O STF, por unanimidade, julgou improcedente ação da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais pela inconstitucionalidade de norma que concede retribuição pelo trabalho extraordinário resultante do acúmulo de atribuições aos procuradores Federais.
A associação alegava que a lei beneficia apenas um “seleto grupo”, criando “uma situação anti-isonômica” quanto ao trabalho prestado pelos demais advogados públicos. Para os ministros, não cabe ao Poder Judiciário conceder retribuição por substituição a advogados públicos Federais em hipóteses não previstas em lei.
A Anafe – Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais ajuizou a ação questionando dispositivo do Estatuto do Servidor Público Civil da União (lei 8.112/90 incluído pela lei 9.527/97), que concede retribuição pelo trabalho extraordinário resultante do acúmulo de atribuições aos procuradores Federais que substituem colegas que estejam investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os que ocupam cargo de natureza especial, nos casos de impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.
Segundo a entidade, a previsão beneficia apenas um “seleto grupo” de advogados públicos que acumulam atribuições, criando “uma situação anti-isonômica, desproporcional e permitindo o benefício da Administração Pública” quanto ao trabalho extraordinário prestado pelos demais advogados públicos, sem que estes recebam a devida contraprestação pelo esforço profissional.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que, pela leitura da lei 11.358/06, percebe-se que o legislador Federal, ao fixar a remuneração devida aos advogados públicos Federais, estabeleceu parâmetros que, a seu ver, são suficientes para remunerar referidos grupos profissionais pelo exercício das diversas atividades inerentes ao cargo efetivo que ocupam.
O ministro destacou, inclusive, que o art. 5º, XI, dispõe que não são devidos aos integrantes das carreiras o adicional pela prestação de serviço extraordinário.
“Também é perceptível, pela leitura da norma disposta no art. 38 da Lei nº 8.112/1990, que o legislador ordinário fez a opção pela distinção entre a remuneração correspondente ao exercício das atividades próprias ao cargo efetivo, que é fixada por subsídio, e a retribuição resultante do exercício de cargo ou função de chefia, direção e Natureza Especial.”
Barroso salientou que a remuneração pelo desempenho de cargo ou função de chefia, direção e Natureza Especial é devida com base em atribuições e responsabilidades adicionais, de modo a serem conferidas a quem as desempenha, seja na condição de titular, seja a título de substituição.
Para Barroso, o deferimento da retribuição questionada na ação configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, e tal entendimento afrontaria a Constituição Federal, bem como a jurisprudência pacífica e dominante do STF, que veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial e na extensão do alcance de vantagens pecuniárias previstas em norma infraconstitucional.
Diante disso, julgou improcedente o pedido, propondo a fixação da seguinte tese:
“Não cabe ao Poder Judiciário, sob o fundamento de isonomia, conceder retribuição por substituição a advogados públicos federais em hipóteses não previstas em lei.”
Fonte: Migalhas
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