O que você precisa saber sobre a jornada de trabalho aos domingos e feriados

É evidente que muitas empresas mantém o seu funcionamento de maneira ininterrupta. Ademais, também existem aquelas empresas que funcionam essencialmente ou possuem mais movimentos aos domingos e feriados, a exemplo dos shoppings centers.

Contudo, a realização de atividades pelo trabalhador nos dias de domingo e feriado deve ser pautada nas regras dispostas em legislação vigente.

A CLT, estabelece a proibição do trabalho em feriados civis e religiosos, salvo nos casos de necessidade relevante.

Portanto, para a jornada de trabalho em dia de feriado ser permitida, deve haver permissão prévia da autoridade competente.

De acordo com o parágrafo único do art. 68 da CLT: “A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, expedir instruções em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 dias.”

Como exemplo, áreas do comércio, saúde, transportes, comunicação, entre outras, podem funcionar de maneira direta, sem interrupções e, portanto, são autorizadas a possuir trabalhadores que exerçam atividades em feriados e domingos.

É importante destacar ainda que a empresa mantenha atividades que necessitam funcionar feriados e domingos, o empregado tem direito a fruição de um descanso semanal remunerado, que deve ser realizado preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente.

As empresas que funcionam aos domingos podem convocar trabalhadores para exercerem suas atividades no dia correspondente, desde que concedam ao trabalhador a folga em outro dia na semana.

Além disso, com a existência de mais de um funcionário, é importante formular um regime de escala, para que cada trabalhador consiga folgar ao menos em um domingo ao mês.

Essa determinação é prevista na lei trabalhista, confira:

“Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”

Depreende-se que a legislação tem o objetivo de proteger o trabalhador e lhe proporcionar descanso em dias de domingo e feriados, contudo, não havendo a possibilidade, prevê regras que visam compensar o empregado.

O empregado que trabalha em domingo ou feriado tem direito à compensação do dia em folga ou remuneração adicional. A legislação prevê pagamento em dobro do salário normal, assegurando uma compensação financeira proporcional ao sacrifício do empregado.

Portanto, se o empregador não conceder mais uma folga de 24 horas ao empregado, além da normal que já deve ser concedida, deverá remunerar o dia de trabalho em dobro.

É importante destacar que existem limites quanto à frequência do trabalho em feriado, visando evitar práticas abusivas. É importante que o empregador realize escalas de trabalho para que haja um revezamento entre os funcionários quando se trata de trabalho em dias de feriado.

Não obstante, existe outra questão relevante no que diz respeito ao trabalho em feriados religiosos. Deve-se considerar a diversidade cultural e religiosa da sociedade ao regulamentar o trabalho em feriados, promovendo o respeito às crenças e práticas de todos os trabalhadores.

Por isso, em se tratando de um trabalhador que possui uma crença religiosa, é essencial que o empregador respeite essa crença e designe outro trabalhador para realizar o serviço no dia de feriado em questão.

Por Ricardo Nakahashi. Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

Fonte: Migalhas

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Justiça nega pagamento de horas extras a representante comercial por considerar que acordo dispensava controle da jornada de trabalho

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Souza Cruz Ltda. de pagar horas extras a um representante de marketing. Para o colegiado, deve ser respeitado o acordo coletivo que afasta a aplicação das normas de controle de jornada sobre a categoria de vendedores e viajantes em São Paulo. 

Horas extras

O representante de marketing sustentou, na reclamação trabalhista, que trabalhava das 6h às 20h e, em alguns dias por mês, até às 22h. A jornada de trabalho começava e terminava na loja física, onde pegava o veículo e a rota de atividades pela manhã e, à noite, fechava as contas e entregava os pedidos. 

Atividade externa

A empresa se defendeu com o argumento de que, apesar de alguns momentos presenciais, o carro poderia ficar fora do estabelecimento quando não tivesse serviço e que não era possível controlar o tempo de trabalho. Pediu, assim, a aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui do controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho

Possibilidade de controle

O juízo da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) determinou o pagamento das horas extras. Segundo a sentença, não se deve confundir a impossibilidade de controle de jornada com a ausência de controle. No caso, entendeu que a Souza Cruz deixou de controlar a duração do trabalho por sua livre e espontânea vontade, mas havia essa possibilidade, segundo testemunhas.

