STF retoma julgamento sobre a validade de contrato de trabalho intermitente

No plenário virtual, STF retoma julgamento de três ações que questionam a validade dos contratos intermitentes de trabalho, introduzidos pela reforma trabalhista (lei 13.467/17).

Nesse tipo de contrato, o trabalho não é contínuo, com períodos alternados de prestação de serviços e de inatividade. Ou seja, o trabalhador é chamado quando houver demanda por parte do empregador.

O julgamento foi iniciado em 2020, quando o relator, ministro Edson Fachin, votou contra o trabalho intermitente. S. Exa. foi acompanhada pela ministra Rosa Weber (atualmente aposentada). Ministro Nunes Marques inaugurou divergência, entendendo pela validade do contrato.

Ministro André Mendonça havia pedido destaque do caso, que, então, seria analisado no plenário físico e reiniciado. Entretanto, cancelou o pedido de destaque e, por isso, a Corte retomou o julgamento virtual.

Veja o placar até o momento:

Constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente

ConstitucionalInconstitucional
Edson FachinX
Nunes MarquesX
Alexandre de MoraesX
Rosa WeberX
André MendonçaX
Luiz Fux
Dias Toffoli
Cármen Lúcia
Gilmar Mendes
Luís Roberto Barroso
Cristiano Zanin

O julgamento tem encerramento previsto para a próxima sexta-feira, 13.

Trabalho intermitente

Segundo o § 3º do art. 443 da CLT, considera-se intermitente o contrato de trabalho em que a prestação de serviços não é contínua. Ela pode ocorrer com alternância de períodos (horas, dias ou meses) de prestação de serviços e de inatividade, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

O art. 452-A, do mesmo diploma, determina que o contrato intermitente deve ser celebrado por escrito e conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função.

Casos

A ADIn 5.826, ajuizada pela Fenepospetro – Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, questiona dispositivos da reforma trabalhista que preveem o contrato de trabalho intermitente.

Segundo a entidade, o trabalho intermitente é um contrato em que a prestação de serviço, com subordinação, não é contínua, ocorrendo alternadamente períodos de trabalho e de inatividade, podendo ser determinado por hora, dias e meses, sem jornada fixa.

Muito embora tenha sido introduzido no ordenamento jurídico sob o pretexto de ampliar a contratação de trabalhadores em um período de crise que assola o país, a Federação entende que, na realidade, o contrato intermitente propicia a precarização da relação de emprego.

A ADIn 5.829 movida pela FENATTEL – Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas questiona o novo modelo de contrato, alegando que ele precariza as relações de trabalho, ao permitir o pagamento de salários inferiores ao mínimo constitucional e à falta de previsibilidade de renda para o trabalhador.

Além disso, destaca que a lei 13.467/17 teria sido elaborada sob o pretexto de “ampliar” a contratação de trabalhadores durante um período de crise econômica, mas, na prática, resultou na degradação das condições de trabalho.

Por fim, a ADIn 6.154, proposta pela CNTI – Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria, impugna os dispositivos da reforma por ferirem princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho. Além disso, argumenta que, ao permitir longos períodos de inatividade e remuneração instável, o contrato intermitente contribui para a vulnerabilidade social dos trabalhadores, ao não garantir um salário mínimo constitucional nem segurança financeira.

Relator

O ministro Edson Fachin entendeu pela parcial procedência de ação, no sentido da invalidade da norma. Para Fachin, o modelo da intermitência impõe uma realidade na qual o trabalhador não pode planejar sua vida financeira e, assim, estará sempre em situação de precariedade e fragilidade social.

Afirmou que a flexibilização dos direitos trabalhistas essenciais promovida por esse tipo de contrato fere o princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecendo um cenário de insegurança jurídica para o trabalhador.

Para o ministro, a modalidade instrumentaliza a força de trabalho, colocando os empregados em uma posição de extrema vulnerabilidade, sem garantir os direitos fundamentais sociais previstos na CF, como o salário mínimo e a limitação da jornada de trabalho.

