Carnaval: feriado, ponto facultativo ou dia normal de trabalho?

O Carnaval no Brasil é símbolo de folia ou descanso para grande parte da população. Mas o que muitos não sabem é que o carnaval e a quarta-feira de cinzas não são feriados nacionais. Por isso, só é dia de folga nos estados e nos municípios em que houver lei que considere a data como feriado ou se houver convenção coletiva de trabalho que estabeleça o carnaval como período de folga.

É feriado na minha cidade

No Rio de Janeiro, único estado em que o Carnaval é feriado, e nas cidades em que há previsão por lei municipal, como Belo Horizonte (MG) e Balneário Camboriú (SC), as pessoas só podem ser requisitadas para trabalhar se houver autorização na convenção coletiva. 

De acordo com a Súmula 146 do TST, o trabalho prestado em domingos e feriados, se não for compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Não é feriado, e agora?

Se não houver lei estadual ou municipal prevendo feriado nos dias de Carnaval, o trabalho pode ser considerado normal, com a possibilidade de desconto do salário de quem não justificar a ausência, ou ponto facultativo. Nesse caso, cabe à empresa decidir se libera seus empregados, e muitas optam por mudar a rotina, por conta da tradição que o Carnaval representa na cultura brasileira. 

A dispensa pode ser viabilizada por meio de acordo de compensação de jornada ou da utilização do banco de horas, ou o empregador pode simplesmente dispensar os empregados, sem nenhuma contrapartida. 

Por: Nathália Valente/CF
Fonte: TST

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Médico que trabalha em sala de cirurgia com aparelho de raio-x tem direito ao adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Universidade de São Paulo, responsável pelo Hospital Universitário da USP, a pagar o adicional de periculosidade a um médico anestesiologista que acompanha cirurgias em que se utiliza o aparelho de raio-x conhecido como Arco Cirúrgico  (Arco C). De acordo com o colegiado, como permanece habitualmente na sala de cirurgia durante o funcionamento do equipamento, o médico está exposto de forma constante à radiação ionizante e tem direito à parcela.

Manipulação de paciente é feita durante raio-x

Na reclamação trabalhista, o anestesista argumentou que sua exposição à radiação não era eventual, como para diagnóstico (salas de recuperação ou leitos de internação). Segundo ele, o ato anestésico exige manipulação contínua do paciente, de forma dinâmica, e o profissional pode estar recebendo radiação no exato momento de procedimentos cirúrgicos complexos, como cirurgias ortopédicas.

O hospital, por sua vez, alegou que o aparelho do centro cirúrgico era móvel, e apenas o médico responsável por sua operação teria direito ao adicional.

O juízo de primeiro grau deferiu o adicional em grau máximo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou improcedente a demanda. Para o TRT, o fato de o anestesista não operar o aparelho de raio X descaracteriza a exposição à periculosidade.

Arco cirúrgico não é raio-x móvel

O ministro Sergio Pinto Martins, relator do recurso de revista do médico, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST decidiu, em recurso repetitivo, que não é devido o adicional de periculosidade a quem permanecer de forma habitual, intermitente ou eventual em áreas de risco sem operar o equipamento móvel de raio-X.

Por outro lado, o TST também distingue a situação em que o profissional trabalha com equipamentos do tipo Arco C, que fornece imagens em movimento e em tempo real do interior do corpo, a partir da emissão de raios X. 

Em um dos processos, consta que esse tipo de equipamento utilizado em sala de cirurgia não é considerado raio-X móvel nos termos da Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho. A norma não considera perigosa a atividade desenvolvida em áreas em que são utilizados os aparelhos móveis e menciona apenas emergências, centros de tratamento intensivo, salas de recuperação e leitos de internação. 

A decisão foi unânime.

