A 3ª turma do TRT da 18ª região condenou uma unidade da Unimed a pagar horas extras a advogada que trabalhava mais de 4 horas diárias. O colegiado afastou a argumentação da empresa de que a contratação era de dedicação exclusiva.
Consta nos autos que a trabalhadora exerceu a função de advogada, com jornada de trabalho das 8h às 17h30min, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, totalizando 42 horas e 30 minutos semanais.
Dessa forma, não era atendida a jornada especial de advogado, consistindo em 4 horas diárias e 20 horas semanais, devendo ser pago como extra a hora laborada após esse limite, em se tratando de contratação posterior a lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia.
Em contestação, a empresa invocou a tese de contratação de advogado em regime de dedicação exclusiva. Para tanto, disse que é estabelecido pela jornada de trabalho contratada, e que por óbvio no caso da trabalhadora ultrapassa as quatro horas diárias.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de horas extras, consideradas como tais as excedentes da 4ª hora diária e da 20ª semanal, com adicional de 100%.
Ao analisar recurso da empresa, a relatora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis ressaltou que o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, expedido pelo Conselho Federal da OAB, explicita o regime de dedicação exclusiva da seguinte forma: “Para os fins do art. 20 da lei 8.906/94, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.”
Para a magistrada, no caso concreto, a dedicação exclusiva não se presume, pois não há prova de ajuste em regime de dedicação exclusiva.
“Nesta ação, ausente a cláusula expressa de regime de dedicação exclusiva, em contratação de advogado após edição da Lei 8.906, de 04.07.1994. Desse modo, a reclamante tem direito ao pagamento das horas trabalhadas que excederam a 4ª diária ou 20ª semanal como extras, no período de 01.11.2008 a 24.09.2019.”
Segundo o advogado da trabalhadora, Rafael Lara Martins, a condenação vai se aproximar de R$ 1 milhão se considerado o adicional de hora extra de 100% sobre a hora normal.
Para o advogado, a decisão representa muito mais que o reconhecimento de horas extras a advogada, mas a valorização da advocacia enquanto categoria profissional.
Fonte: Migalhas
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