No voto, destaca que a regulamentação não oferece proteção suficiente ao trabalhador, especialmente no que diz respeito à fixação de horas mínimas de trabalho e à previsibilidade de renda.

“A dignidade humana exige o respeito ao outro como sujeito de direitos”, pontuou o ministro, argumentando que o contrato intermitente transforma o trabalhador em um mero objeto à disposição do empregador.

“A insegurança gerada em virtude da indefinição quanto ao tempo de trabalho e à expectativa de remuneração no contrato intermitente do tipo zero hora, que pode resultar em remuneração nula, impõe reflexões sobre as disparidades remuneratórias entre aqueles contratados pela modalidade padrão em relação àqueles contratados na modalidade intermitente, especialmente quando ambos os trabalhadores estiverem contratados para as mesmas tarefas e funções laborais”, afirmou Fachin.

Transferência de riscos

Antes de se aposentar, ministra Rosa Weber proferiu voto no mesmo sentido do relator, destacando que o contrato intermitente transfere os riscos econômicos da empresa para o trabalhador, colocando-o em situação de vulnerabilidade.

Para a ministra, o contrato intermitente viola o princípio da dignidade humana ao instrumentalizar o trabalhador como mero recurso à disposição do empregador, sem qualquer segurança quanto à sua subsistência. “A ausência de jornada prefixada contraria o direito fundamental do trabalhador de garantir o mínimo para sua sobrevivência e de sua família”, afirmou.

Divergência

Ministro Nunes Marques, acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes e pelo ministro André Mendonça, entendeu que a modalidade é constitucional, uma vez que os dispositivos não geram precarização dos direitos dos trabalhadores.

Segundo o ministro, não há supressão de direitos trabalhistas no contrato intermitente ou inconstitucionalidade nos dispositivos da reforma trabalhista. Salientou que, na modalidade de trabalho intermitente, é assegurado ao empregado o pagamento de verbas como recolhimento previdenciários.

TST

Em 2019, o TST proferiu decisão unânime validando contrato de trabalho intermitente, em um caso no qual um assistente da loja Magazine Luiza pedia reconhecimento do contrato por tempo indeterminado, com pagamento do salário integral correspondente a todo o período laborado em regime intermitente.

O TRT da 3ª região havia entendido que, após a reforma trabalhista, o regime intermitente seria lícito, mas em caráter excepcional, sob pena de precarização dos direitos do trabalhador.

No TST, o acórdão, de relatoria do ministro Ives Gandra Filho, reformou a decisão, considerando que os argumentos da Corte Regional contrariam a atual legislação. O ministro assinalou que, segundo os parâmetros da lei, o trabalho descontínuo pode ser firmado para qualquer atividade, exceto para aeronautas, desde que observado o valor do salário hora dos demais trabalhadores não intermitentes da empresa.

No seu entendimento, o TRT criou parâmetros e limitações não contidos na CLT. “Contrastando a decisão regional com os comandos legais supracitados, não poderia ser mais patente o desrespeito ao princípio da legalidade”, afirmou.

Fonte: Migalhas

Publicado em Empresas | Com a tag , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , | Comentários desativados em STF retoma julgamento sobre a validade de contrato de trabalho intermitente

Analista de TI em trabalho remoto pode entrar com ação no local onde reside

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana (SP) deve julgar a ação de um analista de segurança da informação que reside na cidade contra a Desbravador Software Ltda., com sede em Chapecó. Ele prestava serviços na modalidade de teletrabalho remoto e, para o colegiado, não há motivo para que se mude o local da ação escolhido pelo trabalhador, sobretudo por se tratar de trabalho remoto e porque a empresa atua em diversos estados do país.

Trabalho foi remoto por todo o contrato

Na ação, o analista pede a anulação do contrato firmado como pessoa jurídica, pelo qual prestou serviços de 2021 a 2023, e a declaração da competência do juízo de Americana para julgar a ação, alegando que prestou serviços à empresa na modalidade de teletrabalho

A empresa, no entanto, argumentou que, nos casos de teletrabalho, a competência para julgar a ação deve ser a da localidade em que está estabelecida, porque, “de onde vier, o trabalho virtual estará a ela relacionado”. Segundo a Desbravador, enquanto a lei não tiver normas claras e específicas sobre a competência territorial para o trabalho remoto, deve valer a regra geral da CLT.

