O que é o adicional de risco portuário?

O adicional de risco portuário é uma gratificação paga aos trabalhadores portuários para compensar os riscos inerentes à sua atividade, como insalubridade e periculosidade. Está previsto na Lei 4.860/65 e visa remunerar esses riscos, que podem incluir exposição a produtos químicos, ruído, quedas e outros perigos.  Detalhes:

Lei: O adicional de risco portuário é estabelecido pela Lei 4.860/65

Finalidade: A finalidade é compensar os trabalhadores por riscos inerentes ao trabalho portuário, incluindo insalubridade, periculosidade e outros perigos. 

Percentual: O adicional de risco é geralmente de 40% sobre o salário-hora diurno. 

A quem se aplica: O adicional se aplica aos trabalhadores portuários em terminais organizados, bem como em áreas portuárias mistas. 

Trabalhadores avulsos: O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que trabalhadores portuários avulsos também têm direito a esse adicional, mesmo sem vínculo empregatício formal. 

Exemplos de riscos: Os riscos incluem exposição a produtos químicos, ruído excessivo, risco de quedas e movimentação de cargas pesadas. 

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Justiça mantém dispensa de analista que acessou remotamente sistema de banco para fraudar controle de ponto

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sua decisão de rejeitar o recurso de um analista de TI do Banco do Brasil S.A. dispensado por justa causa por burlar o sistema de ponto eletrônico. Ao julgar embargos de declaração do trabalhador, o colegiado não verificou nenhuma omissão na decisão que justificasse o reexame do caso. 

Registro de ponto e da catraca eram incompatíveis

O analista de TI trabalhou no Banco do Brasil de 2001 a 2013 e foi dispensado após procedimento administrativo que constatou a fraude do controle de ponto eletrônico. Na ação em que buscou a reintegração, ele alegou, entre outros aspectos, irregularidade no procedimento administrativo e falta de imediatidade na punição, aplicada um ano e oito meses depois dos fatos.

O banco, em sua defesa, argumentou que foram constatados 42 registros de entrada ou saída incompatíveis com a entrada física nas catracas eletrônicas em seu local de trabalho. Segundo o BB, a ação disciplinar apurou que o empregado tinha acesso, em seu smartphone, ao sistema do banco, por meio de VPN (acesso remoto). A ferramenta teria sido usada indevidamente para burlar o ponto eletrônico e ficar no trabalho menos tempo do que deveria.

Dispensa foi considerada justificada

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) indeferiram os pedidos do trabalhador e ratificaram a justa causa. Destacaram as divergências apontadas pelo banco e assinalaram que vários registros do ponto eletrônico foram feitos sem que o empregado estivesse no local de trabalho

Segundo o juízo de primeiro grau, o bancário justificou essas divergências dizendo que fazia atividades externas, mas, conforme testemunhas e documentos, ele não era autorizado a trabalhar fora do ambiente do banco nem tinha autorização para registrar o ponto eletrônico remotamente

O TRT, por sua vez, considerou que o procedimento administrativo foi regular e que a conduta do bancário era grave o suficiente para comprometer a confiança necessária à manutenção da relação de trabalho. Quanto à falta de imediatidade, concluiu que o tempo decorrido até a dispensa foi razoável: a fraude foi constatada entre novembro de 2011 e fevereiro de 2012, apuração foi feita de abril a julho de 2013 e a dispensa ocorreu em outubro do mesmo ano. A apuração envolveu o confronto com os registros das catracas, imagens do circuito fechado de televisão e informações dos terminais das entradas/saídas.

Em 2023, a Segunda Turma do TST rejeitou o recurso de revista do analista. Segundo o colegiado, a penalidade estava fundamentada em provas robustas (documentos, depoimentos e imagens), sobre as quais o empregado teve oportunidade de se manifestar em todas as fases do processo, e não cabe ao TST reexaminar fatos e provas. 

Por último, o analista apresentou embargos de declaração, sustentando que a Turma não teria se manifestado sobre a ausência de imediatidade e a caracterização de perdão tácito. Mas, na avaliação da relatora, não houve omissão, porque a decisão explicitou “de forma clara e coesa”, os motivos que justificaram o não conhecimento do recurso de revista.