Sem autonomia

A sentença, porém, foi mantida. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o representante não tinha autonomia para definir seus horários porque tinha roteiro fixo e dava baixa das visitas pelo celular corporativo.

Função externa

Ao recorrer contra a condenação, a empresa sustentou que a não marcação de jornada tinha respaldo em norma coletiva firmada com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo. Pela cláusula, empresa e sindicato aceitam e reconhecem que os empregados que exercerem função externa e têm autonomia para definir seus horários e a forma de cumprimento de seu itinerário não são subordinados a horário de trabalho, conforme prevê o artigo 62 da CLT

Vontade coletiva

Para o relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Breno Medeiros, o TRT, ao afastar a norma coletiva que exclui o controle de jornada, acabou por desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes e decidiu de forma contrária à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. No Tema 1.046 de repercussão geral, o STF definiu que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, com base na adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. “Essa questão da jornada não é direito absolutamente indisponível nem constitui objeto ilícito”, concluiu o ministro.

A decisão foi unânime.

Por: Guilherme Santos/CF
Fonte: TST

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Período do recreio deverá ser computado na jornada de trabalho de professora universitária

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o intervalo entre aulas destinado ao recreio de alunos deve ser considerado como tempo efetivo de serviço de uma professora universitária da Faculdade Evangélica do Paraná (Fepar), independentemente de ela ter usufruído do descanso. A decisão segue o entendimento majoritário do TST sobre o tema.

Intervalo

A professora, médica veterinária, trabalhava em tempo integral e dava aulas práticas em clínica médica, atendendo animais e dando explicações aos alunos. Em audiência, ela disse que havia um intervalo de 20 minutos para recreio dos estudantes, mas ela raramente aproveitava esse tempo, porque sempre era procurada por eles. Por isso, pediu o pagamento de horas extras, além de outras verbas. 

Recreio não usufruído

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas deferido parcialmente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Com base nas provas obtidas, o TRT constatou que a professora só podia usufruir o recreio no turno vespertino e considerou, então, que ela ficava à disposição da empregadora, apenas no turno matutino. 

Intervalo curto

Ao recorrer ao TST, a professora sustentou que o intervalo, usufruído ou não, deve ser considerado como efetivo horário de trabalho

Para o relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, é de conhecimento público que os professores, durante o recreio, são constantemente demandados por alunos, para tirar dúvidas, e pela instituição de ensino, para tratar de assuntos intra e extraclasse. Segundo ele, o curto tempo de intervalo entre aulas leva à conclusão de que é impossível realizar de forma satisfatória outras atividades não relacionadas à docência. 

Brandão assinalou que essa é a jurisprudência majoritária do TST.

Por unanimidade, a Sétima Turma acompanhou o voto do relator. 

Por: Lourdes Tavares/CF
Fonte: TST

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Semana de 4 dias: empresas que reduziram expediente relatam diversas melhorias após três meses de teste

Uma semana formada por quatro dias de trabalho e três de folga. Essa é a realidade para 21 empresas brasileiras que participam de um experimento que dá aos trabalhadores o direito de atuarem com a carga horária reduzida, mas ganhando o mesmo salário.

Foram três meses de preparação até o estudo entrar para a fase de testes, que começou em janeiro deste ano. De lá para cá, melhorias no comportamento e na produtividade dos funcionários são algumas das primeiras impressões das empresas participantes.

O projeto piloto foi desenvolvido pela “4 Day Week Brazil“, em parceria no Brasil da “4 Day Week Global“, uma organização sem fins lucrativos que faz pesquisas sobre trabalho ao redor do mundo. A iniciativa começou em 2019, na Nova Zelândia, e ganhou força na pandemia.

No Brasil, 22 empresas e cerca de 280 colaboradores iniciaram o piloto. No entanto, uma das organizações acabou desistindo após um mês do piloto.

Impacto no trabalho, bem-estar, saúde e social

Após três meses de testes, a pesquisa feita pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), em parceria com o Boston College, analisou como tem sido a nova jornada de trabalho.

