Empresa consegue excluir condenação ao pagamento de horas extras a trabalhadora e, consequentemente, de honorários de sucumbência. Decisão é da 6ª turma do TRT da 2ª região, que invalidou depoimento de testemunha e considerou verdadeiro controle de ponto apresentado nos autos.
Trata-se de reclamação trabalhista em que a autora pleiteava o recebimento de horas extras e reflexos, bem como intervalo intrajornada, por trabalho em loja de shopping em período próximo do Natal. Em 1º grau, o pedido foi deferido.
Ao analisar o recurso, os magistrados do TRT-2 observaram que a testemunha não trabalhou na mesma loja da autora no período reclamado, mas em unidade que se encontrava em outro shopping, e que não testemunhou os fatos em que a autora buscou deduzir seu direito.
O colegiado também considerou que “o controle de ponto juntado aos autos mostra-se verossímil e revela uma realidade mais matizada – e mais provável – do que a emergente do relato testemunhal”.
“Conclui-se desse modo que o controle de ponto trazido ao feito, abarcando toda a jornada de trabalho a que corresponde o pedido inicial, é digno de crédito, inclusive quanto à regular fruição do intervalo intrajornada de uma hora, e não foi alvo de prova persuasiva em contrário.”
Reformou, portanto, a sentença, para absolver a reclamada da condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, julgando improcedentes os pedidos.
Pela decisão, a empresa ficou livre também da condenação em honorários de sucumbência, os quais foram transferidos à empregada, com pagamento da verba no importe de 5% do valor da causa. A exigibilidade ficou suspensa devido ao benefício da gratuidade de justiça.
Fonte: Migalhas
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