Desejamos um Feliz Natal aos amigos, parceiros e a todos que sempre depositam a confiança em nosso trabalho!

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Com a queda de demanda no final do ano, muitas empresas aproveitam a oportunidade para oferecer aos seus funcionários um período de descanso.
Essa prática é conhecida como recesso de fim de ano, permitindo que os trabalhadores tirem um tempo para se reunir com familiares e amigos. Embora facultativo, o recurso é bastante comum no mercado de trabalho.
Ao contrário das férias coletivas, que seguem regras determinadas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o recesso é estabelecido apenas por um acordo interno com os funcionários.
Por não haver previsão legal, ele acaba gerando muitas dúvidas, como: os dias não trabalhados podem ser descontados dos salários dos trabalhadores ou das férias?
Para esclarecer essa e outras dúvidas, o g1 conversou com advogados trabalhistas. Abaixo, eles explicam:
Não. É proibido descontar os dias de recesso do salário ou das férias dos trabalhadores.
Se você tiver um período de recesso, deverá ser pago normalmente, sem afetar suas férias ou sua remuneração.
No entanto, existe a possibilidade de um acordo entre empregado e empregador para a utilização do banco de horas, permitindo que o recesso seja compensado dessa forma.
Sim, mas isso só é possível se empregado e empregador estabelecerem um acordo. Se ambos concordarem, o recesso pode ser compensado com horas trabalhadas em outro momento.
“Esse acordo pode ser formalizado por meio de um banco de horas, conforme estabelecido pela CLT, onde as horas de recesso podem ser repostas”, explica a advogada Paula Borges.
É importante ressaltar que, se não houver esse acordo, o empregador não pode exigir que o funcionário compense o recesso.
O recesso de fim de ano não tem previsão legal, mas pode ser concedido espontaneamente pela empresa ou por meio de norma coletiva.
“Não há determinação de período mínimo ou máximo de dias. Nesse caso, deve ficar claro aos empregados que não se trata de férias”, explica Cíntia Fernandes, advogada trabalhista.
Sendo assim, é preciso apenas informar aos funcionários a data de início e de término das folgas.
“É uma paralisação voluntária da empresa. Por ser mais flexível que as férias coletivas, a empresa pode colocar todos de folga e não há limite para os dias de recesso”, completa o advogado José Eduardo Gibello Pastore.
Recesso x Férias coletivas
Recesso | Férias coletivas |
Não tem previsão legal. | Prevista no artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). |
Decisão da empresa. | Decisão da empresa. |
Não precisa ser comunicado ao sindicado. | Deve ser comunicada ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias. |
Não pode ser descontado do salário ou férias. | Desconta das férias. |
Não há um limite de concessões por ano. | Pode ser usufruída em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. |
O trabalhador pode se recusar a participar. | É concedida simultaneamente para todos os empregados ou a determinados setores. |
Empresa não tem a obrigação de conceder o recesso a todos os empregados. | Pode ser fixada por meio de convenções ou acordos coletivos. Se isso não ocorrer, cabe ao empregado a sua determinação. |
Fonte: G1
O Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 6, formou maioria de votos para confirmar a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017.
Pelo placar de 6 votos a 2, os ministros mantiveram as mudanças na legislação trabalhista para inserir o modelo de contratação.
O caso voltou a ser julgado no plenário virtual da Corte após ser interrompido em setembro deste ano por um pedido de vista do ministro Cristiano Zanin, que votou pela constitucionalidade da tese.
Além de Zanin, os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luiz Fux e Gilmar Mendes se manifestaram a favor da legalidade das alterações na CLT.
O relator, Edson Fachin, e a ministra Rosa Weber, que se manifestou antes da aposentadoria, consideraram o trabalho intermitente inconstitucional.
Faltam os votos de quatro ministros. A votação virtual prossegue até o dia 13 de dezembro.
As ações no STF que contestam o trabalho intermitente foram protocoladas por sindicatos que atuam na defesa de frentistas, operadores de telemarketing e dos trabalhadores da indústria.
Para as entidades, o modelo favorece a precarização da relação de emprego e o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo, além de impedir a organização coletiva dos trabalhadores.
