Empresa pública deverá reduzir jornada de trabalho e manter salário de empregada com filho autista

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A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa pública reduza a jornada de trabalho de uma empregada, sem prejuízo de salário e sem compensação de horas, para que ela possa acompanhar as atividades médicas e terapêuticas do filho autista. A decisão é do juiz Augusto Pessoa de Mendonça e Alvarenga, em sua atuação na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

A autora relatou que exerce a função de “auxiliar de apoio ao educando” e cumpre jornada de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira. Ela provou no processo que o filho foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que necessita de acompanhamento multidisciplinar associado. Na decisão, o juiz autorizou a redução da jornada de trabalho para seis horas diárias e 30 horas semanais, das 7h às 13h15min, já considerado o intervalo intrajornada de 15 minutos. O magistrado reconheceu que a presença da mãe é imprescindível para o acompanhamento da criança.

Ao fundamentar o acolhimento do pedido de redução da jornada de trabalho, o julgador citou o artigo 226, caput, da Constituição, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Destacou, ainda, que a parte inicial do artigo 227 da Constituição prevê que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária…”. O juiz também mencionou o artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 12.764/2012, que considera o autismo como deficiência, para todos os efeitos legais. 

O fato de a CLT não estabelecer regramento específico envolvendo a questão não foi considerado apto a impedir a atuação jurisdicional, na forma do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, e artigo 8º da CLT. O julgador registrou que a reclamada é uma empresa pública que oferta mão de obra para a administração direta e aplicou ao caso, por analogia, a Lei 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos. Os parágrafos 2º e 3º do artigo 98 da lei preveem a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

O juiz destacou que a relevância do tema em análise é tamanha que a lei específica assegura vários direitos à pessoa com transtorno do espectro autista, tais como vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança, lazer, proteção contra qualquer forma de abuso e exploração, saúde, educação, moradia, trabalho, previdência social, entre outros (artigo 3º da Lei 12.764/2012).

De acordo com a decisão, a extensão do artigo 98, parágrafo 3º, da Lei 8.112/1990 aos empregados celetistas se dá pelo critério de integração das normas em decorrência da lacuna da lei e também por equidade, sob pena de se dar tratamento discriminatório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. “Este juízo tem o dever de promover a devida integração normativa, em juízo de ponderação, para, em última análise, efetivar os direitos assegurados ao próprio filho menor”, arrematou o juiz. A decisão citou jurisprudência do TRT de Minas e do TST.

O magistrado entendeu que o cumprimento da jornada de 44 horas semanais dificulta muito o acompanhamento do filho da autora e observou que o salário deve ser preservado, diante da necessidade de manutenção da renda da família para honrar os gastos com os tratamentos do menor. Para o juiz, a decisão efetiva o direito, sem prejudicar de sobremaneira a empregadora.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve o julgamento de primeiro grau. O processo já foi arquivado definitivamente.

Fonte: TRT3

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