Por: Guilherme Santos/CF
Fonte: TST

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TST invalida norma de empresa que dispensava o controle de jornada de empregados externos e vendedora terá direito a horas extras

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a invalidade de norma coletiva que afastava automaticamente o pagamento de horas extras a quem cumpria jornada de trabalho externa. Para o colegiado, a limitação de jornada é um direito indisponível, ligado à saúde e segurança, e não pode ser flexibilizado por meio de negociação coletiva. Com isso, foi mantida a condenação da empresa a pagar horas extras a uma vendedora.

Norma coletiva afastava horas extras

Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que iniciava sua jornada de trabalho às 6h, quando pegava o veículo e retirava seu material de trabalho, seguia um roteiro previamente estabelecido pela empresa, voltava por volta das 19h e fazia o fechamento do dia. Com isso, as atividades somente terminavam de fato às 20h, e uma de suas pretensões era receber horas extras.

Ocorre que a norma coletiva da Souza Cruz previa que todos os empregados externos seriam automaticamente enquadrados na exceção da CLT (artigo 62, inciso I), que afasta o pagamento de horas extras a quem exerce atividades incompatíveis com a fiscalização de horário

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenaram a empresa, por concluírem que, no caso, era possível controlar a jornada de trabalho, como a existência de um ponto de encontro no início e no final da jornada e o uso do celular corporativo. A Souza Cruz, então, recorreu ao TST.

Duração da jornada é direito indisponível

Para o relator do recurso, ministro Alberto Bastos Balazeiro, a previsão da norma coletiva desobriga o empregador de controlar o horário de trabalho, deixando os empregados expostos ao risco de jornadas excessivas sem a devida compensação. Segundo ele, o direito à limitação da jornada está intimamente ligado à redução dos riscos inerentes ao trabalho e visa proteger a saúde física e mental do trabalhador, não podendo, por sua natureza, ser mitigada por negociação coletiva. 

Ao contrário de outros direitos trabalhistas, como férias e remuneração, a redução dos riscos no ambiente de trabalho é tratada como matéria de ordem pública, que antecede os interesses das partes. Trata-se, de acordo com o ministro, de um direito indisponível.

A decisão foi unânime.

Por: Bruno Vilar/CF
Fonte: TST

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Bancária dispensada por não retornar ao trabalho terá justa causa reexaminada após restabelecimento de auxílio-doença

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo de primeiro grau reexamine a ação em que uma empregada do Banco Santander S.A. pretende anular a dispensa por justa causa e ser reintegrada no emprego. O motivo da demissão foi o fato de ela não ter retornado ao trabalho após o fim do auxílio-doença pelo INSS, mas a Justiça comum, em decisão posterior à sentença que rejeitou seu pedido, restabeleceu o benefício, com o fundamento de que ela não estava apta ao trabalho.

Afastamento foi causado por ansiedade e depressão

Na ação, a bancária disse que trabalhava como caixa em agência bancária e, a partir de março de 2012, passou a apresentar quadro de ansiedade, insônia, depressão e irritabilidade, que a levaram a ficar afastada pelo INSS até agosto de 2018. 

No fim desse período, ela informou ao banco que havia ajuizado uma ação na Justiça comum para restabelecer o benefício e apresentou atestado de médico particular que recomendava afastamento de seis meses. O banco não aceitou o atestado e, em janeiro de 2019, ela foi dispensada por justa causa, por abandono de emprego.

Seu pedido de reversão da justa causa e de reintegração no emprego foi rejeitado pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Segundo o TRT, o fato de ela ter pedido na Justiça o restabelecimento do benefício não a isenta da obrigação de trabalhar no período em que não havia cobertura previdenciária.

Justiça comum reconheceu incapacidade

Após ter apresentado recurso de revista para trazer o caso ao TST, a bancária informou ao TRT a existência de fato novo: a publicação da decisão da Justiça comum que determinava o restabelecimento do seu auxílio-doença acidentário desde a sua primeira negativa, ao fundamento de que ela estava inapta ao trabalho. 

A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, de acordo com a Súmula 32 do TST, o abandono de emprego é presumido quando a pessoa não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após o fim do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Para a ministra, a decisão que reconheceu a incapacidade da bancária para o trabalho é um fato novo capaz de influenciar a solução da causa, sobretudo porque as decisões anteriores se basearam essencialmente na aptidão. Por isso, é necessário que o caso seja agora apreciado levando isso em conta. 

