Formas de contratação no meio rural: perguntas e respostas

Atualmente, a lei trabalhista oferece as seguintes opções de contratação direta:

a)      Contrato de trabalho por prazo indeterminado, com ou sem contrato de experiência.

b)      Contrato de trabalho para as atividades temporárias com as seguintes variações:

             i.            Contrato de trabalho por prazo determinado;

             ii.            Contrato de Safra;

             iii.            Contrato de Trabalho Intermitente;

             iv.            Contrato de Trabalho por Pequeno Prazo.

A lei trabalhista também oferece as seguintes opções de contratação indireta:

a)      Trabalho Avulso para Movimentação de Carga;

b)      Contrato de Trabalho Temporário;

c)       Contrato para prestação de serviços a terceiros (terceirização);

d)      Consórcio de empregadores rurais.

Qual a principal diferença entre elas? 

A principal diferença entre elas é o prazo de duração do contrato e a forma de contratação, que pode ser direta ou intermediada (por meio do sindicato da categoria, de empresas de trabalho temporário, de empresas terceirizadas ou de consórcio de empregadores rurais).

  • Para encontrar o contrato que atende às suas necessidades, selecione uma das opções abaixo:

Preciso de um trabalhador para desempenhar uma atividade permanente, sem data certa para acabar.

Nesse caso, a melhor opção é o contrato por prazo indeterminado. Para saber mais, clique aqui.

Preciso de um trabalhador para desempenhar uma atividade permanente, sem data certa para acabar.  Mas antes, gostaria de fazer um teste.

Nesse caso, a melhor opção é iniciar com o contrato de experiência, que poderá se transformar em contrato por prazo indeterminado após o período de testes. Para saber mais, clique aqui. 

Preciso de um trabalhador para desempenhar uma atividade temporária. 

Nesse caso, além do contrato por prazo indeterminado, existem outras opções que variam de acordo com o tipo de atividade a ser desempenhada:

A atividade temporária para a qual estou contratando tem data certa para acabar.

Nesse caso, é possível optar por um contrato por prazo determinado. Para saber mais, clique aqui.

A atividade temporária para a qual estou contratando coincide com meu período de safra.

Nesse caso, é possível optar por um contrato de safra. Para saber mais, clique aqui.

A atividade temporária para a qual estou contratando ocorre de forma irregular durante o ano inteiro, em períodos intercalados.

Nesse caso, além do contrato por prazo determinado e do contrato de safra, é possível optar por um contrato de trabalho intermitente. Para saber mais, clique aqui.

Sou produtor rural (pessoa física) e a atividade temporária para a qual estou contratando dura, no máximo, 2 meses por ano.

Nesse caso, além do contrato por prazo determinado e do contrato de safra, é possível optar por um contrato de trabalho por pequeno prazo. Para saber mais, clique aqui. 

Existem outras formas de utilizar a mão-de-obra de um trabalhador além das opções de contratação direta vistas acima? 

Sim. Além da contratação direta, é possível que os empresários e produtores rurais adotem uma das opções abaixo, conforme suas necessidades:

A atividade temporária para a qual estou contratando é de movimentação de carga.

Nesse caso, além do contrato de trabalho por prazo determinado, ou do contrato de trabalho intermitente é possível optar pelo trabalho avulso. Para saber mais, clique aqui.

Sou empresário rural e estou contratando um trabalhador de forma provisória para substituir um funcionário regular que precisou se ausentar por um tempo, ou para cobrir um aumento inesperado de serviço.

Nesse caso, além do contrato de trabalho por prazo determinado ou do contrato de safra ou do contrato de trabalho intermitente, é possível contratar uma empresa de trabalho temporário.Para saber mais, clique aqui.

Sou produtor rural pessoa física ou empresário rural e desejo repassar a um terceiro a execução de qualquer uma das minhas atividades, com ou sem prazo fixo.

Nesse caso, além das hipóteses de contratação direta vistas acima, é possível optar por um Contrato de Prestação de Serviços a Terceiros (terceirização) com uma empresa idônea. Para saber mais, clique aqui.

Sou produtor rural pessoa física e gostaria de me reunir com outros produtores para contratar os trabalhadores de forma conjunta.