Empresa tem filiais em diversos estados

A Vara de Americana determinou a remessa do caso para São Paulo, pois o analista se reportava a essa filial, mas o juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo requereu que o TST definisse a quem caberia examinar o processo. Entre outros pontos, ponderou a possibilidade de prejuízo ao trabalhador e a capacidade econômica da empresa, que tem filiais em diversas cidades do país.
 
O relator, ministro Douglas Alencar, do TST, observou que o contrato de trabalho foi celebrado em Chapecó (SC), para  prestação de serviços em teletrabalho. Também constato que, segundo informações fornecidas em seu site, a Desbravador atua em diversos estados da federação (DF, SC, SP, BA, CE e PR) e em outros países. 

De acordo com o ministro, os critérios previstos no artigo 651 da CLT, que estabelecem como foro o local da prestação de serviços, “se lidos e aplicados de forma estritamente dogmática”, podem inviabilizar o acesso à Justiça, garantido na Constituição Federal. Diante da necessidade de assegurar ao trabalhador esse acesso e, também, garantir ao empregador o amplo exercício do direito de defesa, o relator assinalou que, quando a empresa envolvida tem atuação nacional, o TST admite que a ação corra no local do domicílio do trabalhador

A decisão foi unânime.

Por: Lourdes Tavares/CF
Fonte: TST

Publicado em Empresas | Com a tag , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , | Comentários desativados em Analista de TI em trabalho remoto pode entrar com ação no local onde reside

Banco pagará horas extras a coordenador de segurança que atendia demandas por celular nos fins de semana

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes S.A.) contra condenação a pagar horas extras a um coordenador que atendia às demandas de segurança à noite e nos finais de semana. Ele usava o telefone celular corporativo e ficava à disposição para resolver ocorrências de todas as agências do estado.

Coordenador tinha de acompanhar casos de vandalismo e roubos

Contratado para trabalhar no Banestes de Vitória (ES) em 1988 e dispensado em 2021, o bancário assumiu a Coordenadoria de Segurança Patrimonial em 2005. Sua jornada de trabalho interna era das 9h às 17h, mas, fora desse horário, tanto nos dias úteis quanto nos fins de semana e feriados, trabalhava em regime de sobreaviso. Na ação em que requereu horas extras, ele disse que ficava à disposição do banco para acompanhar disparos de alarmes causados por vandalismo, invasões, furtos, roubos e destruição patrimonial nos mais de 250 imóveis do banco.

Seu relato foi confirmado por testemunhas, levando o juízo de primeiro grau a condenar o Banestes a pagar os períodos de sobreaviso. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). Para o TRT, o período em que o trabalhador sofre restrições no seu tempo de descanso, porque pode ser chamado a resolver assuntos do empregador, deve ser pago com o adicional de sobreaviso de 1/3.
 
O banco tentou rediscutir o caso no TST, sustentando que, no período de folga, o coordenador “tinha liberdade para exercer a atividade que melhor lhe aprouvesse”. 

Exigência impunha limitações ao descanso 

O relator do agravo, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que a questão do regime de sobreaviso já está pacificada no TST pela Súmula 428, que define que o trabalhador que fica com o celular da empresa aguardando um chamado que pode ocorrer a qualquer momento, mesmo que não tenha de ficar o tempo todo em casa, está à disposição do empregador. A partir dos registros do TRT, ele concluiu que o empregado se enquadrava nessa situação.

A decisão foi unânime.