Conforme definido na reforma trabalhista, o trabalhador intermitente recebe por horas ou dias trabalhados, e tem férias, FGTS e décimo terceiro salário de forma proporcional ao período trabalhado. No contrato, é definido o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.
O empregado deve ser convocado com, no mínimo, três dias corridos de antecedência. No período de inatividade, pode prestar serviços a outras empresas.
Fonte: Agência Brasil
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) rejeitou o pedido de reintegração imediata de uma gerente, antes da sentença definitiva na reclamação trabalhista movida contra o Banco Bradesco S.A. Ela sustenta ter sido submetida a assédio moral e sexual que resultou em transtornos psíquicos, mas os documentos apresentados foram insuficientes para obter a antecipação de tutela.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência pode ser concedida no curso do processo quando o juiz entender que pode haver dano ou risco ao direito pretendido. No caso da gerente, o pedido foi de imediata reintegração, ficando assegurada até o fim do processo. Contudo, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) rejeitou esse pedido, baseado apenas num atestado médico particular.
Diante do indeferimento, a gerente apresentou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Ela disse que, no dia da dispensa, apresentou agendamento de perícia e atestado médico particular que pedia afastamento por 90 dias em razão de falta de ânimo, fadiga, ansiedade, angústia e insônia. Segundo ela, esses sintomas estavam ligados às circunstâncias vivenciadas no trabalho, com cobranças excessivas e assédio moral e sexual.
A segurança foi concedida, com determinação de reintegração da gerente aos quadros do Bradesco. Segundo o TRT, a documentação apresentada demonstrava que a empregada estava incapacitada para o trabalho ao ser dispensada, e a negativa do juízo de primeiro grau violaria seu direito líquido e certo a permanecer no emprego.
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso do banco ao TST, ressaltou que não há no processo nenhum documento que comprove o quadro alegado pela gerente, e o atestado, apresentado logo no dia dispensa, apenas sugere a existência das doenças. “Essas peças são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa”, afirmou.
O relator acrescentou que, para reconhecer a relação entre as patologias apontadas e o alegado assédio moral e sexual, com a devida reintegração ao emprego, é necessário reunir evidências, documentos, ou seja, produzir provas no curso da reclamação trabalhista, e não no mandado de segurança.
Por: Ricardo Reis/CF
Fonte: TST
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito à estabilidade gestacional a uma operadora de atendimento aeroviário da Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda., de Guarulhos (SP), dispensada durante o contrato de experiência. Segundo o colegiado, a proteção contra a dispensa arbitrária independe da modalidade do contrato de trabalho.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) garante às trabalhadoras gestantes o direito de não ser dispensada sem justa causa desde a confirmação da gravidez até o quinto mês após o parto. Se a empregada descobrir que já estava grávida no momento da demissão, ela pode pedir reintegração no emprego ou indenização correspondente a todo o período de estabilidade.
A operadora foi admitida em julho de 2022 e dispensada no mês seguinte, quando estava com dois meses de gestação. Na ação, ajuizada em outubro do mesmo ano, ela pediu indenização referente ao período de estabilidade de 150 dias após o parto.
Na contestação, a Orbital disse que o contrato era por prazo determinado, em contratação específica, e que a operadora já sabia quando ele terminaria. Outro argumento foi o de que ela já estava grávida ao ser contratada, mas não informou à empresa.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Guarulhos reconheceu o direito à estabilidade, mas a sentença foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, a operadora foi admitida em contrato de experiência (por prazo determinado), o que afastaria o direito à estabilidade.
Ainda conforme a decisão, o fato de a trabalhadora estar grávida na data da dispensa não autoriza transformar o contrato a termo em contrato a prazo.
Informada, a operadora recorreu ao TST pedindo a reforma da decisão.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, lembrou que a jurisprudência do TST evoluiu e passou a reconhecer o direito à estabilidade provisória à empregada gestante submetida a contrato de por prazo determinado, gênero que engloba o contrato de aprendizagem (Súmula 244),
A ministra ressaltou que a lei não estabelece nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, sobretudo porque a estabilidade se destina à proteção do bebê em gestação.