O balanço parcial constatou que 61,5% das companhias notaram avanço na execução de projetos. E em 58,5%, se obteve mais criatividade na realização das atividades.

As melhorias também foram sentidas fora do ambiente de trabalho. Cerca de 58% dos funcionários beneficiados afirmam que passaram a conciliar melhor a vida pessoal e a profissional após o projeto.

A pesquisa revelou ainda um aumento de 78% na disposição para momentos de lazer e redução. Além disso, 50% reduziram os sintomas de insônia; 62,7%, o estresse no trabalho, enquanto 64,9% não se sentem desgastados no final do dia. Outros 56,5% não estão frustrados como antigamente.

Vale destacar que, para a conclusão deste primeiro relatório, foram coletadas 205 respostas durante o mês de abril, o que representa que 71% dos participantes responderam ao questionário

Próximos passos

O fim da fase de testes está previsto para acontecer em junho. Ao longo deste período, outros dois relatórios serão produzidos pela “4 Day Week Brazil“.

Os dados obtidos após o término do piloto serão considerados como os dados oficiais da “semana de 4 dias no Brasil”, com o lançamento de um relatório conclusivo e abrangente que detalhará o desempenho e os resultados alcançado.

O que diz quem passa pelo teste?

O Hospital Indianópolis ingressou no projeto com seus funcionários da área administrativa e decidiu começar a redução de jornada de trabalho há mais de seis meses, bem antes das demais empresas do projeto.

Em fevereiro, o diretor Eduardo Hagiwara afirmou ao g1 ter percebido algumas mudanças.

“As faltas e atrasos realmente melhoram bastante porque a pessoa consegue se organizar melhor. É claro que se ocorrer um acidente, tudo bem, mas as ausências sem justificativa diminuíram”, contou.

Para Simone Cyrineu, diretora da produtora de vídeo Thanks for Sharing, outra empresa participante do projeto, a ideia é justamente essa: que o dia de folga seja usado para descanso, hobbies e projetos pessoais, mas também para resolver pendências pessoais.

Outra percepção da diretora é que os funcionários estão bastante engajados em manter a produtividade.

Quem está participando?

Ao todo, 21 empresas que têm entre cinco e 250 colaboradores estão participando do experimento. Algumas delas autorizaram a divulgação dos nomes:

  • Hospital Indianópolis (saúde);
  • Editora Mol, Smart Duo (especializada em projetos arquitetônicos);
  • Thanks for Sharing (tecnologia especializada em conteúdo em vídeo e storytelling);
  • Oxygen (hub de conteúdos em inovação);
  • Haze Shift (consultoria de inovação e transformação digital);
  • GR Assessoria Contábil (contabilidade);
  • Alimentare (prestação de serviços em alimentação coletiva);
  • Ab Aeterno (estúdio de produção editorial);
  • Grupo Soma (eventos);
  • Brasil dos Parafusos (atacado de materiais de construção);
  • Innuvem Consultoria (tecnologia);
  • Inspira Tecnologia (tecnologia);
  • PN Comunicação Visual (design gráfico);
  • Clementino & Teixeira (escritório jurídico);
  • Plonge Consultoria (recursos humanos);
  • Vockan (tecnologia).

As empresas estão localizadas em: São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Belo Horizonte (MG), Curitiba (PR), Porto Alegre (RS) e Campinas (SP).

Mais de 70% delas estão testando a semana de 4 dias com todos os funcionários, enquanto o restante decidiu selecionar apenas um departamento para iniciar o experimento.

Fonte: g1

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Data do final de contrato por rescisão indireta não precisa ser a do ajuizamento da ação

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a data do fim do contrato de uma empregada da JBS S.A. que pediu rescisão indireta não deve ser o dia em que ela apresentou a ação para terminar a relação de emprego. Como ela continuou a trabalhar lá após o início do processo, o dia da baixa na CTPS será a data da decisão definitiva reconhecendo a rescisão ou do efetivo término da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro. Caso o contrário, ela terá prejuízo.

