A SDI-1, do TST, manteve condenação de uma empresa ao pagamento de horas extras a sete consultores que obtiveram o reconhecimento do vínculo de emprego na Justiça. Como a empresa não apresentou os cartões de ponto, a condenação se baseou na jornada de trabalho alegada por eles. Para a maioria da SDI-1, essa obrigação não é afastada quando a relação de emprego só é confirmada em juízo.
Jornada de trabalho
Os sete consultores, que atuavam na venda de imóveis, sustentaram que, apesar de o trabalho ser externo, a jornada de trabalho era controlada pela empresa. O juízo de 1º grau e o TRT da 17ª região reconheceram o vínculo de emprego, todavia, negaram o pedido de horas extras. Segundo o TRT, além de se tratar de trabalho externo, os depoimentos das testemunhas sobre os horários foram contraditórios.
Ônus da prova
No julgamento do recurso de revista dos trabalhadores, a 3ª turma do TST deferiu as horas extras conforme a jornada registrada pelos sete trabalhadores. A decisão fundamentou-se na Súmula 338, do TST, segundo a qual cabe ao empregador o registro da jornada de trabalho, na forma prevista na CLT, e a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na reclamação. Essa presunção pode ser superada por prova em contrário.
Inconformada, a empresa apresentou embargos argumentando que a dúvida sobre o vínculo de emprego justificaria a ausência dos cartões de ponto. Os embargos foram negados, desse modo, a empresa interpôs agravo.
Emprego reconhecido na Justiça
O relator, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a súmula não dispõe que o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo, por si só, constitui justificativa para a não apresentação dos controles de ponto. Ademais, ressaltou que a necessidade do registro decorre de expressa determinação legal, e a sentença que reconhece o vínculo de emprego apenas declara um fato – a relação empregatícia que já existia na prática.
Segundo o ministro, o ônus de afastar a presunção relativa da jornada de trabalho alegada pelos empregados é do empregador, que, mesmo não apresentando os cartões de ponto, pode produzir outras provas em sentido contrário. No caso, contudo, a empresa não apresentou nenhuma prova contrária, e a presunção somente teria sido afastada se as testemunhas ou o ponto confirmassem a tese da empresa.
Ficaram vencidos os ministros Alexandre Ramos e Vieira de Mello Filho, com fundamento diverso. Também não acompanharam o relator o ministro Caputo Bastos e as ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi.
Fonte: Migalhas
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