O controle da jornada de motorista profissional é uma obrigação do empregador prevista em lei. Com base nessa exigência, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a condenação a uma transportadora que não apresentou documentos para comprovar que um de seus caminhoneiros não fazia horas extras.
Contratado para transportar grãos e adubo entre as cidades de Sorriso, Rondonópolis e Alto Araguaia, o motorista acionou a Justiça do Trabalho após ser dispensado do serviço. Ele pediu, entre outros, o pagamento pelas horas a mais que fazia além da jornada de trabalho permitida.
Condenada em sentença da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a empresa recorreu ao Tribunal argumentando que o motorista somente poderia guiar o veículo do nascer ao pôr do sol, ou seja, das 6h às 18h, porque o veículo era um “rodotrem”, que precisa de autorização especial de trânsito (AET) para rodar. Argumentou ainda que, pelas peculiaridades do trabalho, a jornada de trabalho era flexível, de forma que não havia hora certa para início e término.
A 1ª Turma do Tribunal concluiu que o fato de a empresa dizer que o veículo dirigido pelo motorista era de 8 eixos, sem qualquer comprovação de que a jornada de trabalho ia só até às 18h, não é suficiente. “Não é possível concluir dos autos que não havia orientação para que o reclamante trafegasse após esse horário, sendo que o encargo de demonstrar a jornada de trabalho era do réu”, enfatizou o relator do recurso, juiz convocado Wanderley Piano.
A decisão ressalta que a Lei 12.619/2012, que regulamenta a atividade do motorista profissional, estabeleceu a obrigatoriedade de o empregador manter controle da jornada de trabalho e tempo de direção, “a ser aferido mediante a utilização de diários de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meio de registros eletrônicos instalados nos veículos”. Exigência que permaneceu na Lei 13.103/2015.
Dessa forma, foi mantida a condenação da empresa a pagar pelas horas extras uma vez que não apresentou documentação do controle da jornada do motorista. Entretanto, assim como na sentença, a Turma concluiu que a jornada de trabalho apontada pelo trabalhador, das 7h à 1h da manhã do dia seguinte, mostrou-se inverídica.
Com base nas informações do processo, a Turma fixou a jornada de trabalho levando em conta os horários necessários para as duas viagens realizadas por semana, somando seis dias de trabalho e um de descanso. Assim, condenou a empresa a pagar horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal. O valor incluirá o adicional de 50% para as duas primeiras horas extras e 100% para as demais, conforme previsto na convenção coletiva da categoria.
Tempo de espera
A Turma também deferiu o pagamento de oito horas semanais pelo tempo de espera, após ficar provado que o motorista fazia o carregamento do caminhão uma vez, na cidade de Sinop ou Sorriso, e o descarregamento na cidade de Rondonópolis, gastando em média de duas horas para cada procedimento.
Por fim, o caminhoneiro terá direito ao pagamento pelo trabalho realizado durante feriados. Em depoimento à justiça, o próprio representante da empresa confirmou “que se não fosse feriado prolongado poderia trabalhar normalmente”. Os feriados deverão ser remunerados em dobro, conforme prevê as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas ao processo.
Fonte: TRT-23
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