Lei 150/15: os direitos trabalhistas dos empregados domésticos

A lei complementar 150 de 1º de junho de 2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico trouxe maior importância aos empregados domésticos, garantindo direitos antes não contemplados para esses trabalhadores.

Quem pode ser considerado empregado doméstico?

Pra ser considerado empregado doméstico, a lei exige o cumprimento de alguns requisitos cumulativos, vejamos:

Idade mínima de 18 anos;
Continuidade nos serviços prestados;
Subordinação (cumprimento de ordens hierárquicas);
Onerosidade (serviço prestado mediante pagamento);
Pessoalidade (empregado precisa prestar seus serviços de maneira pessoal e não pode determinar que outro o faça em seu lugar);
Serviços sem finalidade lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas;
Prestação de serviço por mais de 2 dias por semana.

Como funciona a jornada de trabalho do trabalhador doméstico?

A jornada de trabalho dos empregados domésticos também deve ser limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais, com o direito a horas extras em caso trabalho superior ao limite estabelecido.

É obrigatório o registro da jornada de trabalho englobando o horário de entrada, intervalo, saída e, se houver, das horas extras prestadas. O período de trabalho deverá ser anotado por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que registre a verdadeira jornada enfrentada pelo trabalhador.

O valor da hora extra será remunerado com adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Caso exista convenção coletiva com previsão de percentual maior que 50% ao valor da hora extra, deverá ser considerado, uma vez que deve ser observado o critério mais vantajoso ao trabalhador.

Também é obrigatório que o empregador conceda intervalos para descanso durante a jornada de trabalho. Esses intervalos variam de acordo com a jornada, sendo, no mínimo, de uma hora para jornadas superiores a 6 horas diárias.

Há também o intervalo obrigatório entre duas jornadas, período em que o empregado doméstico deve usufruir de um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

Caso o trabalhador doméstico more no local de trabalho, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres não serão computados como horário de trabalho.

A jornada de trabalho do empregado doméstico também pode ser de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso no caso da existência de acordo escrito entre empregado e empregador, usufruídos ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Salário do empregado doméstico

Os domésticos não podem receber remuneração em montante inferior ao salário mínimo vigente que em 2023 é de R$ 1.320,00. O pagamento do décimo terceiro salário, das férias + 1/3, recolhimento de contribuição para o INSS e para o FGTS também são obrigatórios.

Existindo negociação coletiva, o salário deve ser pago de acordo com o valor previstos na convenção coletiva, respeitado sempre o piso salarial da categoria.

Trabalho noturno do empregado doméstico

Caso o trabalhador doméstico preste seus serviços entre às 22h de um dia e às 5h de outro, deverá receber um adicional calculado sobre as horas noturnas prestadas.

A hora noturna deverá ser remunerada com um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna de trabalho. O adicional é uma forma de recompensa ao trabalho noturno prestado.

É importante destacar que a hora noturna trabalhada não tem duração de 60 minutos, mas sim de 52 minutos e 30 segundos, conforme disposto em lei.

O local de trabalho pode ser monitorado por câmeras?

O TST entende que o monitoramento do local de trabalho é possível, desde que o controle não seja abusivo. Para que seja válido, o acompanhamento do funcionário por câmeras deve ocorrer em locais que não ofendam a intimidade do empregado.

Nesse sentido, câmeras em banheiros, vestiários ou qualquer tipo de câmera escondida são proibidas.

Além disso, o empregador deve avisar previamente o empregado acerca da existência das câmeras no local de trabalho.

Conclusão

O contrato de trabalho dos domésticos deve estar em conformidade com a legislação, onde devem estar registrados os direitos e deveres das partes. O empregador tem a obrigação de cumprir com todas as obrigações trabalhistas, garantindo um ambiente de trabalho justo e respeitoso e, além disso, em estrita consonância às disposições legais.

É essencial que os empregados domésticos estejam cientes de seus direitos e das leis que os protegem. O cumprimento dessas normas contribui para a valorização da profissão e para o próprio bem-estar do trabalhador.

Por Ricardo Nakahashi. Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

Fonte: Migalhas

Esta entrada foi publicada em Noticiário - PEC das Domésticas e marcada com a tag , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , . Adicione o link permanente aos seus favoritos.