A decisão foi unânime.

Por: Carmem Feijó
Fonte: TST

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Trabalhadora tem pedido de rescisão indireta negado e perde indenização por estabilidade de gestante

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a indenização por estabilidade da gestante a uma estoquista da Saitama Veículos e Peças S.A. que não conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Segundo o colegiado, a iniciativa da ruptura do contrato partiu da empregada, e a empresa não cometeu nenhuma falta grave que tornasse insustentável a relação de emprego. 

Assédio moral alegado não foi comprovado

Na ação trabalhista, ajuizada durante a licença-maternidade, a trabalhadora pediu o reconhecimento de rescisão indireta do contrato (ou “justa causa do empregador”) a partir do fim do afastamento e indenização por dano moral, alegando que seu chefe a tratava de forma excessivamente rigorosa.

Segundo seu relato, após notificar a empresa sobre a gravidez, ela teria tido suas atividades diminuídas e suas atribuições transferidas para outro empregado, de cargo inferior, e recebido uma advertência sem motivo.

No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que ela não conseguiu demonstrar suas alegações, ainda que por indícios, e julgou improcedentes os pedidos. Sendo inviável o rompimento do contrato por culpa do empregador, entendeu que o ajuizamento da ação deveria ser considerado renúncia ao período de estabilidade provisória.

Para TRT, demissão só vale no fim da licença

Com entendimento contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a renúncia à garantia provisória de emprego e reconheceu o direito da trabalhadora de receber as parcelas devidas no período estabilitário. Assim, o pedido de rescisão indireta foi reconhecido como pedido de demissão, com efeitos a partir do fim da licença-maternidade.

Empresa não cometeu falta grave

No recurso ao TST, a empresa argumentou que o afastamento “se deu por livre e espontânea vontade” da empregada e, por isso, não teria de arcar com a indenização estabilitária.

Para o relator do recurso de revista, ministro Sérgio Pinto Martins, tendo em vista que o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente, a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho partiu da empregada gestante. Por outro lado, o empregador não cometeu nenhuma falta grave capaz de tornar insustentável a relação de emprego. Nessa situação, não é devida a estabilidade provisória.

Segundo o ministro, a delimitação dos fatos feita pelo TRT não permite ao TST concluir que o pedido de demissão foi inválido nem que houve dispensa arbitrária ou imotivada – hipóteses em que é devida a indenização substitutiva da garantia do emprego.

O relator destacou ainda que o TST tem entendimento consolidado de que é válido o pedido de demissão da gestante, desde que não seja demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidá-lo. 

Por: Lourdes Tavares/CF
Fonte: TST

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Novo emprego não tira o direito de instalador à estabilidade acidentária de 12 meses

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária de 12 meses a um instalador da WDM Telecom que pediu demissão e conseguiu novo emprego dentro desse período. Segundo o colegiado, a obtenção de novo posto não significa que ele renunciou ao direito.

Trabalhador caiu da escada a 5m de altura

O instalador, de Xanxerê (SC), contou na ação que sofreu acidente de trabalho em abril de 2020 quando, durante uma instalação, caiu de uma escada de aproximadamente 5m de altura. Com fratura no osso do pé direito e afundamento do calcâneo, ele permaneceu em auxílio-doença acidentário até julho daquele ano, data em que começaria a vigorar a estabilidade acidentária de 12 meses.

Após a alta médica, impossibilitado de continuar na mesma atividade em razão das lesões decorrentes do acidente, foi transferido para o setor de suporte interno. Mas, segundo ele, não havia nenhuma tarefa a realizar. Informado que seu horário seria reduzido para seis horas diárias, com consequente redução do salário, ele se sentiu pressionado e pediu demissão pouco depois, sem assistência do sindicato. 