Nesse caso, o grupo de produtores rurais pode se organizar na forma de um Consórcio de Empregadores Rurais. Para saber mais, clique aqui.

Posso contratar um Microempreendedor Individual – MEI em vez de um trabalhador para as minhas atividades regulares? 

O MEI é uma forma de organização empresarial que está prevista pela Lei Complementar nº 123/2005 e regulamentada pela Resolução nº 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). O MEI só pode ser contratado para exercer as atividades constantes do Anexo XI da Resolução, por conta própria e de forma independente, desde que tais atividades não constituam necessidade permanente do empresário ou do produtor rural. Em outras palavras, se a atividade a ser desempenhada se repetir de forma periódica ou sistemática, a contratação do MEI será irregular. Também será irregular a contratação do MEI para a prestação de serviços com pessoalidade, subordinação e habitualidade. Nesse caso, deve ser adotada uma das modalidades de contrato de trabalho vistas acima.

Posso utilizar uma cooperativa de trabalho para formalizar o trabalho em minha propriedade?

A cooperativa é formada por um grupo de pessoas para o exercício de suas atividades em proveito comum, com autonomia e autogestão, conforme os requisitos da Lei nº 12.690/2012. Se essas pessoas estão subordinadas a alguém de fora, que é responsável por dirigir e remunerar as atividades da cooperativa, é caracterizada a fraude. Para que isso não ocorra, o empresário ou produtor rural deverá optar por uma das modalidades de contrato de trabalho vistas acima.

Posso utilizar o contrato de parceria agrícola para formalizar o trabalho rural? 

A parceria rural é um contrato civil e não trabalhista, previsto na Lei nº 4.504/1964 e no Decreto nº 59.566/1966. Na parceria rural, uma das partes cede o uso de um imóvel (ou de parte dele) ou entrega animais à outra para o exercício de atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista. A parte cedente, geralmente o proprietário, assegurará ao parceiro que residir no imóvel rural e à sua família, casa de moradia higiênica e área suficiente para horta e criação de animais de pequeno porte. Na parceria agrícola, as duas partes compartilham os riscos e os produtos da atividade. Os riscos são caracterizados pelas decisões de produção e pelos investimentos feitos na atividade, a exemplo da compra de produtos como sementes, mudas, fertilizantes, defensivos agrícolas, dentre outros. Porém, quando o proprietário do imóvel for o único responsável por assumir a direção e os riscos da atividade, o contrato de parceria agrícola não será válido. Em relação aos frutos que são partilhados, cada um dos parceiros deve ter autonomia para negociar a sua parte, sob pena de se considerar inválido o contrato de parceria. Nesses casos, o empresário ou produtor rural deverá optar por uma das modalidades de contrato de trabalho vistas acima.

Posso usar o contrato de arrendamento rural para formalizar o trabalho rural? 

O arrendamento rural é um contrato civil e não trabalhista, previsto na Lei nº 4.504/1964 e no Decreto nº 59.566/1966. Basicamente, o arrendamento consiste na locação de um imóvel rural para que o arrendatário (inquilino), por sua conta e risco, exerça atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante o pagamento de aluguel. O prazo do arrendamento pode ser determinado ou não e o imóvel pode ser arrendado no todo ou em parte. Porém, caso o proprietário/arrendador coordene, de alguma forma, as atividades exercidas pelo arrendatário e essas atividades sejam exercidas de forma pessoal, habitual e remunerada, o contrato de arrendamento será considerado inválido. Nesse caso, o empresário ou produtor rural deverá optar por uma das modalidades de contrato de trabalho vistas acima.

Sou segurado especial, posso contratar um trabalhador sem perder meu benefício?

Sim. A pessoa que se enquadra como segurado especial por exercer suas atividades de forma individual ou em regime de agricultura familiar pode contratar trabalhadores por até 120 dias por ano. Esse período pode ser corrido ou intercalado e se aplica ao total de trabalhadores contratados. Por exemplo, o produtor rural pode contratar um trabalhador para 120 dias, ou dois trabalhadores para 60 dias cada, ou três trabalhadores para 40 dias cada e assim por diante. Como o prazo da contratação é limitado por lei, o produtor rural deverá optar por uma das formas de contratação para atividades temporárias: contrato de trabalho por prazo determinadocontrato de safracontrato de trabalho intermitentecontrato de trabalho por pequeno prazo.

