Atestado médico no trabalho: conheça as regras para a apresentação

Atestado médico no trabalho: conheça as regras para a apresentação

A apresentação do atestado médico é necessária para que o funcionário justifique sua falta ao trabalho, por questões de doença e acidente, e ainda assim receba sua remuneração integralmente.

A empresa pode exigir que o funcionário apresente atestado médico com a Classificação Internacional de Doenças (CID)? 

Não. Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. No caso de a solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado. 

Assim, não poderá a empresa condicionar somente a aceitação de atestado médico codificado. 

Saiba mais no link abaixo:

2. O que deve conter um atestado médico para que ele seja válido? 

Em geral, os atestados médicos, para terem sua eficácia plena deverão conter: 

a) tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente (por extenso e numericamente) 

b) diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doenças – CID, quando expressamente autorizado pelo paciente; 

c) assinatura do médico ou odontólogo sobre carimbo do qual conste nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional. 

3. Existe alguma ordem preferencial de atestados médicos que o empregado deverá observar para a justificativa de ausência ao trabalho? 

Para que o atestado médico cumpra a finalidade de justificar a ausência do empregado ao serviço por motivo de doença, e para não ocasionar a perda da remuneração correspondente, deve observar a ordem preferencial estabelecida na Lei 605/1949

A ordem é a seguinte: 

a) médico da empresa ou em convênio; 

b) médico do Sistema Único de Saúde (SUS) ou avaliação da perícia médica da Previdência Social, quando o afastamento ultrapassar a 15 dias e outras situações de acordo com a legislação previdenciária; 

c) médico do Sesi ou Sesc; 

d) médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; 

e) médico de serviço sindical; 

f) médico de livre escolha do próprio empregado no caso de ausência dos anteriores na respectiva localidade onde trabalha.

Lembrando que se for necessário afastamento superior a 15 dias, o trabalhador precisa ser encaminhado à perícia médica da Previdência Social, nos termos da Lei n. 8213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social (art. 60, § 4º).

Fonte: Gazeta do Povo

LEIA TAMBÉM:

Programa Empresa Cidadã: o que é, como funciona e como aderir

Tudo o que você precisa saber sobre a licença Maternidade

Licenças remuneradas e licenças não remuneradas do trabalho: diferenças e regras

Faltas justificadas e injustificadas: saiba tudo sobre os diferentes tipos de faltas dos funcionários

Férias: quais são os seus direitos?

Licença nojo: saiba o que é o afastamento por falecimento, quantos dias e quem tem direito

Jornada de trabalho: o que diz a CLT e como fazer o controle

Banco de Horas: o que é, como funciona e o que diz a lei

Registro Eletrônico de Ponto (REP): as modernizações no controle de jornada da Portaria 671

Registro de Ponto por Exceção na empresa: como funciona?

Marco Regulatório Trabalhista Infralegal

Home office: o sistema MobPonto é o que sua empresa procura para registro e gestão de ponto do funcionário em teletrabalho

Esta entrada foi publicada em Empresas e marcada com a tag , , , , , , , , , , , , , , , , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.