Insalubridade

A rescisão indireta do contrato, prevista no artigo 483 da CLT, se dá quando o empregador comete alguma falta grave que inviabilize a continuidade da prestação de serviço. No caso, a trabalhadora atuava no ajuste dos cortes de carne na fábrica da JBS em Araputanga (MT), e alegou na reclamação trabalhista que o ambiente era insalubre, sem proteção, e que não havia autorização para estender a jornada de trabalho nessas condições. Ainda mencionou como motivos o não pagamento integral de horas extras e a não concessão integral dos intervalos térmicos.

Risco à saúde

O juízo da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste (MT) negou o pedido da empregada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região entendeu que ficou comprovado que o serviço gerava risco à saúde da funcionária, até porque a empresa havia feito acordo coletivo para começar a pagar adicional de insalubridade meses antes de ela apresentar a ação. Nos oito anos anteriores, ela exerceu atividade insalubre sem compensação. 

Com isso, o TRT declarou o contrato encerrado em 7 de outubro de 2021, dia em que a trabalhadora havia ajuizado a ação. No recurso ao TST, a refiladora pediu a alteração da data, uma vez que havia continuado a trabalhar após apresentar a reclamação trabalhista. 

Prejuízo

A relatora, ministra Liana Chaib, explicou que o artigo 483, parágrafo 3º, da CLT permite que a pessoa, ao pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, permaneça em serviço até a decisão final do processo. No caso, ao determinar que a baixa fosse na data do ajuizamento causou prejuízos à empregada, em razão da sua repercussão nas verbas rescisórias e no saldo do FGTS, entre outras parcelas. 

A decisão foi unânime. 

Fonte: TST

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Enchentes no Rio Grande do Sul: veja como você pode ajudar

Mais da metade dos municípios do Rio Grande do Sul está inundada pelas enchentes. Estima-se que mais de 100 mil pessoas estejam desabrigadas, e o número deve ser muito maior. Pelo menos 100 pessoas já morreram e 128 estão desaparecidas. 

Para ajudar sem cair em roubada, selecionamos iniciativas sérias de apoio imediato às vítimas das enchentes no Rio Grande do Sul. Importante: este é um post em constante atualização.

Como doar alimentos e produtos de higiene pessoal 

Em todo o Brasil:

A partir do dia 6 de maio, agências dos Correios nos estados de São Paulo, Paraná e parte das unidades no Rio Grande do Sul receberão doações de alimentos da cesta básica, produtos de higiene pessoal e roupas. O transporte dos itens será feito gratuitamente.

Unidades da Polícia Rodoviária Federal também estão recebendo doações, principalmente de agasalhos, roupas de cama, cestas básicas e kits de higiene e limpeza.

Em São Paulo: 

A USP, Unesp, Unicamp, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP e a Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo estão arrecadando água potável e material de limpeza.  O material será arrecadado até o dia 8 de maio e depois encaminhado para a Defesa Civil do Estado de São Paulo, que levará os produtos ao Rio Grande do Sul.

No campus da USP no Butantã, as doações podem ser feitas a qualquer momento no galpão da Incubadora USP/Ipen, próximo ao Hospital Universitário, na Avenida Professor Ernesto de Moraes Leme, nº 40. 

Também é possível doar por meio da seguinte chave pix: pixfsantander@fusp.org.br.

Em Porto Alegre:

O Centro Logístico da Defesa Civil Estadual tem sido o principal local de doações. Na cidade de Lajeado, no Vale do Taquari, voluntários e funcionários da Defesa Civil estão na sede do Esporte Clube União Campestre coletando principalmente material de limpeza, comida pronta e água.

O Grêmio tem quatro pontos para receber doações de sabonetes, sabão, toalhas, álcool, esponjas, fraldas, absorventes, pastas e escovas de dente, água potável, copos plásticos, além de colchões de solteiro, lençóis e travesseiros.  Os produtos podem ser entregues: 

  • No Estádio Olímpico, no Largo Patrono Fernando Kroeff, número 1, das 9h às 18h. 
  • No centro de treinamento feminino em Canoas, na Av. Farroupilha, 8001, das 7h às 21h30. 
  • No centro de treinamento Cristal, em frente ao Barra Shopping, em Porto Alegre, das 9h às 18h. 
  • No Hotel do Grêmio, em Porto Alegre, que receberá doações 24 horas por dia.