A decisão foi unânime.

Por Lourdes Tavares/CF
Fonte: TST

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Bancária demitida por justa causa por praticar crossfit durante auxílio-doença é reintegrada

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso do Banco Bradesco S.A. contra a reintegração de uma escriturária dispensada por justa causa porque, durante auxílio-doença, postou fotos em redes sociais em que praticava crossfit, modalidade de treino físico de força e condicionamento. Segundo o colegiado, a bancária estava incapacitada para o trabalho na data da dispensa, e não é possível concluir que ela tenha recebido indevidamente o benefício previdenciário.

Bancária estava afastada por problema no cotovelo

Moradora do Distrito Federal, a escriturária, admitida em 1993, disse que foi dispensada em fevereiro de 2015 por mau procedimento, sem saber formalmente o que motivou a decisão do banco. Segundo ela, o contrato de trabalho estava suspenso desde março de 2013 em razão de uma inflamação dos tendões do cotovelo direito, conhecida como “cotovelo de tenista”.

Na ação, ela argumentou que tinha estabilidade provisória no emprego e pediu a anulação da justa causa e indenização por danos morais. 

Na contestação, o Bradesco argumentou que a dispensou porque soube que ela, embora considerada incapacitada para trabalhar, estaria “apta a realizar atividades físicas expressivas, envolvendo levantamentos de pesos”. Essa conclusão foi motivada por fotos da bancária numa academia, postadas por ela numa rede social. Considerando-se enganado, o banco rescindiu o contrato por justa causa.  

Exercícios foram recomendados por ortopedista

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa com base em perícia que constatou a capacidade de trabalho da bancária. Segundo a sentença, “ninguém vai empurrar um pneu de trator se não estiver apto para tanto, nem tampouco erguer peso acima da linha dos ombros”. 

Contudo, ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), a bancária apresentou provas de que a atividade física fora prescrita por seu ortopedista e era devidamente acompanhada por profissional da área. Contou também que, numa ação previdenciária contra o INSS, foi reconhecido que ela tinha lesões ortopédicas nos braços decorrentes das atividades de trabalho. 

O TRT então reformou a sentença e declarou a nulidade da dispensa, determinando a reintegração da bancária. A decisão considerou, entre outros pontos, o depoimento da personal trainer, que declarou que treinava a bancária desde 2013, com fortalecimento e reabilitação da lesão no ombro direito, de acordo com a recomendação médica.

Alegações do banco não foram confirmadas

Na tentativa de rediscutir o caso no TST, o Bradesco sustentou que a bancária, que alegou estar fisicamente incapacitada para o trabalho, “apresenta força e vigor para realizar exercícios físicos envolvendo o levantamento de pneu de trator, aliado à performance de exercícios com barras e anilhas combinadas, que beiram 27 quilos”.

Mas, para o relator do agravo do banco, ministro Hugo Scheuermann, não se pode afirmar, sem respaldo técnico, que o trabalho como bancária e as atividades físicas praticadas, interferem da mesma maneira em relação à doença. “Ou seja, não há como concluir que a trabalhadora, por estar capacitada para a prática de determinados exercícios físicos, também está apta para o desempenho das atividades laborais”, frisou.

Ainda de acordo com o ministro, as alegações sobre a intensidade dos exercícios não foram reconhecidas pelo TRT, que registrou apenas a prática de atividade física e a contratação de personal trainer.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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Banco é condenado em ação civil pública por suprimir intervalo intrajornada dos funcionários

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à reparação de danos a empregados do Banco do Brasil que tiveram suprimido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora nos dias em que a jornada de trabalho ultrapassou seis horas. Para o colegiado, é válido o reconhecimento genérico da violação do direito, e a individualização dos valores devidos deverá ser feita na fase de cumprimento da ação coletiva.

Descumprimento ao intervalo foi reconhecido

O caso teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Paraíba, que pretendia que o banco cumprisse o direito ao intervalo mínimo de uma hora para jornadas superiores a seis horas diárias e pagasse o valor devido aos empregados afetados pelo descumprimento. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 13 ª Região (PB) reconheceu que o banco descumpria a norma legal e o condenou a conceder intervalos de uma hora a todos os empregados que ultrapassassem a jornada de seis horas, mas rejeitou a pretensão de pagamento das horas extras decorrentes da prática ilegal. Segundo o TRT, o sindicato não teria legitimidade em relação a esse pedido, por se tratar de um direito individual, ou seja, os valores devidos exigiriam prova individual e específica da sobrejornada para apuração efetiva do montante a ser pago a cada funcionário.

