Atestado médico no trabalho: quais são as regras de apresentação para os acompanhantes?

Atestado médico no trabalho: quais são as regras de apresentação para os acompanhantes?

Por lei, existem alguns limites determinados para o abono das faltas no trabalho, especialmente no que se refere ao acompanhamento.

Na realidade, nas leis trabalhistas não existia, até o ano de 2016, nenhuma obrigação, por parte do empregador, de receber ou aceitar o atestado médico de seu colaborador na posição de acompanhante para abonar as faltas.

Porém, desde 2016, entrou em vigor uma nova norma (lei n° 13.257) que adiciona ressalvas: o empregado de fato está protegido por lei e não pode receber descontos em seu salário caso seja acompanhante em alguns casos.

O primeiro deles é quando ele está realizando o acompanhamento da esposa ou companheira, que está grávida, em exames e consultas médicas. Isso pode ocorrer em até 2 dias consecutivos e o abono de faltas deve ser realizado.

A outra situação que a legislação prevê é o acompanhamento de seu filho em uma consulta médica, desde que seja menor de seis anos, e o abono só é válido em até um dia por ano.

Empregador é obrigado a aceitar o atestado médico de acompanhante?

Realmente, a legislação trabalhista brasileira não obriga o empregador a aceitar o atestado de acompanhante, mesmo que se trate de parente próximo, filho menor de idade ou dependente.

Isso quer dizer que, se o empregador quiser, ele pode, sim, descontar este período de tempo do salário do empregado.

No entanto, algumas empresas praticam o bom senso, entendendo que a situação é vital para se garantir uma boa qualidade de vida ao empregado. Desta forma, acabam por adotar uma política de compensação de horas, ou até mesmo de abono de faltas, estabelecendo um limite mensal.

Por isso, nada melhor do que conversar com o departamento de Recursos Humanos e chegar a um acordo bom para ambos os lados.

Por outro lado, algumas categorias profissionais têm as faltas justificadas por atestado de acompanhante regulamentadas por meio de acordos ou convenções coletivas. Para saber se sua categoria está nesta situação, basta consultar o Sindicato de sua categoria em seu Estado.

Fonte: Anasps

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