Com a decisão, a trabalhadora deverá ser indenizada com valores referentes aos salários do período compreendido entre a data da dispensa e cinco meses após o parto, além de décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
Por: Ricardo Reis/CF
Fonte: TST
Gerar um filho é, certamente, um momento especial na vida de uma mulher que exige grandes responsabilidades e, muitas vezes, difíceis renúncias. Para assegurar o bem-estar da mulher e do seu bebê, a legislação brasileira prevê uma série de direitos para as gestantes durante e após o período da gestação, principalmente no que compete ao mercado de trabalho, garantindo que essas mulheres não sofram discriminação profissional e mantenham seu sustento e sua carreira preservados. Dentre estes direitos está a estabilidade provisória da gestante.
Também conhecida como estabilidade temporária, a estabilidade provisória refere-se ao período em que o trabalhador tem a garantia do emprego, não podendo o seu empregador por sua vontade demiti-lo, salvo se o desligamento for por justa causa ou força maior. No caso das grávidas, a estabilidade é uma garantia constitucional que serve não apenas para proteger a mulher, mas também o nascituro, pois resguarda o direito de mãe e filho conviverem nos primeiros meses de nascimento.
O art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal afirma que “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Isso quer dizer que a estabilidade não começa a partir do dia em que a mulher descobre que está grávida, mas sim desde a concepção.
Por exemplo, se a gestante descobre que está com 5 semanas de gestação, sua estabilidade começa desde a primeira semana. Desta forma, ela fica protegida de uma eventual demissão antes mesmo da consciência de sua gravidez. Caso ela seja demitida, ao confirmar que a concepção se deu durante o período que estava registrada, ela terá direito à reintegração.
Válido é mencionar que o art. 392 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) resguarda à empregada gestante o direito à licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. No que diz respeito à estabilidade, a empregada não pode ser demitida até 5 meses após o parto, somando, a licença maternidade a este período. Assim, a trabalhadora gestante que inicie sua licença no dia do parto, quando retomar às suas atividades, terá ainda um mês de estabilidade temporária.
Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado no dia 21 de outubro de 2022, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 6327, reconheceu o início da licença maternidade como sendo da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, para casos de internação superior a duas semanas.
Durante a gestação, a mulher também possui outros direitos no âmbito trabalhista. A legislação prevê que a gestante seja dotada, por exemplo, de direito a pelo menos seis saídas durante o expediente para consultas médicas e exames de pré-natal. Ainda, quando a trabalhadora retornar da licença maternidade, terá o direito de amamentar o seu filho no ambiente de trabalho. Até que o bebê complete seis meses, a legislação trabalhista assegura à empregada o direito a dois intervalos de meia hora para este fim.
Por: Ernane de Oliveira Nardelli – Advogado sócio da Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito Civil e Processo Civil pela ATAME/GO; especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ATAME/GO e LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.
Fonte: Migalhas
Com a discussão sobre a escala 6×1 em destaque na imprensa tradicional e nas redes sociais, pode parecer que existem apenas dois tipos de jornadas de trabalho, o que está longe de ser uma realidade no Brasil. De acordo com os advogados Silvia Monteiro e Luiz Jorge, sócios e especialistas em Direito do Trabalho do escritório Urbano Vitalino Advogados, essas escalas podem variar de acordo com as categorias profissionais e necessidades empresariais.
No Brasil, a legislação estabelece o limite de oito horas diárias, podendo ser acrescidas de até duas horas extras, e um máximo de 44 horas semanais, além da obrigatoriedade de um dia de descanso remunerado.
“Respeitando esses limites, as jornadas podem ser diferenciadas, como exemplo, a 5×2, na qual o empregado trabalha cinco dias e descansa dois, a qual normalmente é utilizada por empregados que não trabalham aos finais de semana; e a 5×1, na qual o empregado descansa um dia após 5 de trabalho, normalmente utilizada quando exigido revezamento para trabalho nos sete dias da semana”, afirmam os advogados.
Quais são os outros tipos de jornada de trabalho?
