A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou parcialmente procedente a ação proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) para anular cláusulas da convenção coletiva firmada pelo Sindicato dos Clubes Sociais e Recreativos (Sindiclubes) com o Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio Grande do Sul (Sinpef). Conforme a decisão, disposições sobre banco de horas e contribuição assistencial da Convenção 2021-2011 contrariaram a legislação e extrapolaram os limites da negociação e autonomia coletiva.
A convenção coletiva estabeleceu que as jornadas de trabalho poderiam ser estendidas por até quatro horas diárias sem que os empregadores precisassem pagar as horas extras. Para isso, bastava que a compensação acontecesse nos 18 meses seguintes. Conforme mencionado pela relatora da ação, desembargadora Denise Pacheco, a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho por até 12 horas contraria as garantias constitucionais em relação ao trabalho, previstas no art. 7º da Constituição Federal, bem como o art. 59 da CLT, que permite a prorrogação da jornada de trabalho por, no máximo, duas horas.
Também foi requerida a anulação das cláusulas que levavam os profissionais e os clubes à “sindicalização forçada”. Uma delas determinava que todos os trabalhadores teriam um dia de trabalho descontado em agosto e mais um em setembro, independentemente de serem ou não filiados ao Sinpef. Outra cláusula previa o mesmo para os clubes e entidades sociais em relação ao Sindiclubes. Todas as entidades deveriam recolher, no mês de abril, o valor equivalente a 2% da folha de pagamento.
Para a desembargadora Denise, a contribuição assistencial deve se limitar apenas aos empregados associados ao sindicato de classe, bem como aos clubes que integram a entidade patronal. A magistrada determinou a adaptação das cláusulas nesse sentido. A relatora destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da impropriedade da contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa a empregados não filiados ao sindicato (Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.018.459).
“Embora a autocomposição por meio da via de negociação coletiva deva ser prestigiada, a autonomia negocial das entidades sindicais não pode ser considerada absoluta, sobretudo quando se desvia da sua finalidade precípua – a melhoria das condições de trabalho – ou quando se contrapõe à lei, destinada a assegurar a proteção mínima do trabalhador”, ressaltou o procurador regional do Trabalho, Marcelo Goulart.
O Ministério Público do Trabalho apresentou recurso da decisão.
Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT4)
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