A legislação trabalhista adota um período de horário noturno para cada atividade, considerando a natureza do trabalho realizado, as peculiaridades da jornada de trabalho, os usos e costumes do local.
Segundo a CLT, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna para os trabalhadores urbanos. No caso dos trabalhadores rurais, será acrescido de 25% sobre a remuneração.
É considerada jornada de trabalho noturno aquela realizada entre:
21h e 5h: Trabalhador rural na lavoura
20h e 4h: Trabalhador rural na pecuária
22h e 5h: Trabalhador urbano
Fonte: TST
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