A jornada 12×36, com 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, ficou conhecida como a “jornada dos médicos”, mas não é exclusiva dessa categoria. “Médicos podem ter jornadas distintas, a exemplo da 5×2; 6×1”, afirma Silvia Monteiro. Segundo a advogada, demais profissionais da saúde e segurança privada, por exemplo, utilizavam esse modelo com base em acordos coletivos.
“Quando houve a reforma trabalhista, instituída pela lei 13467/17, esta incluiu o art. 59-A da CLT, passando a permitir a escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso para todas as categorias, mediante acordo individual, não sendo mais necessária a aprovação através de acordos ou convenções coletivas firmados com os Sindicatos.”
Existem jornadas de trabalho diferenciadas por categoria?
Algumas profissões contam com regimes específicos devido à natureza do trabalho. No setor de petróleo, por exemplo, trabalhadores embarcados em plataformas seguem escalas definidas pela lei 5.811/72, como 15 dias de trabalho e 15 de descanso. Aeronautas têm suas jornadas regidas pela lei 13.475/17, que ajusta escalas conforme o tipo de voo.
“Além disso, considerando o Tema 1.046 do STF, que reconheceu a constitucionalidade da prevalência do negociado em acordos e convenções coletivas sobre o legislado, algumas outras escalas têm sido reconhecidas, inclusive que ultrapassam a jornada de 44 horas semanais, a exemplo da jornada espanhola, em que se trabalha 40 horas em uma semana e 48 horas em outra, dentre outras necessárias para a adequação da realidade empresarial”, afirma Luiz Jorge.
Por outro lado, embora a Constituição limite a jornada semanal a 44 horas, categorias específicas podem ultrapassar esse limite mediante acordos coletivos. Para isso, as negociações preveem compensações, como salários maiores ou períodos de descanso mais longos. Esse modelo atende às necessidades de setores como transporte coletivo e produção de petróleo, sempre respeitando o equilíbrio entre as partes.
“Essas negociações, em regra, não causam prejuízo aos trabalhadores, já que há compensações para jornadas diferenciadas, e permitem atender às necessidades dos setores econômicos específicos”, ressalta o advogado.
E como funcionam as jornadas ao redor do mundo?
Globalmente, as jornadas de trabalho variam. Na Inglaterra e Alemanha, por exemplo, a escala é de oito horas com limite semanal de 48 horas; na Índia, de nove horas diárias e 48 semanais; no Japão, Itália, Estados Unidos, Canadá, é de oito horas diárias e 40 semanais; na França, é de sete horas diárias e 35 semanais.
“Na linha do que já ocorre em outros países, apesar de a Constituição Federal estabelecer jornada de 44 horas semanais, algumas categorias, como a de tecnologia em São Paulo, ou dos securitários, já estabelecem nos instrumentos normativos. E, em todos os países, há certa adequação para as atividades que exigem regimes especiais”, conclui Silvia Monteiro.
Fonte: Migalhas
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras.
Na ação trabalhista, a secretária contou que foi admitida em 2011 para trabalhar cerca de três vezes por semana em teletrabalho e duas vezes por semana na casa da empregadora. Ela era responsável pelo pagamento das despesas, pelo gerenciamento dos empregados domésticos e pela administração da casa.
Em fevereiro de 2017, a secretária foi dispensada por justa causa. Segundo as empregadoras, ela tinha procuração para movimentar contas bancárias e, com isso, teria utilizado em benefício próprio mais de R$ 3,2 milhões em gastos com cartões de crédito e transferências bancárias para sua própria conta e da filha.
Na reclamação trabalhista, a trabalhadora pediu a reversão das horas extras e o pagamento de horas extras, entre outros pedidos, alegando que as transferências bancárias teriam sido autorizadas pelas empregadoras.
O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, diante da comprovação da movimentação financeira por extratos bancários. A sentença também considerou que a secretária tinha um padrão de vida incompatível com seu salário, de R$ 5, 7 mil, como a estadia em resort de luxo e a compra de um apartamento.