Também é possível doar para entidades médicas. A Associação Médica do Rio Grande do Sul está recebendo doações por sistema de drive-thru na Avenida Ipiranga, 5.311, bairro Partenon, das 9h às 18h. O Sindicato Médico do Rio Grande do Sul tem ponto de coleta na Rua Corte Real, 915, no bairro Petrópolis, 24 horas por dia. O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul também recolhe doações na Rua Bernardo Pires, 415, no bairro Santana, das 9h às 19h.

Como doar dinheiro

O site Para Quem Doar reúne diversas organizações:

https://emergencia.paraquemdoar.com.br/

Movimentos sociais

Desde o dia 3 de maio, o Movimento dos Atingidos por Barragens, o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto e o Levante Popular da Juventude montaram cozinhas solidárias e estão distribuindo marmitas aos atingidos pelas enchentes.

O objetivo é ter ao menos 10 cozinhas solidárias em três áreas atingidas que estão isoladas e sem acesso terrestre: cinco no Vale do Taquari, quatro no baixo Jacuí e uma na Azenha.

PIX dos movimentos populares: 73.316.457/0001-83
PIX do Levante Popular (Mariana): 51999726020.

Conta para doação:

Banco do Brasil
Conta corrente: 118806-2
Agência 1230-0

Povos indígenas

O Conselho Indigenista Missionário, o CIMI, também está fazendo uma campanha centralizada para apoiar as populações indígenas afetadas pelo desastre climático. Acesse aqui o QR code.

Organizações sem fins lucrativos

A Rede de Bancos de Alimentos do Rio Grande do Sul está recebendo doações por depósito bancário ou pelo site oficial Doe Alimentos. 
Pix: 04.580.781/0001-91

Banco Santander Conta corrente: 13.000.284-4
Agência: 1001

Já a Ação da Cidadania Sul, entidade de combate à fome fundada pelo sociólogo Herbert de Souza recebe doações  pelo site ou pelo PIX: sos@acaodacidadania.org.br.

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Empresa de logística terá que indenizar vendedora que ficou 15 anos sem férias

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nordil-Nordeste Distribuição e Logística Ltda. a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais por não ter concedido férias a uma vendedora em 15 anos de contrato de trabalho. Para o colegiado,  a ausência de concessão de férias durante todo o vínculo de emprego configura ato ilícito grave praticado pela empresa e implica reparação por danos morais. Haverá também o pagamento em dobro das férias dos últimos cinco anos anteriores ao fim do contrato, de acordo com o prazo de prescrição.

Sem férias por 15 anos

A vendedora pracista disse que trabalhou para a Nordil de agosto de 2002 a outubro de 2017 e, durante os 15 anos, não havia tirado nenhum período de férias. Então, na Justiça, pediu a remuneração dos descansos não aproveitados e indenização por danos morais. 

Férias em dobro

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) constatou as irregularidades e deferiu o pagamento em dobro das férias dos últimos cinco anos anteriores ao fim do contrato, de acordo com o prazo de prescrição de cinco anos. Porém, negou a indenização. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB)

Descumprimento da lei

Para o TRT, a falta de férias não implica, automaticamente, o dano moral: seria necessário demonstrar que a situação violou a honra, a dignidade ou a intimidade da trabalhadora. Embora reconhecendo que a falta do descanso dificulta o convívio social e o descanso, o tribunal regional concluiu que a empresa havia apenas descumprido obrigações legais, cabendo, assim, a reparação material prevista na legislação trabalhista em relação às férias.

Bem-estar físico e mental

O relator do recurso de revista da vendedora, ministro Augusto César, explicou que as férias previstas na CLT visam preservar e proteger o lazer e o repouso da empregada, a fim de garantir seu bem-estar físico e mental,  principalmente por razões de saúde, familiares e sociais. Portanto, a ausência de férias durante todo o contrato caracteriza ato ilícito grave da empresa e motiva a reparação por danos morais à trabalhadora, além do pagamento em dobro das férias

Indenização

Para determinar o valor da indenização, o ministro levou em conta a gravidade do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. A seu ver, a gravidade é alta, por se tratar de ato deliberado do empregador, sem justificativa em eventual força maior. A extensão do dano também foi considerada severa, porque a não concessão não foi um fato episódico: ela se deu durante todo o vínculo de emprego. Por fim, o ministro considerou R$ 50 mil um valor razoável, diante da capacidade econômica da empresa e da vendedora. 