Por: Lourdes Tavares/CF
Fonte: TST

Publicado em Empresas | Com a tag , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , | Comentários desativados em Banco pagará horas extras a coordenador de segurança que atendia demandas por celular nos fins de semana

Operadora de telemarketing constrangida a não apresentar atestado consegue ampliar indenização

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou para R$ 10 mil a indenização a ser paga pela Tel Centro de Contatos Ltda., de Palmas (TO), a uma operadora de telemarketing constrangida a não apresentar atestados médicos. Para o colegiado, o valor de R$ 5 mil, arbitrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), não era razoável e proporcional ao constrangimento sofrido pela trabalhadora.

Empresa aplicava advertências

Na reclamação trabalhista, a operadora sustentou que o ambiente de trabalho era insalubre em razão da pressão psicológica. Segundo ela, quem estiver doente e precisar apresentar atestados médicos sofre discriminação e ainda passa a ser rejeitado por sua equipe, porque prejudica a todos na avaliação coletiva e nas premiações. 

A 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) condenou a empresa a pagar R$ 2 mil de reparação por danos morais. A decisão levou em conta a comprovação de que, nesse tipo de situação, a empresa aplicava advertências e impedia trocas de turno e folgas aos sábados, entre outras punições. O TRT aumentou o valor para R$ 5 mil. 

TST já julgou casos envolvendo a mesma empresa

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso de revista da trabalhadora, destacou que, no caso, o valor estipulado pelo TRT é inferior aos considerados razoáveis e proporcionais pelo TST em tantos outros processos envolvendo a mesma empregadora. Ele citou diversas decisões que estabelecem a reparação em torno de R$ 10 mil.

A decisão foi unânime.

Por: Lourdes Tavares/CF
Fonte: TST

Publicado em Empresas | Com a tag , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , | Comentários desativados em Operadora de telemarketing constrangida a não apresentar atestado consegue ampliar indenização

Operador mecânico consegue desligamento de empresa que deixou de pagar horas extras e adicional de insalubridade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um operador mecânico de bomba injetora da Pereira’s Diesel Comércio e Serviços para Veículos Ltda., de Osasco (SP), que deixou de pagar horas extras e adicional de insalubridade e não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs). Segundo o entendimento do TST, o não pagamento de horas extras basta para justificar o desligamento a pedido do empregado. 

A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma falta grave prevista na legislação como justo motivo para o rompimento do vínculo de emprego pelo empregado. Um vez reconhecida a falta grave, o trabalhador tem direito às mesmas verbas rescisórias que receberia se tivesse sido dispensado sem motivo.

Perícia constatou contato direto com óleo diesel

Na ação, o operador disse que lavava peças com óleo diesel e prestou serviços à empresa de junho de 2020 a dezembro de 2021.  A perícia constatou que ele trabalhava exposto a agentes químicos insalubres em grau máximo, em razão do contato direto com o diesel, e não em grau médio, como era pago pela empresa. A sentença deferiu a rescisão indireta, diante da comprovação da falta de EPIs adequados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, entendeu que a ruptura contratual se dera por iniciativa do empregado. Para o TRT, o pagamento parcial do adicional de insalubridade e o fornecimento irregular de EPIs não seriam suficientes para a rescisão indireta, pois o trabalho em ambiente insalubre, em regra, é lícito e só geraria o direito ao adicional em grau máximo, reconhecido na sentença. O mesmo raciocínio foi aplicado às irregularidades no pagamento de horas extras.

Irregularidades justificam rescisão indireta

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que o próprio TRT registrou diversas irregularidades contratuais. Segundo ele, a jurisprudência consolidada no TST considera que o não pagamento de horas extras é suficiente para justificar a rescisão indireta, e, no caso, ainda havia outras irregularidades que corroboram a justa causa do empregador.

A decisão foi unânime.

Por: Lourdes Tavares/CF
Fonte: TST

Publicado em Empresas | Com a tag , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , | Comentários desativados em Operador mecânico consegue desligamento de empresa que deixou de pagar horas extras e adicional de insalubridade

Engenheiro de campo não terá direito ao adicional de transferência por acompanhar obras em outros estados

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um engenheiro de campo de Ribeirão Preto (SP) que pretendia receber o adicional de transferência por ter prestado serviço em diversas cidades. Segundo o colegiado, não ficou comprovada a mudança de domicílio, um dos elementos que caracterizam a transferência.

