalhados podem ser descontados dos salários dos trabalhadores ou das férias?

Para esclarecer essa e outras dúvidas, o g1 conversou com advogados trabalhistas. Abaixo, eles explicam:

O tempo de recesso pode ser descontado do salário ou das férias?

Não. É proibido descontar os dias de recesso do salário ou das férias dos trabalhadores.

Se você tiver um período de recesso, deverá ser pago normalmente, sem afetar suas férias ou sua remuneração.

No entanto, existe a possibilidade de um acordo entre empregado e empregador para a utilização do banco de horas, permitindo que o recesso seja compensado dessa forma.

A empresa pode exigir a compensação dos dias de recesso?

Sim, mas isso só é possível se empregado e empregador estabelecerem um acordo. Se ambos concordarem, o recesso pode ser compensado com horas trabalhadas em outro momento.

“Esse acordo pode ser formalizado por meio de um banco de horas, conforme estabelecido pela CLT, onde as horas de recesso podem ser repostas”, explica a advogada Paula Borges.

É importante ressaltar que, se não houver esse acordo, o empregador não pode exigir que o funcionário compense o recesso.

Existe um limite de dias?

O recesso de fim de ano não tem previsão legal, mas pode ser concedido espontaneamente pela empresa ou por meio de norma coletiva.

“Não há determinação de período mínimo ou máximo de dias. Nesse caso, deve ficar claro aos empregados que não se trata de férias”, explica Cíntia Fernandes, advogada trabalhista.

Sendo assim, é preciso apenas informar aos funcionários a data de início e de término das folgas.

“É uma paralisação voluntária da empresa. Por ser mais flexível que as férias coletivas, a empresa pode colocar todos de folga e não há limite para os dias de recesso”, completa o advogado José Eduardo Gibello Pastore.

Recesso x Férias coletivas

RecessoFérias coletivas
Não tem previsão legal.Prevista no artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Decisão da empresa.Decisão da empresa.
Não precisa ser comunicado ao sindicado.Deve ser comunicada ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias.
Não pode ser descontado do salário ou férias.Desconta das férias.
Não há um limite de concessões por ano.Pode ser usufruída em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
O trabalhador pode se recusar a participar.É concedida simultaneamente para todos os empregados ou a determinados setores.
Empresa não tem a obrigação de conceder o recesso a todos os empregados.Pode ser fixada por meio de convenções ou acordos coletivos. Se isso não ocorrer, cabe ao empregado a sua determinação.

Fonte: G1

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