O pedido de horas extras também foi indeferido, com a conclusão de que ela não tinha controle de horário e ocupava cargo de confiança, sendo aplicáveis, por analogia, o artigo 62 da CLT, que trata de gerentes e outros cargos de gestão.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), embora mantendo a justa causa, deferiu as horas extras. Para o TRT, a confiança, ainda que inerente ao cargo de secretária particular, não poderia ser equiparada à da CLT, por ser uma situação muito diversa.
No recurso ao TST, as empregadoras argumentaram que os atos ilícitos devidamente comprovados não seriam possíveis sem uma confiança superior ao que se costuma ter nas relações trabalhistas e que a autonomia que a secretária tinha “raramente é vista nos casos de gerentes”.
O relator, ministro Hugo Scheuermann, observou que, conforme os fatos descritos pelo TRT, principalmente a autorização de acesso e movimentação das contas bancárias e de uso de cartões de crédito em nome de uma das empregadoras, a secretária particular tinha um grau diferenciado de confiança em comparação às demais relações de trabalho e aos empregados domésticos.
Para o relator, o acesso amplo às contas bancárias permitia à secretária gerir e administrar a vida cotidiana das empregadoras, caracterizando o exercício da gestão prevista na CLT. Além disso, o salário pago a ela confirma sua diferenciação, por ser muito superior ao que se paga a empregados domésticos.
A decisão foi unânime.
Por: Lourdes Tavares/CF
Fonte: TST
Uma mobilização nas redes sociais em torno da jornada de trabalho está provocando uma discussão para alterar direitos dos trabalhadores previstos na Constituição.
Alguns internautas estão fazendo campanha para que deputados apoiem uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) apresentada pela deputada federal Erika Hilton (PSOL-SP) que reduziria a jornada de trabalho legal no Brasil para 36 horas por semana. Um abaixo-assinado coordenado por um movimento fundado por um ex-balconista de farmácia já atraiu mais de 2 milhões de assinaturas.
Com a pressão, a deputada anunciou no dia 13/11, que conseguiu reunir as 171 assinaturas necessárias para protocolar a PEC, “graças à mobilização da sociedade”.
Por ser uma Proposta de Emenda à Constituição, o texto tem um caminho longo no Congresso. Precisa passar pela análise de uma comissão especial na Câmara, pela Comissão de Constituição e Justiça, a CCJ, antes de seguir para o plenário.
Depois de tramitar no Senado, possivelmente volta para a Câmara caso o Senado faça alguma mudança. Feito isso, após nova aprovação, a proposta segue para sanção presidencial.
A discussão começou depois de uma campanha mobilizar trabalhadores contra a chamada “escala 6×1“, em que se trabalha seis dias por semana para uma folga.
“Se você ainda não sabe o que é essa tal de escala 6×1, ela é uma escala de trabalho permitida pela nossa legislação na qual se trabalha 6 dias seguidos, e se folga apenas um dia por semana”, diz Hilton em uma postagem no X.
“Isso tira do trabalhador o direito de passar tempo com sua família, de cuidar de si, de se divertir, de procurar outro emprego ou até mesmo se qualificar para um emprego melhor. A escala 6×1 é uma prisão, e é incompatível com a dignidade do trabalhador.”
A redução da jornada de trabalho proposta por Hilton promoveria no Brasil uma escala do tipo 4×3 — ou seja, com trabalho em quatro dias por semana para três dias de folga. A parlamentar defende que isso seja feito sem redução salarial. No entanto, parlamentares e entidades empresariais criticam a proposta, e dizem que ela acarretaria em prejuízos econômicos, aumento de custos e desemprego.
Entenda abaixo a discussão.
No Brasil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que funcionários não podem trabalhar mais de 8 horas por dia ou 44 horas por semana — com possibilidade de duas horas extras por dia, mediante acordo trabalhista.
A escala de trabalho — ou seja, como essas horas são divididas por dia de trabalho — não é estipulada pela lei.
Assim, as empresas podem definir a escala como quiserem. A escala mais comum é a 5×2 — de cinco dias trabalhados, com dois de folga.
Mas no comércio, por exemplo, uma das escalas mais comuns é a 6×1 — com seis dias de trabalho para um dia de folga.