Serviços em várias cidades

Na ação, o engenheiro, que morava em Ribeirão Preto (SP), disse que foi admitido em 2002 pela Zopone – Engenharia e Comércio Ltda., de Bauru (SP), e prestou serviços em diversas localidades até o fim do contrato, em 2017. Nesse período, segundo ele, foi submetido a sucessivas transferências provisórias, na maioria das vezes para cidades a mais de 2.500 quilômetros de distância de seu domicílio original, como Belém (PA), Cuiabá (MT), Porto Velho (RO) e Manaus (AM). 

Ao pedir o adicional de transferência, ele alegou que a empresa, mesmo tendo obras em São Paulo, optou por transferi-lo para lugares distantes, sem ao menos compensar todo o prejuízo da falta de convívio familiar, social e afetivo. 

Sem mudança de domicílio

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou o pagamento da parcela. De acordo com o TRT, o cargo de engenheiro de campo implica trabalhar nos locais onde a empregadora tenha empreendimentos, com deslocamentos a cada nova obra. Salientou ainda que, embora as transferências fossem provisórias, não houve mudança de domicílio, porque a empresa pagava passagens aéreas para que ele retornasse constantemente a Ribeirão Preto.

Característica da profissão

O ministro Dezena da Silva, relator do agravo pelo qual o engenheiro tentava rediscutir o tema no TST, explicou que o adicional de transferência, conforme o artigo 469 da CLT, somente é devido se o deslocamento for provisório e implicar mudança de domicílio, o que não foi o caso, uma vez que a empresa pagava passagens para o engenheiro voltar para casa. Segundo o ministro, o deslocamento eventual do empregado para localidade diversa daquela do contrato de trabalho não acarreta necessariamente a mudança de seu domicílio profissional.

No mesmo sentido, o ministro Amaury Rodrigues observou que a prestação de serviços em outros locais, em se tratando de um engenheiro de campo, é uma característica marcante da profissão.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Hugo Scheuermann.

Por: Lourdes Tavares/CF
Fonte: TST

Publicado em Empresas | Com a tag , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , | Comentários desativados em Engenheiro de campo não terá direito ao adicional de transferência por acompanhar obras em outros estados

Adicional de transferência: saiba o que é e quem tem direito

Trabalhar na mesma cidade em que se vive faz uma grande diferença na vida do profissional. Passar menos tempo no trânsito, chegar mais rápido em casa, conviver mais com a família. Essas são algumas vantagens do empregado que trabalha e mora na mesma cidade.

Mas em alguns casos essa rotina pode mudar de uma hora pra outra. Quando a empresa precisa que os serviços sejam prestados em unidades localizadas em outro município, entra em cena a transferência.

O adicional de transferência é pago ao empregado que precisa mudar de cidade para atender a uma solicitação da empresa. Esse benefício é devido apenas a quem muda de forma provisória. Transferências definitivas para outra cidade ou estado não dão direito ao recebimento do adicional.

O artigo 469 da CLT aborda o tema. O dispositivo afirma que o empregador não pode transferir o empregado sem a sua concordância. No texto da lei, é considerada transferência todo ato ou decisão que acarretar, necessariamente, a mudança de domicílio de um profissional. Ou seja, a mudança do município da prestação de serviços, sem a alteração de domicílio do empregado, não se configura como transferência.

O parágrafo terceiro do mesmo artigo ressalta que, em caso de necessidade de serviço, a empresa poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato. Nesse caso, ficará obrigada a um pagamento suplementar nunca inferior a 25% do salário que o empregado recebia na localidade anterior.

Porém, existem três casos em que a transferência do trabalhador pode ocorrer de forma unilateral, sem necessidade de sua concordância. O primeiro é na hipótese de o empregado exercer cargo de confiança. Os outros dois são quando o contrato de trabalho prevê a transferência, desde que decorra de real necessidade do serviço; ou ainda se e a filial em que o empregado trabalha fechar definitivamente.

