Empresa que não apresentou folhas de ponto terá que pagar horas extras informadas por vigilante

A Justiça do Trabalho condenou a empresa GPS Predial Sistemas de Segurança a pagar a um vigilante as horas extras registradas nos controles de ponto e outras alegadas pelo funcionário referentes a um período cujas folhas de ponto não foram apresentadas. Também foi deferido o pagamento do intervalo intrajornada trabalhado, acrescido do 50%, sendo devida a integração e seus reflexos. A decisão foi da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT5-BA), que reformou sentença da 1ª Vara de Trabalho de Candeias. Não cabe mais recurso da decisão. 

Para o período em que a empresa não juntou aos autos os cartões de ponto, o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Mattos, presumiu verdadeira a jornada de trabalho alegada no processo: de segunda a sexta, das 6h50 às 16h50, com apenas um intervalo de 15 minutos para descanso e alimentação. O vigilante trabalhou na empregadora de julho de 2011 a maio de 2014, e não foram apresentados os documentos de controle de ponto para os períodos de um mês em 2011 e de seis meses em 2012.

Para justificar seu entendimento, o magistrado citou no acórdão a Súmula 18 do TRT5: “Presume-se verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial para o período laboral não acobertado pelos controles de ponto acostados aos autos, admitindo-se, no entanto, a fixação de outro horário de trabalho para o período respectivo de acordo com as circunstâncias do caso e com o livre convencimento motivado do juiz.”

O relator Roberto Mattos destacou que a não juntada injustificada dos cartões de ponto de todo o período contratual exclui a aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial 233 do TST, que afirma que “a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período”, e impõe a aplicação da regra, e não da exceção, prevista na Súmula 18 do TRT5. “Ou seja, a jornada da petição inicial deve ser considerada para os períodos cujos cartões de ponto não foram apresentados, pois não elidida por prova em contrário nos autos”, finalizou o desembargador.

O relator ainda frisou que o trabalhador, em depoimento, afirmou que registrava corretamente sua jornada de trabalho nos controles de ponto e, por isso, tais documentos devem ser considerados válidos como prova da jornada trabalhada. “Comparando-se os controles de ponto com os contracheques, constatou-se que, apesar de o vigilante trabalhar habitualmente em horas extras, não há o pagamento eficaz”, apontou o magistrado, salientando que, no que diz respeito aos intervalos intrajornada, as folhas de ponto apresentadas sugerem que houve extrapolação ao longo de todo o contrato.

Fonte: TRT5

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