Há dois tipos de escala mais comuns dentro da 6×1:
Uma das reclamações dos trabalhadores é sobre o dia de descanso — que deveria ser preferencialmente tirado no domingo, para coincidir com o de familiares e amigos, mas muitas vezes é tirado no meio da semana.
O fim da escala 6×1 é a principal meta de um movimento chamado “Pela Vida Além do Trabalho” (VAT), fundado por Rick Azevedo, um ex-balconista de farmácia que se elegeu vereador pelo PSOL no Rio de Janeiro na eleição passada.
Azevedo trabalhava na farmácia em 2023 quando gravou um vídeo que viralizou no TikTok.
O vídeo foi gravado pouco depois de sua chefe ligar para ele em sua folga e pedir que ele entrasse mais cedo no trabalho no dia seguinte.
“Quando é que nós da classe trabalhadora iremos fazer uma revolução nesse país contra essa escala 6×1? Gente, é uma escravidão moderna. Moderna não: ultrapassada”, diz Azevedo no vídeo.
“Eu que não tenho filho, que não tenho nada, que sou sozinho, não dá para fazer as coisas. Imagina quem tem filho, quem tem marido, quem tem casa para cuidar”.
“A pessoa tem que se doar para a empresa seis dias na semana e só um dia para folgar. E isso por salário mínimo. Gente, não dá.”
O vídeo explodiu em visualizações e Rick passou a fazer campanha pelas redes sociais pelo fim da escala 6×1.
Foi criado então o movimento “Pela Vida Além do Trabalho”, com um abaixo-assinado na internet apoiado por mais de 2 milhões de pessoas.
“A gente tem uma ilusão que a CLT protege. Mas a CLT está defasada desde a última reforma trabalhista. Tem trabalhadores sendo explorados”, disse Azevedo à BBC News Brasil em maio.
O movimento propõe a “revisão da escala de trabalho 6×1 e a implementação de alternativas que promovam uma jornada de trabalho mais equilibrada, permitindo que os trabalhadores desfrutem de tempo para suas vidas pessoais e familiares”.
A ideia de Rick Azevedo foi levada adiante pela deputada federal Erika Hilton, que em 1º de maio deste ano apresentou uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC).
A deputada afirma ter coletado as 171 assinaturas mínimas dos parlamentares para iniciar a tramitação no Congresso.
A mudança proposta pela PEC não fala especificamente sobre a escala. Ela trata da redução da jornada de trabalho semanal.
Hilton quer mudar o artigo 7º da Constituição Federal, que trata dos direitos dos trabalhadores. Hoje a lei diz que o horário normal de trabalho não deve ser maior que oito horas diárias e 44 horas semanais.
A PEC propõe mudar a jornada de trabalho para 36 horas semanais.
“O momento é o de transformar as garantias conquistadas por determinadas categorias profissionais em direito para todos os trabalhadores brasileiros, especialmente, requerendo o fim da escala 6×1 e adoção da jornada de 4 dias no Brasil”, diz o texto da PEC, em sua justificativa.
O texto afirma que a redução da jornada de trabalho deve ser implementada sem redução de salário.
Uma redução de oito horas semanais na jornada de trabalho — de 44 horas para 36 horas — implicaria na adoção de uma escala 4×3 para a maioria das empresas.
Se a PEC proposta pela deputada Erica Hilton for protocolada, ela tem um caminho longo no Congresso.
Em primeiro lugar, ela precisa passar pela análise da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, a CCJ, que vai analisar se o texto não fere nenhum preceito da Constituição.
Se passar desta etapa, o texto vai para uma comissão especial e se abre um prazo de 40 sessões até que o texto possa ir a plenário, onde a aprovação depende dos votos favoráveis de 3/5 ou 308 deputados (308), em dois turnos de votação.
Se avançar, a PEC vai ao Senado. Depois de tramitar na câmara alta, ele pode ter que voltar à Câmara caso o Senado faça alguma mudança.
A proposta não é a primeira que prega a redução de jornada a chegar ao Congresso. Pelo menos outras 9 PECs foram engavetadas ou estão com a tramitação parada desde 2001.
No dia 11/11, o ministro do Trabalho, Luiz Marinho, disse que a redução da jornada de trabalho deveria ser tratada por convenções e acordos coletivos de trabalho.