E mesmo nos casos de exercício de cargo de confiança ou havendo previsão expressa de transferência no contrato de trabalho, a empresa é obrigada a pagar o valor relativo ao adicional por todos os meses, enquanto durar a transferência, bem como comprovar a real necessidade de deslocamento do empregado.

Fonte: TST

Publicado em Empresas | Com a tag , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , | Comentários desativados em Adicional de transferência: saiba o que é e quem tem direito

Demora na punição garante reintegração de bancário demitido por justa causa

Por unanimidade, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão por justa causa aplicada a um bancário do Banco do Brasil S.A. em Itarema (CE), acusado de usar cartão do gerente para estornar débitos em sua conta pessoal. A penalidade foi afastada em razão da demora do banco em aplicar a punição.

Banco alega má-fé e perda de confiança

Segundo apurado, o bancário, em novembro de 2008, fez 176 estornos de sua conta corrente, no valor de R$ 256,80, usando a senha pessoal do gerente geral. Segundo o banco, os atos foram praticados com intenção e má-fé e resultaram na perda da confiança no empregado, demandando a aplicação da punição extrema de demissão por justa causa, em maio de 2009.

Bancário disse que não pôde se defender

No mesmo ano, o bancário ajuizou a ação trabalhista pedindo sua reintegração. Ele alegou que não havia sido comunicado formalmente sobre a investigação nem teve possibilidade de produzir provas, mas apenas foi chamado para uma “entrevista estruturada” em que não pôde se manifestar. 

Dispensa ocorreu seis meses depois

Em maio de 2012, a 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza concluiu que houve exagero na pena aplicada. Segundo a sentença, o empregado havia reconhecido nos autos ter utilizado a senha do gerente para realizar os estornos, mas que depois os valores foram devolvidos. A decisão também aponta que não houve prejuízo financeiro nem à imagem do banco.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, mas por outro motivo: a demora de quase seis meses entre o conhecimento da fraude e a aplicação da penalidade. Segundo o TRT, o desvio comportamental que leve a demissão por justa causa, uma vez detectado, deve ser imediatamente seguido da reprimenda. Se o empregado continua a trabalhar normalmente, presume-se que tenha sido perdoado.

Demora caracterizou perdão tácito

No TST, o caso foi inicialmente analisado pela Primeira Turma. Ao manter a reintegração, o colegiado aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada (Tema 1.022 de repercussão geral).  

Já na SDI-1, o relator do recurso do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que o caso em questão tem uma particularidade, porque a dispensa por justa causa foi afastada em razão de ausência de imediatidade na punição. Embora tivesse ciência da falta grave, o Banco do Brasil demorou a tomar medidas punitivas, o que configura perdão tácito, ou seja, presume-se que a falta foi perdoada. 

Por: Ricardo Reis/CF
Fonte: TST

Publicado em Empresas | Com a tag , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , | Comentários desativados em Demora na punição garante reintegração de bancário demitido por justa causa

Tratorista de empresa agroindustrial deverá ser enquadrado como trabalhador rural

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu, a partir da análise das funções exercidas, que um tratorista da usina de cana-de-açúcar São Martinho S.A, em Pradópolis (SP), deverá ser enquadrado como trabalhador rural, e não urbano. Com isso, fica afastada a prescrição quinquenal reconhecida anteriormente em sua reclamação trabalhista.

Prescrição

Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 28/2000, o trabalhador rural tinha até dois anos para entrar na Justiça do Trabalho, mas os direitos eram imprescritíveis. Ele podia reclamar direitos de todo o contrato de trabalho, enquanto, no caso dos urbanos, a reclamação só podia abranger direitos dos cinco anos anteriores. A emenda, porém, equiparou trabalhadores rurais e urbanos, estabelecendo como regra a chamada prescrição quinquenal.

O tratorista foi contratado em 1992 e dispensado em 2003. No ano seguinte, apresentou a ação, em que pedia diversas parcelas, como horas extras e de deslocamento, relativas a todo o período. 

