Faltas ao trabalho podem ser anotadas na carteira de trabalho?

O artigo 29, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o empregador não pode fazer anotações desabonadoras à conduta do empregado na carteira de trabalho. O empregador que descumprir o dispositivo fica sujeito a multa de valor igual à metade do salário mínimo regional, conforme prevê o parágrafo quinto do mesmo artigo. 

Não podem ser registradas na carteira de trabalho (física ou digital) informações desabonadoras à conduta da pessoa trabalhadora, como, por exemplo:
• faltas;
• advertências e suspensões;
• envolvimento em desentendimentos entre colegas;
• atestados médicos e condições de saúde;
• problemas pessoais;
• dispensa por justa causa;
• processos trabalhistas e qualquer outra informação que possa prejudicar direta ou indiretamente o(a) empregado(a).

Vale ressaltar que os registros eletrônicos feitos pelo empregador nos sistemas informatizados da carteira de trabalho equivalem às anotações na carteira física.

Fonte: TST

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