Valores devidos serão apurados em outra fase do processo

Ao examinar o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT), o relator, ministro José Roberto Pimenta, reconheceu a possibilidade de proferir sentença genérica em ação coletiva que trata de direitos individuais homogêneos. Segundo ele, a individualização dos titulares do direito e do valor devido deve ocorrer posteriormente, na fase de liquidação de sentença (cálculos).

Na ação, ficou comprovado que o banco deixou de conceder o intervalo intrajornada mínimo a diversos empregados, situação que gera o dever de pagar a hora suprimida com acréscimo de 50%. Para a Segunda Turma, a decisão do TRT foi contraditória ao reconhecer a ilicitude da conduta da empresa e, ao mesmo tempo, afastar a possibilidade de reparação. 

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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Justiça nega uso de geolocalização de pedreiro para comprovação de vínculo

A 1ª turma do TRT da 18ª região indeferiu solicitação de pedreiro que pretendia obter, junto a operadora de telefonia, dados de geolocalização de seu celular para comprovar vínculo empregatício e jornada de trabalho com empresa de engenharia. O colegiado entendeu que a mera demonstração de frequência ao local não seria suficiente para caracterizar a relação de emprego.

O juízo da 1ª vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia/GO, responsável pelo processo, indeferiu o pedido, justificando que a mera verificação da frequência do autor ao local não seria suficiente para comprovar o vínculo de emprego. A magistrada destacou que a questão central não era a presença física, mas a ausência de subordinação e a autonomia do pedreiro, que atuava como autônomo.

Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao Tribunal, reiterando o pedido da prova digital e alegando cerceamento de defesa. Segundo ele, “por meio da geolocalização restaria demonstrada a habitualidade e cumprimento de jornada de trabalho (subordinação), através da comprovação do local e horários“, no local em que realizava suas atividades para a empresa de engenharia.

O desembargador Gentil Pio, relator do recurso, manteve o entendimento da 1ª instância. Reafirmou que a simples comprovação de frequência não bastaria para configurar o vínculo empregatício, uma vez que o ponto controverso era a ausência de subordinação e a autonomia na prestação de serviços.

O relator enfatizou que, para a caracterização do vínculo de emprego, “impõe-se o preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade”.

De acordo com o desembargador, as provas apresentadas demonstraram a inexistência de subordinação. O reclamante, como pessoa jurídica, possuía autonomia na prestação de serviços, recebendo pelos serviços executados, conforme especificado em notas fiscais, e não sofria penalidades por ausências. “Não há como reconhecer o vínculo empregatício pretendido”, afirmou.

Gentil Pio concluiu que o indeferimento do pedido de dados de geolocalização não caracteriza cerceamento de defesa. A decisão foi acompanhada pelos demais membros do colegiado.

Fonte: Migalhas

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PL na Câmara pretende incluir na jornada do funcionário o tempo gasto em condução para o local de trabalho

O Projeto de Lei 236/25 determina que o tempo gasto na ida até o trabalho e na volta para casa em condução fornecida pelo empregador será computável na jornada de trabalho do empregado, desde que o local de trabalho seja de difícil acesso ou desprovido de transporte público em todo o trajeto ou em parte dele.

O texto, em análise na Câmara dos Deputados, altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Atualmente, o tempo gasto pelo trabalhador para ir ao trabalho ou na volta para casa não é considerado período à disposição do empregador.

“O empregado não pode ser penalizado por condições logísticas alheias à sua escolha, especialmente quando o empregador é quem determina o local de trabalho”, defende o autor da proposta, deputado Patrus Ananias (PT-MG).

Próximos passos

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Rede de farmácias pagará em dobro a farmacêutica por trabalho aos domingos

A 7ª turma do TRT da 3ª região manteve a condenação da Raia Drogasil ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados por farmacêutica, devido ao descumprimento da folga quinzenal obrigatória prevista no art. 386 da CLT.