O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) limitou a condenação a 1999, ou seja, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Segundo o TRT, considerando a atividade preponderante da empregadora (indústria de açúcar e álcool) e a última função exercida pelo empregado (tratorista), ele se enquadrava como trabalhador urbano e, portanto, aplicava-se ao caso a prescrição quinquenal. Esse entendimento foi mantido pela Sétima Turma do TST.

Funções exercidas pelo trabalhador

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator dos embargos do tratorista à SDI-1, explicou que, em 2015, o TST cancelou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 419, que considerava rurícola o empregado que presta serviços a empregador agroindustrial. Com isso, o colegiado passou a considerar relevante analisar as funções exercidas pelo trabalhador para definir seu enquadramento como rural ou urbano, sem, contudo, eliminar o critério da atividade preponderante do empregador. “Deve-se analisar a circunstância caso a caso”, afirmou.

No processo em julgamento, a própria decisão da Sétima Turma registra que o tratorista prestava serviços nas lavouras de cana-de-açúcar da região. A seu ver, não há dúvidas que ele deve ser enquadrado como trabalhador rural, pois exercia atividades agroindustriais relacionadas à colheita e à produção da matéria-prima.

Prescrição 

Como consequência da mudança do enquadramento, o relator seguiu o entendimento já consolidado (OJ 417) que afasta a prescrição total ou parcial se o contrato de trabalho estava em vigor na época da promulgação da EC 28, desde que a ação tenha sido ajuizada no prazo de cinco anos de sua publicação.

A decisão foi unânime.

Por: Ricardo Reis e Carmem Feijó/CF
Fonte: TST

Publicado em Empresas | Com a tag , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , | Comentários desativados em Tratorista de empresa agroindustrial deverá ser enquadrado como trabalhador rural

TST valida acordo coletivo que permite combinar férias com período de folga dos trabalhadores marítimos

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou válido o acordo coletivo que permite que um trabalhador marítimo acumule férias com o período de folga ao desembarcar. Segundo o colegiado, esse acordo não retira o direito constitucionalmente previsto às férias. Assim, a negociação que prevê 180 dias de descanso por ano, incluindo folgas e férias, não desrespeita direito indisponível.

Férias concomitantes com folgas

A decisão foi tomada em ação apresentada por um marinheiro de convés que trabalhava para a Bourbon Offshore Marítima S.A. e prestava serviços à Petrobras na bacia de Macaé, Rio de Janeiro. Ele pedia o pagamento em dobro das férias, alegando que a norma coletiva que permitia a concessão das férias no mesmo período das folgas ao desembarcar era inválida. Segundo ele, a cada 28 dias de trabalho embarcado, tinha direito a 28 dias de descanso, e as férias não poderiam coincidir com esse período.

Especificidade dos trabalhadores marítimos

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitaram o pedido. Para o TRT, a combinação das férias com as folgas atende aos interesses dos trabalhadores, em razão das circunstâncias excepcionais do trabalho e das características específicas dos marítimos. 

Norma coletiva válida

O marinheiro recorreu ao TST, mas, segundo o ministro Breno Medeiros, relator, a norma coletiva é válida porque está de acordo com tese de repercussão geral já fixada pelo STF (Tema 1046), pois não retira o direito constitucional às férias anuais. Medeiros ressaltou que, ao estabelecer 180 dias de descanso, incluindo folgas e férias, o acordo atende aos interesses dos empregados, proporcionando-lhes mais dias de descanso do que qualquer outro trabalhador regido pela CLT. Dessa maneira, foi mantida a improcedência do pagamento em dobro das férias.

A decisão foi unânime.

Tema não está pacificado

A validade dessa norma coletiva ainda não está pacificada no TST, e há entendimentos divergentes entre as Turmas. 

Por: Bruno Vilar/CF
Fonte: TST

Publicado em Empresas | Com a tag , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , | Comentários desativados em TST valida acordo coletivo que permite combinar férias com período de folga dos trabalhadores marítimos