O juiz do Trabalho Jony Carlo Poeta, da 1ª vara do Trabalho de São José/SC, deferiu liminar e proibiu um supermercado de alterar o horário de trabalho de empregada que é mãe solteira. Ao decidir, o magistrado considerou que a mudança traz inegáveis prejuízos à autora, cuja filha tem sete anos.
À Justiça, a funcionária relatou que vem sofrendo assédio moral no ambiente de trabalho, porquanto a empregadora alterou, unilateralmente, o horário de entrada e de saída, o que lhe acarreta prejuízos, especialmente em razão de ser mãe solteira e ter ajustado a sua rotina em razão da filha.
Afirma que a alteração no horário de trabalho decorre das perseguições e ameaças sofridas no ambiente de trabalho. Alega que vive sob constantes ameaças, como por exemplo, se apresentar atestado médico o horário de trabalho pode sofrer alteração perpetrada pela empregadora, de forma unilateral e punitiva.
Assim sendo, requer que seu horário de trabalho seja mantido das 7h40min às 16h.
Na análise preliminar do caso, o juiz afirmou que ao empregador é facultado alterar o horário de trabalho do empregado, porém ressaltou que tal prerrogativa não pode ser ilimitada.
O magistrado salientou, na decisão, que a autora há aproximadamente cinco anos cumpre o horário das 7h40min às 16h, programando sua vida e seus demais compromissos a partir de tal definição, sobretudo em relação aos cuidados com sua filha menor.
“Deste modo, em cognição sumária, resta patente que a alteração no horário de trabalho de fato traz inegáveis prejuízos à requerente, haja vista os impactos negativos gerados em sua programação diária envolvendo os cuidados com a filha menor, o que configura a hipótese de alteração lesiva contida no art. 468 da CLT.”
Assim sendo, concedeu a tutela para que a empresa se abstenha de promover a alteração do horário de trabalho da autora, sob pena de aplicação de multa diária.
Fonte: Migalhas
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