TRT limitou a indenização ao novo emprego

Para a Vara do Trabalho de Xanxerê, em razão da estabilidade, a demissão só seria válida com assistência do sindicato profissional ou do órgão de fiscalização do trabalho ou então na Justiça do Trabalho. Essa garantia visa assegurar ao empregado estável que ele não seja coagido, prevenindo, também, erro ou vício na manifestação de sua vontade. Na falta dessa assistência, o juízo declarou nula a demissão e deferiu o pagamento das verbas inerentes à dispensa sem justa causa, além de reparações materiais e morais e indenização por estabilidade acidentária por todo o período.

Mas, ao julgar o recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) limitou o pagamento da indenização a agosto de 2020, data em que o trabalhador foi contratado no novo emprego.

Lei garante 12 meses de estabilidade

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 378), a concessão da estabilidade exige apenas o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário. Assim, diante da constatação do caráter ocupacional das lesões, o instalador tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991

Para Balazeiro, o fato de o trabalhador buscar outro emprego após a rescisão, a fim de assegurar a sua sobrevivência e sua dignidade”, não afasta esse direito nem a natureza ocupacional da doença e não configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória.

A decisão foi unânime.

Por: Lourdes Tavares/CF
Fonte: TST

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Sua empresa está pronta para os desafios do trabalho remoto?

Pesquisas recentes mostram que o trabalho remoto, em modalidades integral ou híbrida, tem sido adotado por um número crescente de empresas brasileiras. Essa prática reflete uma mudança significativa no mercado de trabalho, trazendo novos desafios e oportunidades.

Essa revolução, impulsionada pela pandemia, não é apenas uma tendência passageira – é o futuro das relações de trabalho. Mas, com tantas mudanças, surgem dúvidas importantes:

• Como controlar a jornada de quem trabalha de casa?
• Quem é responsável pelos custos do home office?
• E se um colaborador sofrer uma lesão enquanto trabalha remotamente?
• Como presentar a cultura da empresa em um ambiente virtual?

Entender essas questões não é apenas uma necessidade – é uma prioridade para qualquer empresa que deseja crescer de forma segura e legal e evitar passivos trabalhistas. Neste artigo, vamos explorar os desafios legais do teletrabalho e como você pode se preparar para 2025 sem surpresas desagradáveis. Então vamos lá:

O trabalho remoto foi regulamentado no Brasil com a reforma trabalhista de 2017, mas ganhou força real durante a pandemia. A lei 14.442/22 trouxe atualizações importantes, como:

• A possibilidade de modelos híbridos, alternando dias em casa e no escritório.
• A inclusão de estagiários e aprendizes no regime de teletrabalho.
• A priorização dessa modalidade para empregados com deficiência e pais de crianças pequenas.

Essas mudanças refletem a flexibilidade necessária no mundo moderno mas também exigem mais atenção dos empregadores. Afinal, sem planejamento jurídico, um modelo que parece simples pode se tornar um terreno fértil para reclamações trabalhistas.

Os grandes desafios do teletrabalho

  1. Controle de jornada: Como monitorar a jornada de quem trabalha de casa? Apesar da flexibilização permitida pela CLT, excessos na carga horária ainda são uma das principais causas de ações judiciais.

Como resolver? Use ferramentas de gestão de tarefas e documente acordos específicos e personalizados de jornada no contrato de trabalho.

  1. Despesas e infraestrutura: Internet, energia elétrica, cadeira ergonômica etc. De quem é a responsabilidade por esses custos? A falta de clareza pode gerar conflitos desnecessários.

Como resolver? Estabeleça regras claras no contrato sobre quais custos serão reembolsados e como.

  1. Saúde e segurança do trabalho: Uma lesão por má postura ou o excesso de trabalho pode gerar responsabilidade para a empresa. Sim, até no home office!

Como resolver? Ofereça orientações ergonômicas, equipamentos adequados e incentive pausas regulares.

  1. Privacidade e proteção de dados: Empresas que monitoram o desempenho de colaboradores remotamente podem enfrentar acusações de invasão de privacidade se não houver regras claras.