A decisão foi unânime.

Por: Guilherme Santos/CF
Fonte: TST

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TST invalida norma para descanso semanal de trabalhadores fluviários que trabalhavam até 30 dias sem folga

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida norma coletiva que flexibilizava o descanso semanal de trabalhadores fluviários da Chibatão Navegação e Comércio Ltda., de Manaus (AM), que operam embarcações entre Manaus, Porto Velho e Belém. 

Entre outras medidas, as folgas deverão ser concedidas ao fim de cada viagem, na proporção mínima de um dia de descanso para cada dia de trabalho embarcado. A empresa de navegação também foi condenada a pagar R$ 300 mil por dano moral coletivo e multa caso descumpra as determinações.

Jornadas exaustivas

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) disse que a Chibatão exigia de seus trabalhadores jornadas de trabalho exaustivas sem folga semanal. Segundo denúncia recebida, alguns deles só tinham direito a um dia de descanso após 30 dias ininterruptos de trabalho.

Maior do estado

O MPT ressaltou que a Chibatão é a maior empresa de navegação do Amazonas e tem cerca de 146 embarcações (100 balsas e 46 empurradores) que atuam no transporte interestadual de cargas que chegam a Manaus, empregando mais de 1.300 empregados, dos quais quase 300 são fluviários. 

Mesmo assim, não tem equipes de folgas, o que inviabiliza a elaboração de uma escala de revezamento. “É preciso que a empresa contrate mais trabalhadores e elabore um sistema de folga adequado, tendo em conta principalmente a duração das viagens”, defendeu o MPT.

Normas coletivas

Em sua defesa, a Chibatão alegou que cumpria a convenção coletiva de trabalho que previa folgas aos embarcados na proporção de 25 dias trabalhados para cinco de descanso. Além disso, o acordo coletivo também estabelecia que, a cada 75 dias embarcados, os fluviários teriam direito a 15 dias de folga no porto da cidade de contratação. Ainda segundo a empresa, não há previsão legal de dois dias de folga para cada dia de trabalho, e a mão de obra é escassa.

Peculiaridades

O juízo de primeiro grau deferiu todos os pedidos do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) reformou a sentença, inclusive retirando a condenação por dano moral coletivo. Para o TRT, as normas coletivas eram válidas e, diante da peculiaridade da atividade econômica da empregadora, compatibilizavam direitos sociais com a livre iniciativa.

Escalas de revezamento

No entanto, o TRT ressalvou que a empresa não organizava equipes de revezamento nem observava as escalas de trabalho e as folgas previstas nas normas coletivas. A escassez de mão de obra, segundo a decisão, não era justificativa para o descumprimento das normas, pois o risco do negócio é do empregador e não havia prova de que a empresa esgotou as possibilidades de recrutamento de trabalhadores no mercado de trabalho. 

Manteve, então, a obrigação de organizar equipes de revezamento para as folgas das equipes que realizaram viagens, sob pena de multa por descumprimento. 

Inadmissível

No recurso de revista, o MPT questionou a conclusão do TRT de que as especificidades do trabalho justificariam a flexibilização e sustentou ser inadmissível que o fluviário trabalhe por 75 dias antes que tenha direito a folga, mesmo que as viagens durem em média de 11 a 15 dias.

Direito previsto na Constituição

De acordo com a ministra  Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, o caso não se enquadra no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a validade das normas coletivas (Tema 1.046 de repercussão geral), porque trata da flexibilização de direito previsto expressamente na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XV) e, portanto, não pode ser negociado.

Regime especial

A ministra explicou que os trabalhadores marítimos têm regime especial de duração do trabalho, conforme artigos 248 a 252 da CLT, e a proporção mínima para folgas é de 1×1, ou seja, um dia de trabalho para um dia de descanso. Esse parâmetro não foi observado nas normas coletivas. 

