Sexta-feira Santa é feriado? Recebo em dobro se trabalhar? Veja o que diz a lei

Já tem muita gente de olho no próximo feriado nacional, o da Paixão de Cristo, nesta sexta-feira (29). A data vai garantir um “feriadão” prolongado para muitos trabalhadores.

Por outro lado, alguns empregados não terão folgas e seguirão exercendo suas funções normalmente. Para quem trabalha, a lei prevê algumas regras específicas.

1. Devo trabalhar na Sexta-feira Santa?

Depende. Segundo o calendário oficial do governo, o dia 29 de março é feriado nacional. Porém, alguns serviços seguem funcionando normalmente.

De modo geral, o trabalho aos feriados é proibido, conforme o artigo 70 da CLT. Assim, caso o trabalhador seja convocado para trabalhar, tem direito a pagamento em dobro pelo dia ou a folga compensatória.

“Contudo, devem ser observados os acordos coletivos de cada categoria. Lembrando que as atividades essenciais não se sujeitam à vedação do artigo 70 da CLT”, afirma Renata Hélcias, advogada trabalhista e sócia do Corrêa da Veiga Advogados.

2. E como funciona no domingo de Páscoa?

O domingo de Páscoa, no dia 31, não é feriado nacional. Nesse caso, cabe aos estados e municípios estabelecer o dia como feriado ou ponto facultativo. Caso não estabeleçam, aplicam-se as regras gerais de trabalho aos domingos.

Com isso, a folga ou pagamento em dobro depende de como a regra está descrita nos contratos individuais, ou do tipo de setor em que o empregado trabalha.

Vale ainda consultar se existem acordos ou convenções coletivas daquela categoria, que regulamentam as escalas de jornadas de trabalho das empresas.

“De toda forma, se o trabalho aos domingos resultar em horas extras para o empregado, a Constituição Federal e a CLT garantem que esse serviço seja remunerado com pelo menos 50% a mais do valor da hora normal“, explica Fabio Medeiros, advogado trabalhista e sócio do Lobo de Rizzo Advogados.

“É comum que as convenções e acordos coletivos de trabalho estabeleçam percentuais ainda maiores para a remuneração de horas extras trabalhadas aos domingos”, completa o especialista.

3. Tenho direito a faltar algum dia?

Caso o funcionário seja convocado para trabalhar, se ele precisar faltar, a ausência precisa ser justificada, com comprovações válidas que expliquem por que o empregado não pode realizar as atividades.

Se não justificar, o empregado pode ser penalizado com advertência, suspensão e até ser demitido por justa causa, segundo explica a advogada Renata Hélcias.

4. Faltei ao trabalho, mas fui flagrado na praia. E agora?

Caso o empregado tenha sido escalado para trabalhar no feriado, ele é obrigado a comparecer.

Se, de alguma forma, ele for surpreendido aproveitando a Páscoa na praia, por exemplo, sanções como desconto na remuneração, advertências e demissão por justa causa podem ser aplicadas.

“Cada caso deve ser avaliado cuidadosamente, mas existe o risco de o empregado nessa situação sofrer sanções do empregador”, afirma Fabio Medeiros.

5. As regras são diferentes para empregado fixo e temporário?

Se forem contratos com carteira assinada, as regras para empregados fixos e temporários são as mesmas, já que ambos têm seus direitos garantidos pela legislação trabalhista em relação à jornada de trabalho, horas extras e folgas.

“É importante ressaltar que empregados temporários podem estar sujeitos a regras específicas estipuladas em contratos firmados por prazo determinado, e essa análise deve ser realizada caso a caso”, afirma Carolina Cabral, advogada trabalhista do escritório Ferraz dos Passos Advocacia.

6. Como funciona no caso do trabalhador intermitente?

No caso do trabalhador intermitente, que possui uma forma de contratação flexível em que o empregador o convoca conforme a necessidade, a remuneração é calculada com base nas horas efetivamente trabalhadas.

Segundo Carolina Cabral, caso o empregado seja convocado para exercer sua função em feriados, o trabalhador intermitente também tem direito ao adicional correspondente, conforme a legislação vigente.

“Em muitos casos, a legislação prevê um adicional de 100%, o que resulta, na prática, na dobra do pagamento referente ao dia trabalhado“, afirma a especialista.

De acordo com Renata Hélcias, a convocação do trabalhador deve ocorrer até 72h de antecedência e o empregado tem o prazo de até 24h para aceitar ou recusar a convocação.

Fonte: G1

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