Como resolver? Invista em ferramentas de cibersegurança e informe o trabalhador sobre o uso de dados.

  1. Cultura da empresa: Empresas que adotam o trabalho remoto enfrentam o desafio de manter seus valores e propósito vivos entre os colaboradores, especialmente em ambientes descentralizados.

Como resolver? Crie práticas recorrentes, como reuniões semanais de alinhamento, celebrações virtuais de aniversários ou conquistas da equipe. Use ferramentas digitais, como Slack, Teams ou e-mails corporativos, para enviar mensagens claras e inspiradoras sobre a visão e os valores da empresa. Promova treinamentos virtuais que demonstrem a importância do aprendizado e do clima organizacional.

Empregadores que querem estar à frente devem investir em três pilares: prevenção, conformidade e tecnologia. Aqui estão algumas ações práticas:

• Reveja contratos: Atualize os contratos de trabalho para incluir cláusulas específicas sobre teletrabalho, jornada e custos.
• Implemente políticas internas: Crie manuais que detalhem direitos, deveres e boas práticas no home office.
• Capacite sua equipe: Treine gestores para supervisionar remotamente e oriente colaboradores sobre como evitar problemas trabalhistas.
• Invista em tecnologia: Use softwares que facilitem o registro de horas, o monitoramento de tarefas e a segurança de dados.
• Revise o código de condutas: Adapte o código de condutas da empresa para refletir as novas dinâmicas do trabalho remoto. Um código atualizado não só previne conflitos, mas também reforça a cultura organizacional e promove um ambiente de trabalho mais seguro e produtivo, mesmo à distância.

O teletrabalho não é apenas uma nova forma de trabalhar – é uma oportunidade para inovar e tornar sua empresa mais competitiva. Mas, para colher os benefícios, é preciso estar preparado.

Você está pronto para 2025?

Se a resposta for “ainda não,” não se preocupe. Revisar contratos, implementar políticas e se adequar à legislação pode parecer complexo, mas contar com uma assessoria jurídica especializada em Direito do Trabalho fará toda a diferença.

Com o suporte certo, você pode transformar o teletrabalho em um diferencial competitivo para sua empresa, superando os desafios com segurança e tranquilidade.

Por: Gênnifher Pistillo – Direito Trabalhista Empresarial l Advogada especialista em Direito do Trabalho com 15 anos de experiência prática em Departamento Pessoal. Pós Graduanda em Direito Previdenciário.

Fonte: Migalhas

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Faltas do funcionário podem ser descontadas de seu banco de horas?

Quando o trabalhador falta ao serviço, muitas vezes surgem dúvidas sobre as implicações dessa ausência, especialmente no que diz respeito ao banco de horas. O banco de horas é um sistema que permite ao trabalhador compensar horas extras em outros dias ou, em alguns casos, fazer a compensação de tempo de ausência. No entanto, quando o assunto é falta não justificada, o cenário pode ser diferente. Neste artigo, vamos explorar as regras sobre faltas e o banco de horas, explicando como isso funciona na prática.

O que é o banco de horas?

Antes de entrar nas questões específicas sobre faltas, é importante entender o conceito do banco de horas. O banco de horas é um sistema em que as horas trabalhadas além da jornada normal são registradas e podem ser compensadas com folgas ou horas de descanso em outro momento, ao invés de serem pagas como hora extra.

A compensação deve seguir a legislação e os acordos firmados entre patrão e empregado.

A principal vantagem para o trabalhador é a possibilidade de tirar folgas em momentos em que tenha mais necessidade, enquanto a empresa pode ter maior flexibilidade na gestão da jornada de trabalho.

O que diz a legislação sobre faltas e banco de horas?

A legislação brasileira estabelece algumas regras claras sobre faltas ao trabalho, que podem ser justificadas ou não. Vamos abordar como isso se relaciona com o banco de horas:

Faltas justificadas: Existem diversas situações em que o trabalhador pode se ausentar e a falta será considerada justificada. Alguns exemplos são:

Afastamento por motivo de doença (com atestado médico);
Falecimento de familiares (dentro do limite estabelecido por lei);
Licença-maternidade ou paternidade;
Afastamento por motivos legais ou de força maior, como acidente de trabalho.

