O ministro Luiz José Dezena da Silva, do TST, declarou a invalidade de acordo de compensação de jornada de trabalho e condenou empresa a pagar a trabalhadora as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com respectivo adicional e os domingos trabalhados em dobro. Com a decisão, o Tribunal reconheceu a invalidade do regime de trabalho na escala de 12×36.
O juiz de primeiro grau invalidou o acordo apenas nos meses em que houve trabalho nos dias destinados à compensação.
A trabalhadora alegou em recurso de revista que deveria ser deferidas horas extras trabalhadas além da 8ª diária, e não somente o adicional de hora extraordinária. Defendeu, ainda, o pagamento em dobro dos domingos trabalhados.
Ao analisar o caso, o ministro observou que o TST possui entendimento predominante no sentido da invalidação total do regime de compensação, e não apenas dos meses em que houve a prestação de horas extras ou trabalho nos dias destinados à compensação.
Para o ministro, dessa forma, ao invalidar o acordo de compensação de jornada de trabalho apenas nos meses em que houve trabalho nos dias destinados à compensação, o regional contrariou o disposto no item IV da Súmula 85 do TST.
O ministro destacou ainda entendimento do TST de que o pagamento em dobro dos domingos trabalhados e não compensados é plenamente aplicável à hipótese de inobservância dos pressupostos de validade do regime de compensação de jornada 12×36.
Diante disso, conheceu do recurso de revista e deu provimento para, declarando a invalidade do acordo de compensação de jornada de trabalho, em sua integralidade, condenar a empresa a pagar à empregada as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, como extras, com o respectivo adicional e os domingos trabalhados em dobro, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Fonte: Migalhas
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