O período de descanso entre uma jornada de trabalho e outra é chamado intervalo interjornada. Ele é regido pelo artigo 66, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O descanso mínimo entre as duas jornadas de trabalho é de onze horas. Quando a jornada entre um dia e outro não permita ao trabalhador um descanso de 11 horas ininterruptas, a empresa é obrigada a pagar o período como hora extra aplicado o adicional, como explicado no texto da súmula 110 do TST:
“No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.”
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