Quando a falta é justificada, ela não deve ser descontada nem no banco de horas nem no salário do trabalhador, visto que ele está tendo o direito de se ausentar com base em uma condição prevista pela legislação.

Faltas não justificadas: Já as faltas sem justificativa, ou seja, aquelas onde o trabalhador não apresenta um motivo aceito por lei (como atestado médico ou outra comprovação), podem resultar em descontos no salário. No caso do banco de horas, a situação é um pouco mais complexa.

Se o trabalhador faltar sem justificativa e não houver acordo prévio para a compensação de faltas, ele não poderá utilizar as horas acumuladas no banco de horas para “cobrir” esse período de ausência. Ou seja, a falta será descontada do banco de horas, caso haja saldo, ou do salário do trabalhador.

Exemplo prático: Se um empregado tem 10 horas acumuladas no banco de horas e falta sem justificativa, a empresa pode descontar essas 10 horas do banco de horas, utilizando o saldo acumulado para compensar a falta. Caso o trabalhador não tenha horas suficientes no banco, o desconto será realizado diretamente do salário.

Compensação de faltas com banco de horas: Algumas empresas estabelecem acordos coletivos ou individuais que permitem ao trabalhador compensar faltas não justificadas com horas do banco de horas. Esse tipo de cláusula precisa ser acordada previamente e deve estar de acordo com as normas da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e com o sindicato da categoria, quando for o caso.

Importante: Acordos de banco de horas

O banco de horas deve ser regulamentado por meio de acordo coletivo ou individual, dependendo do caso. No entanto, é importante que esse acordo deixe claro como as faltas serão tratadas, principalmente em situações de ausências não justificadas. Sem um acordo prévio, a empresa não pode descontar as faltas diretamente do banco de horas de forma arbitrária.

E se o trabalhador faltar por motivo de doença?

Se o trabalhador faltar por motivo de doença, ele terá direito à compensação de horas caso a falta seja justificada com um atestado médico. No caso de o trabalhador ser afastado por mais de 15 dias, a responsabilidade pela compensação das horas do banco de horas pode passar a ser do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

Porém, se a ausência for de curta duração, o banco de horas pode ser utilizado para cobrir o tempo perdido, desde que haja saldo disponível e o acordo coletivo ou individual permita essa compensação.

Conclusão

O banco de horas é uma ferramenta muito útil para os trabalhadores e empregadores, pois possibilita maior flexibilidade na gestão da jornada de trabalho. No entanto, faltas não justificadas não devem ser compensadas com horas do banco de horas, a não ser que haja um acordo prévio entre as partes, que estipule essa possibilidade.

Além disso, faltas justificadas, como por motivo de doença ou falecimento de familiares, não podem ser descontadas, seja do banco de horas ou do salário.

Portanto, para evitar problemas e garantir que os direitos de ambas as partes sejam respeitados, é essencial que empregador e empregado estabeleçam regras claras sobre o banco de horas e como as faltas serão tratadas dentro deste sistema.

Por: Ricardo Nakahashi – Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

Fonte: Migalhas

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Agente que trabalhou como vigilante de supermercado durante licença tem justa causa mantida pelo TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um agente de apoio socioeducativo do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa) que pretendia reverter sua dispensa por justa causa. Para o colegiado, sua conduta de trabalhar em outro local enquanto estava afastado por problemas de saúde representa quebra de confiança e justifica a dispensa.

Denúncia foi feita por colega

O agente trabalhava desde 2002 para a Fundação Casa em Ribeirão Preto (SP) e, em fevereiro de 2016, com base em decisão em processo administrativo disciplinar, foi desligado. Segundo a instituição, ele havia sido afastado em dezembro de 2014 e janeiro de 2015 por auxílio-doença, mas, no mesmo período, era vigilante em um supermercado local. 

