A prorrogação da jornada de trabalho de trabalhadores em ambiente insalubre levou a Justiça do Trabalho a condenar uma indústria cerâmica a pagar indenização por dano moral coletivo.
A decisão, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recursos apresentados tanto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação civil pública, quanto pela empresa condenada.
Após a confirmação das condições insalubres, por meio de laudo pericial, e a ocorrência de horas extras, a juíza proferiu a sentença ressaltando que a prorrogação da jornada de trabalho nesse contexto somente pode ocorrer com licença prévia do Ministério do Trabalho ou, ainda, se houver convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Entretanto, nenhuma dessas situações foi observada no caso.
O resultado foi a condenação ao pagamento de 10 mil reais pelo dano moral coletivo, bem como na obrigação de não prorrogar a jornada de trabalho de 8 horas nos ambientes insalubres, sob pena de multa de 1 mil reais por empregado e para cada mês de descumprimento. A sentença excluiu, entretanto, os trabalhadores da escala 12 x 36 da limitação da prorrogação, atendendo o que dispõe o novo parágrafo único do artigo 60 da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Ao recorrer ao Tribunal, a empresa defendeu sua absolvição, alegando não caber dano coletivo, já que a lesão teria sido comprovada apenas quanto a um determinado grupo, sendo que só com relação a esses poderia haver pedido de reparação.
Já o MPT defendeu o aumento de 10 mil para 100 mil na condenação, apontando que as violações ocorrem desde 2013, de modo reiterado, e que a empresa não aceitou firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Argumentou ainda que a indústria possui 135 empregados e que a prorrogação da jornada de trabalho proibida gerou concorrência desleal com as demais empresas do ramo que cumprem a legislação do trabalho e as normas de segurança.
No Tribunal, a relatora dos recursos na 1ª Turma, juíza convocada Eleonora Lacerda, lembrou que o dano coletivo se caracteriza pela ocorrência de lesão que ultrapassa os envolvidos individualmente, lesando bens fundamentais da sociedade como um todo.
Ela destacou que a violação da legislação trabalhistas, especialmente as de preservação da saúde e da segurança – na qual se incluem as normas sobre jornada de trabalho, intervalos e descansos, e as de medicina do trabalho – “implica no sentimento de indignação de toda a coletividade, e não apenas ao trabalhador diretamente desrespeitado e, nessa medida, ensejam a responsabilização por dano moral coletivo”, explicou
O descaso com essas normas transcende o interesse de um grupo específico de empregados, enfatizou a relatora, porque contribui para um aumento considerável no risco de doenças e acidentes de trabalho, o que atinge difusamente toda a universalidade dos trabalhadores e, de modo indireto, a toda a sociedade.
Por fim, acompanhando a relatora, a Turma elevou o valor da reparação do dano moral coletivo para 50 mil reais por julgar que esse montante atende melhor as peculiaridades do caso, em especial a duração do descumprimento da norma, o número de trabalhadores diretamente atingidos, o potencial ofensivo na saúde e no desencadeamento de doenças, além da postura da empresa com relação ao ambiente de trabalho, seu grau de culpa e capacidade econômica.
Prorrogação de jornada em escala 12 por 36
Entretanto, a Turma manteve a exclusão dos trabalhadores submetidos à escala 12 por 36 da lista dos empregados que não podem ter prorrogação de jornada de trabalho em setores caracterizados como insalubres.
Contrariando a tese do MPT, os julgadores do Tribunal avaliaram não haver ilegalidade em um parágrafo impor restrição à previsão do caput, como ocorre no artigo 60 da CLT, confirmando a sentença que se baseou na inovação, trazida pela Reforma Trabalhista, de excluir os trabalhadores que cumprem essa jornada de trabalho da exigência de licença prévia.
Também entenderam que a decisão não afronta a Convenção 155 da OIT, que trata da segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho, ratificada pelo Brasil em 1992.
Tampouco que se configura tratamento desigual com relação aos que trabalham em jornada de trabalho regular de 8 horas diárias e 44 semanais. “Mesmo porque se o critério diferenciador for a quantidade de horas, o trabalhador em jornada de 12 x 36 trabalha menos horas mensais do que os demais trabalhadores, já que numa semana trabalha 48 horas, mas na semana seguinte trabalha apenas 36, o que implica na média semanal de 42 horas”, registrou a relatora, sendo seguida pelos demais membros da 1ª Turma.
Fonte: TRT-23
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