Risco à coletividade

A Segunda Turma do TST também restabeleceu a condenação por dano moral coletivo, acolhendo o argumento do MPT de que a jornada de trabalho exaustiva era um risco para toda a coletividade que utiliza o modo de transporte fluviário. Além disso, a relatora destacou que o descumprimento de normas de saúde e segurança dos trabalhadores é uma conduta antijurídica passível de reparação.

A decisão foi unânime.

Por: Lourdes Tavares/CF
Fonte: TST

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STF deve julgar neste semestre se recreio integra jornada de trabalho do professor

STF pode analisar, ainda neste semestre, após devolução dos autos com voto-vista do ministro Flávio Dino, se recreio escolar integra, necessariamente, jornada de trabalho dos professores.

O debate ocorre em ação ajuizada pela Abrafi – Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades. Ela questiona um conjunto de decisões da Justiça do Trabalho que criou presunção absoluta de que intervalos de 15 minutos de recreio de professores devem ser considerados tempo à disposição do empregador, independentemente de haver prova de efetiva disponibilidade ou de trabalho realizado nesse período.

A associação requer, ainda, uma medida cautelar para suspender o trâmite de qualquer processo em que se discuta a aplicação dessa interpretação do TST, bem como os efeitos de decisões judiciais que já tenham aplicado tal presunção, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a questão.

Voto do relator

Até o momento, apenas o relator, Gilmar Mendes, proferiu voto. S. Exa. votou contra a inclusão do recreio como tempo à disponibilidade do empregador.

Afirmou que a CLT não inclui o recreio entre as hipóteses de intervalos de descanso que integram a jornada de trabalho, como nos casos de serviços permanentes de mecanografia, em câmaras frias e nas minas de subsolo.

Segundo o ministro, a tese firmada pelo TST viola princípios da legalidade, livre iniciativa, intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

Presunção relativa

Gilmar Mendes argumentou que o tempo em que o empregado se encontra à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, deve ser efetivamente comprovado, e não presumido de forma absoluta.

Para S. Exa., intervalos como o recreio escolar, teoricamente destinados ao descanso e não à atividade laboral, não deveriam ser automaticamente contados como jornada de trabalho sem a devida comprovação de que, na prática, o professor permanece à disposição do empregador.

Caso concreto

O ministro defende a necessidade de análise das especificidades de cada caso concreto, sem a aplicação de presunções sem fundamento legal. Além disso, destaca que a questão dos intervalos intrajornada e do tempo à disposição podem ser objeto de negociação coletiva entre empregadores e trabalhadores, respeitando a autonomia das partes e as especificidades do ambiente de trabalho educacional.

Conversão da cautelar

Por fim, Gilmar Mendes converteu o referendo da medida cautelar em análise de mérito, julgando procedente o pedido para declarar a invalidade da presunção absoluta aplicada pelo TST.

Fonte: Migalhas

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Dia do Trabalho: Conheça a evolução das relações trabalhistas

A Revolução Industrial, iniciada na Inglaterra em meados do século XVIII, expandiu-se para o mundo a partir do século XIX, alterando profundamente as relações sociais e econômicas no meio urbano e as condições de vida dos trabalhadores. A substituição da manufatura pela maquinofatura provocou um intenso deslocamento rural para a cidade, gerando enormes concentrações populacionais, excesso de mão-de-obra e desemprego.

Além disso, as condições de trabalho naquele período eram muito precárias. As primeiras máquinas utilizadas na produção fabril eram experimentais e, em razão disso, os acidentes de trabalho eram comuns. Os operários, desprovidos de equipamento de segurança, sofriam com constantes explosões e mutilações e não recebiam nenhum suporte de assistência médica, nem seguridade social.

Neste contexto, começaram a surgir os primeiros protestos por mudança nas jornadas de trabalho. Apontada como a primeira lei trabalhista, o Moral and Health Act foi promulgado na Inglaterra por iniciativa do então primeiro-ministro, de Robert Peel, em 1802. Ele fixou medidas importantes, mas inadmissíveis hoje em dia: duração máxima da jornada de trabalho infantil em 12 horas, além de proibir o trabalho noturno.