Sou segurado especial, posso trabalhar de carteira assinada sem perder meu benefício?

Sim. O segurado especial pode trabalhar de carteira assinada por até 120 dias por ano, corridos ou intercalados. Antes, o trabalho poderia ser feito somente durante a entressafra, mas o Decreto nº 10.420/2020 autorizou o trabalho em qualquer período do ano. Como o prazo da contratação é limitado por lei, o segurado especial deverá ser contratado por uma das seguintes formas: contrato de trabalho por prazo determinadocontrato de safracontrato de trabalho intermitentecontrato de trabalho por pequeno prazo.

Sou aposentado, posso trabalhar com carteira assinada?

Depende do tipo de aposentadoria. Se a aposentadoria foi rural, híbrida, por idade, por tempo de contribuição ou por deficiência, a carteira deve permanecer assinada e o trabalhador registrado, caso continue trabalhando. No entanto, o aposentado especial, por invalidez ou por incapacidade permanente perdem o benefício se continuarem trabalhando.

O trabalhador que vou contratar recebe bolsa-família. Ele perderá o benefício se for registrado? Posso fazer alguma coisa para ajudar? 

O bolsa-família é um benefício temporário criado pela Lei nº 14.601/2023, que se destina a auxiliar famílias que têm renda mensal insuficiente. O Decreto n° 11.566/2023 estabelece o valor denominado de “linha de pobreza”, que será considerado para a concessão do benefício. A Portaria MDS n° 897/2023 regulamenta a forma de concessão do benefício.

Para entrar no programa, é necessário que a renda familiar seja igual ou inferior a R$ 218,00 por pessoa. Por exemplo, um trabalhador que recebe um salário no valor de R$ 1.320,00 e tem uma família com 7 ou mais pessoas, pode ser selecionado para receber o benefício, pois isso equivale a uma renda pessoal de R$ 188,57 (R$ 1.320 ÷ 7 pessoas).

Depois de entrar no programa, pode ser que a renda familiar mensal por pessoa seja maior do que R$ 218,00 e menor do que meio salário-mínimo (hoje, meio salário mínimo equivale a R$ 660,00). Mesmo assim, o trabalhador será mantido no programa bolsa-família por um período de 24 meses recebendo a metade do benefício. Ele será desligado somente se a renda familiar por pessoa for maior de que meio salário-mínimo.

Em todo caso, o produtor rural não deve aceitar um trabalhador sem registro somente para que ele continue recebendo o bolsa-família. Lembre-se: além de ser uma fraude ao programa bolsa-família, não registrar o trabalhador sujeita o empregador ao pagamento de multa trabalhista!

O trabalhador que vou contratar recebe seguro-desemprego. Ele perderá o benefício se for registrado? Posso fazer alguma coisa para ajudar? 

O seguro-desemprego é um benefício temporário regulado pela Lei nº 7.998/1990, destinado a auxiliar a pessoa que foi demitida sem justa causa e que não tem renda para se sustentar. Nada impede que um trabalhador que esteja recebendo o seguro-desemprego seja registrado. Porém, para saber se o trabalhador irá perder o benefício, não importa saber o momento em que serão pagas as parcelas: é necessário considerar se o período em que ele permaneceu desempregado corresponde ao número de parcelas mensais que ele tem direito de receber. Por exemplo, um trabalhador que foi demitido no dia 31 de janeiro e que tem direito a receber 3 parcelas do seguro-desemprego, irá receber todo o benefício se tiver ficado desempregado nos meses de fevereiro, março e abril, mesmo que o pagamento das parcelas tenha começado somente no mês de maio. Assim, mesmo que o trabalhador seja registrado no mês de maio, enquanto ainda está recebendo as parcelas do seguro-desemprego, não perderá o direito ao benefício. Em resumo, um trabalhador que está recebendo seguro-desemprego pode ser registrado, mas ele poderá conservar ou perder o direito ao benefício conforme o exemplo dado acima. Em todo caso, o produtor rural não deve aceitar um trabalhador sem registro somente para que ele continue recebendo o benefício. Lembre-se: além de ser uma fraude ao programa seguro-desemprego, não registrar o trabalhador sujeita o empregador ao pagamento de multa trabalhista!

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