O colegiado seguiu o entendimento da 33ª vara do trabalho de Belo Horizonte/MG, que reconheceu a irregularidade na escala de trabalho da profissional.

A empresa alegou, no recurso, que possui autorização para funcionar aos domingos e que o trabalho nesses dias é considerado regular. Apresentou cartões de ponto para comprovar a compensação das horas extras e afirmou que a trabalhadora seguia escalas de 5×1, 4×1 ou 3×1, conforme necessidade da empresa.

Também sustentou que a legislação vigente exige apenas uma folga dominical a cada três semanas e argumentou que o art. 386 da CLT não teria sido recepcionado pela Constituição Federal.

A relatora, desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão, rejeitou os argumentos da empresa e destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST já consolidou o entendimento de que o art. 386 da CLT continua válido.

Segundo a magistrada, a norma garante às trabalhadoras mulheres o direito à folga dominical quinzenal e prevalece sobre regras genéricas.

Em seu voto, afirmou que “em aplicação do princípio da norma mais favorável e por força do critério da especialidade (art. 2º, § 2º, da LINDB), nos termos do art. 386 da CLT, o trabalho da mulher aos domingos deve ser organizado em escala de revezamento quinzenal, de forma a favorecer o convívio social e familiar, prejudicado com acúmulo de tarefas durante a semana de trabalho”.

Com base nesses fundamentos, a relatora manteve a condenação da Raia Drogasil ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados pela ex-funcionária.

A decisão foi acompanhada pelos demais membros da turma. Houve recurso de revista, mas ele não foi admitido.

Fonte: Migalhas

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Mulheres tem direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos

O direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é um direito fundamental previsto no art. 7º, XV da CF/88, em que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.

Não obstante a garantia constitucional, a CLT dispõe de capítulo específico para a proteção da mulher, na qual, em seu art. 386, dispõe: “Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical“.

As recentes decisões do STF e do TST sobre o descanso dominical representam um avanço na proteção dos direitos trabalhistas das mulheres, exigindo maior adaptação das empresas que necessitam implementar “novas regras” buscando soluções criativas para atender não apenas a legislação vigente, mas a crescente demanda do mercado de consumo.

Segundo o entendimento do STF e do TST, tal proteção não diz respeito a condições especiais, mas à proteção diferenciada e concreta para resguardar a saúde da trabalhadora, considerando as condições específicas impostas pela realidade social e família, pois as mulheres que trabalham fora do lar estão, em princípio, sujeitas à dupla jornada de trabalho, ainda realizam atividades domésticas ao retornarem aos seus lares, sendo que tal garantia não afronta o princípio da isonomia.

Mas afinal, como ficou regra do trabalho aos domingos para as mulheres?

Conforme o entendimento do STF e do TST, as empregadas que possuem escala de trabalho em que se faz necessário o trabalho aos domingos, a mulher que trabalhe num domingo, deverá obrigatoriamente folgar no domingo subsequente, independentemente de ter usufruído de folga semanal em outro dia.

Mesmo em uma escala de 6×1, a legislação protege as mulheres para que, ao menos a cada 15 dias, possam descansar no domingo, sendo que a empregada privada desse direito, é possível que ela tenha direito a compensação em forma de horas extras ou outro tipo de indenização judicial, como já definido em várias decisões recentes do TST.

Importante mencionar que, mesmo em casos em que existam acordos coletivos prevendo folgas menos frequentes aos domingos, como por exemplo a cada três semanas (escalas 2×1 ou 3×1 ou 5×1), esses acordos não podem se sobrepor ao direito previsto no art. 386 da CLT para as colaboradoras mulheres. Portanto, uma empregada em regime de 6×1 deve ter assegurado seu descanso dominical quinzenal, como reforçado pelo STF e TST.

Por fim, o entendimento jurisprudencial atualmente entende que o trabalho realizado em dia destinado ao descanso dominical ocorre em infração à regra prevista no art. 386 da CLT e, por isso, acarreta à empresa infratora a obrigação de remunerar o trabalho, na forma de horas extras, com adicional de 100%, e não apenas uma penalidade de ordem administrativa.