Com as insatisfações dos trabalhadores em ascensão, ganharam força os movimentos socialistas que pregavam igualdade. Conscientes das condições precárias de trabalho, em 1848, Karl Marx e Friedrich Engels publicaram o Manifesto Comunista, primeiro documento histórico a discutir os direitos do trabalhador.

Temendo adesões às causas socialistas, o chanceler alemão Otto von Bismarck impulsionou, em 1881, a criação de uma legislação social voltada para a segurança do trabalhador. Ele foi o primeiro a obrigar empresas a subscreverem apólices de seguros contra acidentes de trabalho, incapacidade, velhice e doenças, além de reconhecer sindicatos. A iniciativa abriu um precedente para a criação da responsabilidade social de Estado, que foi seguida por muitos países ao longo do século XX.

Por todo o mundo, a luta pelos direitos sociais começava a dar resultados. Na América, não foi diferente: a Constituição do México, promulgada em 1917, foi a primeira da História a prever a limitação da jornada de trabalho para oito horas, a regulamentação do trabalho da mulher e do menor de idade, férias remuneradas e proteção do direito da maternidade. Logo depois, a partir de 1919, as Constituições dos países europeus consagravam esses mesmos direitos.

Após a 1ª Guerra Mundial, o Tratado de Versalhes, que garantiu a criação da Organização Internacional de Trabalho (OIT), impulsionou a formação de um Direito do Trabalho mundial. Àquela época, o conflito entre o capital e o trabalho era visto como uma das principais causas dos desajustes sociais e econômicos que geraram a guerra.

Brasil

O trabalho livre e assalariado ganhou espaço após a abolição da escravidão no Brasil em 1888 e com a vinda dos imigrantes europeus para o País. Mas as condições impostas eram ruins, gerando no País as primeiras discussões sobre leis trabalhistas. O atraso da sociedade brasileira em relação a esses direitos impulsionou a organização dos trabalhadores, formando o que viriam a ser os primeiros sindicatos brasileiros.

As primeiras normas trabalhistas surgiram no País a partir da última década do século XIX, caso do Decreto nº 1.313, de 1891, que regulamentou o trabalho dos menores de 12 a 18 anos. Em 1912 foi fundada a Confederação Brasileira do Trabalho (CBT), durante o 4º Congresso Operário Brasileiro. A CTB tinha o objetivo de reunir as reivindicações operárias, tais como: jornada de trabalho de oito horas, fixação do salário mínimo, indenização para acidentes, contratos coletivos ao invés de individuais, dentre outros.

A política trabalhista brasileira toma forma após a Revolução de 30, quando Getúlio Vargas cria o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar de Direito do Trabalho no Brasil, assegurando a liberdade sindical, salário mínimo, jornada de trabalho de oito horas, repouso semanal, férias anuais remuneradas, proteção do trabalho feminino e infantil e isonomia salarial.

O termo “Justiça do Trabalho” também apareceu pela primeira vez na Constituição de 1934, e foi mantida na Carta de 1937, mas só foi instalada de fato em 1941. A necessidade de reunir as normas trabalhistas em um único código abriu espaço para Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), criada em 1943. Entre os anos 1940 e 1953, a classe operária duplicou seu contingente. Aos poucos, também iam nascendo os sindicatos rurais.

O golpe militar de 1964 representou a mais dura repressão enfrentada pela classe trabalhadora do País. As intervenções atingiram sindicatos em todo o Brasil e o ápice foi o decreto nº 4.330, conhecido como lei antigreve, que impôs tantas regras para realizar uma greve que, na prática, elas ficaram proibidas.

Depois de anos sofrendo cassações, prisões, torturas e assassinatos, em 1970 a classe trabalhadora vê surgir um novo sindicalismo, concentrado no ABCD paulista. Com uma grande greve em 1978, os operários de São Bernardo do Campo (SP) desafiaram o regime militar e iniciaram uma resistência que se estendeu por todo o País.

Após o fim da ditadura em 1985, as conquistas dos trabalhadores foram restabelecidas. A Constituição de 1988 instituiu, por exemplo, a Lei nº 7.783/89, que restabelecia o direito de greve e a livre associação sindical e profissional.

Fonte: Secretaria de Educação do Paraná

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