O funcionário pode receber hora extra por intervalo intersemanal não usufruído de forma integral?

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Depois de uma semana de muito trabalho, o empregado tem direito ao tão esperado descanso. Dá pra tirar aquele cochilo, passear com a família ou até mesmo ficar em casa relaxando, assistindo filmes ou lendo um livro.

O período para que o profissional possa “repor as energias e relaxar” está previsto no artigo 67 da CLT. De acordo com o dispositivo, será assegurado a todo empregado descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo.

Um técnico de manutenção da Hewlett Packard Brasil alegou que não usufruía de forma integral do intervalo intersemanal. O período é a soma do intervalo interjornada de 11 horas com o descanso semanal de 24 horas. 

Por isso ele entrou com ação na Justiça do Trabalho solicitando a condenação da empresa ao pagamento de horas extras. Será que o pedido foi aceito?

O empregado informou que a jornada de trabalho era das 8 da manhã às cinco da tarde. Além disso, alegou que trabalhava também aos sábados, domingos e feriados. O profissional sustentou que a empresa havia descumprido os artigos 66 e 67 da CLT. Os dispositivos garantem, respectivamente, o descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre o término de uma jornada de trabalho e o início de outra e o descanso semanal mínimo de 24 horas.

A relatora do caso na Segunda Turma do TST, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que a reunião das duas pausas constitui o intervalo intersemanal de 35 horas. O desrespeito à norma assegura o direito do empregado às horas extras equivalentes ao período não usufruído de forma correta. A ministra ressaltou que a regra está prevista na Súmula 110 do TST e na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1. A decisão foi unânime.

Ou seja, o funcionário pode receber hora extra por intervalo intersemanal não usufruído de forma integral.

Fonte: TST

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