“O Ministério do Trabalho entende que a questão da escala de trabalho 6×1 deve ser tratada em convenções e acordos coletivos de trabalho. A pasta considera, contudo, que a redução da jornada para 40 horas semanais é plenamente possível e saudável, quando resulte de decisão coletiva.”
A reação do ministro foi criticada por defensores do fim da escala 6×1 — que pedem apoio direto do governo de Luiz Inácio Lula da Silva à causa.
Com o crescimento do debate, o vice-presidente, Geraldo Alckmin, afirmou no dia 12/11 que a redução da jornada é um tema global, mas que cabe à sociedade e ao Congresso fazer essa discussão.
“Isso não foi ainda discutido, mas acho que é uma tendência no mundo inteiro. À medida que a tecnologia avança, você pode fazer mais com menos pessoas, você ter uma jornada melhor. Esse é um debate que cabe à sociedade ao parlamento a sua discussão”, afirmou Alckmin.
O texto cita algumas experiências já feitas com a escala 4×3, como um projeto-piloto realizado em setembro do ano passado pelas entidades Reconnect Happiness at Work, 4 Day Week Global e Boston College.
“Cerca de 22 empresas com até 250 colaboradores aderiram à iniciativa (…) É possível observar menor número de faltas dos empregados e produtividade em alta”, defende o texto da deputada.
No site do movimento 4 Day Week Global, os organizadores dizem que o projeto-piloto teve dados coletados pela Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV-EAESP).
Segundo o movimento, “61,5% dos participantes observaram melhorias na execução de projetos, 44,4% relataram uma capacidade aumentada de cumprir prazos, 82,4% sentiram um aumento de energia para realizar tarefas e 62,7% experimentaram redução no estresse no trabalho”.
“Além disso, 85,4% notaram um incremento na colaboração entre colegas, enquanto 65% relataram uma redução na exaustão e 74% observaram uma melhoria na saúde física. Em termos financeiros, 72% das empresas participantes relataram um aumento na receita durante o período do piloto.”
Neste mês, o 4 Day Week Global começou outro projeto-piloto de seis meses no Reino Unido, em que 17 empresas vão experimentar o modelo de semana com quatro dias de trabalho.
Fonte: BBC
A Floresta S/A Açúcar e Álcool, de Santo Antônio da Barra (GO), foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar adicional de risco a um brigadista que atuava na prevenção de incêndios. A empresa alegava que o empregado jamais esteve em condições perigosas, mas, de acordo com a Turma, a lei é clara ao incluir a prevenção de incêndios como atividade típica do bombeiro civil.
O brigadista disse na ação trabalhista que foi contratado como operador de ETA (estação de tratamento de água), mas depois fez curso de brigadista e passou a atuar na prevenção e no combate a incêndios. Por sua vez, a Floresta sustentou que havia empregados contratados, preparados e treinados para essa função.
De acordo com a legislação trabalhista, o adicional de periculosidade deverá ser acrescido ao salário base do empregado no percentual de 30%.
A 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) reconheceu o direito ao adicional, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Segundo o TRT, o empregado foi contratado para atuar no controle de qualidade da água. Depois, fez um curso de “brigadista eventual para edificações”, atuando na prevenção de incêndios e, em raríssimas vezes, no combate ao fogo.
A decisão também levou em conta o laudo pericial que apontou que a exposição ao risco era eventual, o que afastaria o direito ao adicional de periculosidade.
No TST, a ministra Delaíde Miranda Arantes determinou que a sentença fosse restabelecida, com a condenação da Floresta ao pagamento do adicional. De acordo com a magistrada, o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndio, ainda que não exclusivamente, é considerado bombeiro civil (Lei 11.901/2009) e tem direito à parcela.
Arantes lembrou também que o artigo da Lei 11.901/2009 que exigia registro profissional foi revogado, tornando possível o enquadramento como bombeiro civil mesmo sem habilitação. “A lei é clara ao abranger também a prevenção a incêndios como atividade típica do bombeiro civil”, concluiu.
Por: Ricardo Reis/CF
Fonte: TST