Alonso Santos Alvares. Sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Ivana Barros. Advogada pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, e integrante do núcleo trabalhista da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Fonte: Migalhas

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Baseada em convenção da OIT, gerente dispensada por justa causa receberá férias proporcionais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empregada demitida por justa causa poderá receber férias proporcionais. A decisão teve como base a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que garante a todos os trabalhadores férias proporcionais sem distinção de tipo de dispensa.

Rescisão foi motivada por ato de improbidade

O caso envolve uma gerente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Rio Grande do Sul que se apropriou do cartão alimentação de uma estagiária desligada e foi demitida por ato de improbidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a justa causa, mas, com base na sua jurisprudência, condenou o sindicato  pagar as férias proporcionais

No recurso ao TST, o sindicato sustentou que, segundo a CLT e a Súmula 171 do TST, esse direito não se aplica aos casos de dispensa por justa causa.

Norma internacional conflita com a CLT 

A relatora, ministra Liana Chaib, reconheceu um conflito aparente entre a legislação brasileira e uma norma internacional ratificada pelo Brasil. A CLT (artigo 146)., e a Súmula 171 do TST preveem a perda das férias proporcionais para empregados demitidos por justa causa. No entanto, a Convenção 132 da OIT, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não faz nenhuma exceção quanto a esse direito. Ou seja, segundo a norma internacional, as férias proporcionais são devidas independentemente da causa da demissão.

Princípio constitucional prevê aplicação da norma mais favorável

A ministra destacou que o princípio constitucional da norma mais favorável ao trabalhador e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que tratados internacionais de direitos humanos têm status supralegal fazem com que o artigo 146 da CLT não tenha mais eficácia jurídica. Por isso, estaria justificada a superação do entendimento anterior de que as férias proporcionais seriam indevidas (overruling).

Observância dos tratados internacionais

A ministra destacou o Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os tribunais a observarem tratados internacionais de direitos humanos. Ressaltou também que a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados estabelece que um Estado não pode invocar seu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado internacional ratificado, exceto quando a norma interna for mais favorável ao trabalhador.

A decisão foi unânime.

Por: Bruno Vilar/CF
Fonte: TST

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Analista de sistemas que ficava com celular e notebook de banco durante plantão receberá por horas de sobreaviso

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como de sobreaviso o período em que um analista de sistemas do Itaú Unibanco S.A. cumpria escala de plantão, fora do ambiente de serviço, com celular e notebook oferecidos pela empresa. O fato de existir a escala para aguardar chamados durante o período de descanso gera o direito ao pagamento das horas de sobreaviso

Analista era acionado por telefone

Na reclamação trabalhista, o analista disse que trabalhava no Centro Técnico Operacional do banco, em São Paulo (SP). Ele relatou que, de 2011 a 2017, quando foi demitido, era acionado por celular para resolver situações por telefone ou por acesso remoto, e tanto os funcionários da diretoria quanto os da produção tinham seu contato para acionamento após o expediente. Para ele, esse período era tempo à disposição do empregador e, portanto, deveria ser remunerado.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgaram improcedente o pedido. Para o TRT, não ficou comprovado que, no plantão em que ficava com o celular do banco, o empregado permanecia em casa aguardando o chamado para eventual atendimento.

Escala de plantão caracteriza o sobreaviso

Contudo, o relator do recurso de revista do bancário ao TST, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, observou que os elementos registrados pelo TRT permitem um enquadramento jurídico diverso. Por exemplo, ficou comprovado que o analista ficava com celular e notebook funcionais para atender chamados fora de seu horário de trabalho. Também foi confirmado por testemunha que havia uma escala de plantão.

O ministro observou que, de acordo com a Súmula 428 do TST, são devidas as horas de sobreaviso quando o empregado permanece em regime de plantão e aguarda, a qualquer momento, o chamado do empregador durante o período de descanso. Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência do TST, entende que, para a configuração do regime de sobreaviso, o empregado deve estar de prontidão, preparado para o serviço. A escala de plantão serve para essa finalidade porque, no seu plantão, o trabalhador tem sua liberdade parcialmente restringida.

A decisão foi unânime. O caso retornará ao TRT para que se apure qual era a frequência e o período de plantão. 

Por: Guilherme Santos/CF
Fonte: TST

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