Direitos e deveres do empregador doméstico

noticiario_18_07_2013

Como definir juridicamente o conceito de empregador doméstico?

O artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.212/91, define como empregador doméstico à pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico. É considerado empregado doméstico aquele que presta serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários.

Quais os direitos assegurados ao empregador doméstico?

–  Exigir do empregado a apresentação de seus documentos pessoais;

– Descontar do salário do empregado vale-transporte (6%), contribuição previdenciária (de 8% a 11%) e adiantamento salarial;

–  Exigir que seu empregado assine recibos e todos os comunicados;

– Demitir o empregado com ou sem justa causa;

–  Descontar do salário do empregado os danos causados ao seu patrimônio, desde que praticado por dolo;

– Descontar da rescisão do empregado o aviso prévio;

– Exigir que seu empregado trabalhe aos sábados;

– Não pagar salário mesmo quando o empregado doméstico apresenta atestado médico;

– Não recolher contribuição sindical;

– Compensar por outros dias na semana os domingos e feriados que o seu empregado venha trabalhar;

– Ingressar com uma ação de consignação em pagamento quando o seu empregado abandona o emprego ou se nega a receber os títulos rescisórios;

– Em caso de falecimento do empregador doméstico que assinou a carteira do empregado que seja substituído por outro membro da família que seja maior de idade e que resida no mesmo endereço;

– Decidir qual dia da semana o seu empregado deve folgar;

– Decidir qual a época que o empregado vai gozar suas férias, período este que deve ser marcado nos próximos 12 meses após a aquisição do direito do empregado gozar suas férias;

– Não permitir a terceirização dos serviços contratados;

–  Exigir do empregado a apresentação da carta de concessão de benefícios previdenciários quando concedido pelo INSS;

– Decidir como será o pagamento de seu empregado doméstico (semanal, quinzenal ou mensal);

– Pagar o salário do empregado até o 5° dia do mês subsequente;

– Decidir qual vai ser o horário de trabalho de seu empregado, bem como o horário que ele deve fazer suas refeições, intervalo este que não será computado como jornada de trabalho;

– Compensar as horas excedentes com as horas do dia em que o empregado deixou de trabalhar sem justificativa e o empregador não efetuou o desconto no seu salário.

Quem deve representar o empregador doméstico numa audiência na Justiça do Trabalho?

O empregado doméstico é aquele que presta serviços a uma pessoa ou a uma família, no âmbito residencial destas, logo, o empregador doméstico deve ser entendido como a entidade familiar formada por qualquer dos cônjuges ou seus descendentes. Em outras palavras a representação em Juízo pode ser feita por qualquer membro da família maior de 18 anos.

Quais os deveres de um empregador doméstico?

– Anotar a Carteira de Trabalho do empregado, devolvendo-a, devidamente assinada, no prazo de 48 horas. Deverão ser anotados: data de admissão, cargo ou função, salário contratado e posteriores alterações salariais, período aquisitivo, início e término de férias, data de desligamento do emprego, espécie de estabelecimento, bem como os dados relativos à identificação do empregador;

– É proibido ao empregador fazer constar da CTPS do empregado qualquer anotação desabonadora de sua conduta (art. 29, §§ 1º e 4º, da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no art. 299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

– Exigir do empregado apresentação do comprovante de inscrição no INSS. Caso o empregado não possua, o empregador deverá inscrevê-lo;

– Preencher devidamente os recibos de pagamento dos salários, inclusive adiantamentos, sejam mensais ou semanais, solicitando assinatura do empregado no ato do pagamento, o qual deverá ser feito, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido (art. 459, § 1º, CLT). Quando a admissão ocorrer no curso do mês, efetua-se o pagamento proporcional aos dias trabalhados, no prazo referido, tomando-se os meses seguintes por inteiro;

– O recibo deverá ser feito em duas vias, ficando a primeira via com o empregador e a segunda com o empregado;

– O pagamento do salário deve ser feito, em dia útil e no local do trabalho, em dinheiro ou mediante depósito em conta bancária, aberta para esse fim, com o consentimento do empregado, em estabelecimento próximo ao local do trabalho (arts. 465, 463, e 464, parágrafo único, da CLT);

– Preencher devidamente os recibos referentes ao pagamento de salário, férias, 13º salário e vale-transporte;

– Fornecer ao empregado uma via do recolhimento mensal do INSS;

– Recolher a contribuição previdenciária (INSS) e FGTS de seu empregado doméstico.

Fonte: Direito Doméstico – http://direitodomestico.com.br/?p=114

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