Um colega, indignado por estar trabalhando em dobro, o denunciou, e a corregedoria abriu o processo administrativo que resultou na demissão por improbidade administrativa.

Na ação trabalhista, ele alegava que a denúncia era falsa. Argumentou que saiu de licença por ter fraturado o dedo do pé e, por isso, não poderia trabalhar como segurança, função que exigiria que ficasse de pé. De acordo com sua versão, ele somente esteve no supermercado um dia como cliente, quando foi filmado e fotografado pela corregedoria.

Vídeo comprovou que ele trabalhava no supermercado

O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e determinou a reintegração do agente. Segundo a sentença, não havia prova convincente de que o agente efetivamente estivesse prestando serviços no supermercado. Ele também teria comprovado, com uma nota fiscal, que no dia em que foi fotografado fez compras no local.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao reexaminar as provas, constatou que, no vídeo, o assistente estava na área após os caixas, vigiando as atividades, e não aguardando a liberação de suas compras. Para o TRT, essa conduta acabou por quebrar a confiança que deve estar presente na relação de emprego, tornando impossível sua manutenção.

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Agra Belmonte, ressaltou que, de acordo com a decisão do TRT, a Fundação Casa conseguiu comprovar a contento a falta grave atribuída ao empregado. Segundo ele, a questão foi resolvida com base na efetiva análise das provas produzidas nos autos, e não cabe ao TST reexaminar fatos e provas (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

Por: Carmem Feijó
Fonte: TST

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Horas extras e intervalo intrajornada foram os temas mais recorrentes em processos julgados pelo TST em 2024

Um ranking elaborado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) mostra que o tema mais recorrente nos processos julgados em 2024 foram horas extras. Segundo o levantamento, em 2024 foram julgados 70.508 processos tratando do tema, o que representa um acréscimo de 19,7% em comparação com os 58.900 processos julgados em 2023. As horas extras são objeto ainda de milhares de outros processos que discutem aspectos específicos desse direito, como o divisor a ser aplicado, a supressão ou redução, a base de cálculo, os minutos residuais e seus reflexos em outras parcelas salariais.

O intervalo intrajornada ocupa o segundo lugar, com 48.283 julgados (20% a mais que no ano anterior). Segundo o artigo 71, parágrafo 1° da CLT, se a jornada de trabalho for de até seis horas diárias, a pessoa tem direito a um intervalo de 15 minutos para descanso ou refeição. Caso a jornada seja superior a essa carga horária, o intervalo deve ser de no mínimo uma hora e no máximo duas horas. 

Nos processos, trabalhadores questionam o pagamento dessas horas, a base de cálculo, o adicional a ser aplicado, o divisor a ser usado, a supressão das horas extras e outros aspectos relativos à parcela.

Outros temas de destaque 

O adicional de insalubridade foi tema de 40.392 processos julgados. A parcela é paga a quem trabalha em condições prejudiciais à saúde, como contato com agentes químicos, biológicos ou físicos acima dos limites de tolerância fixados em normas regulamentadoras. Nas ações, são discutidos aspectos como o direito ao adicional em determinadas situações (coleta de lixo urbano, limpeza de banheiros, exposição a raios solares etc.), assim como a base de cálculo da parcela e a possibilidade de acumulação com outros adicionais,

Em quarto lugar no ranking estão os honorários advocatícios, parcela devida aos advogados pela prestação de seus serviços na ação, foram julgados 39.857 processos. Nesse caso, houve uma redução significativa em comparação a 2023, quando 51.241 processos trataram do assunto.

O quinto lugar ficou com a negativa de prestação jurisdicional, situação em que uma das partes alega que a decisão deixou de analisar algum ponto que tenha sido devidamente questionado por ela e que seria essencial para a solução do caso. Em 2024, foram julgados 39.096 processos com esse questionamento, o que representou uma redução de mais de 31% em relação ao ano anterior.

Por: Andrea Magalhães/CF
Fonte: TST

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