Intervalo intrajornada ao fim do expediente: viola norma de segurança do trabalhador

Muito tem se discutido sobre o intervalo concedido durante a jornada de trabalho, especialmente após a reforma trabalhista da lei 13.467/17, que possibilitou inclusive o fracionamento.

Importante destacar que a CLT, desde que regulamentou o intervalo para refeição e repouso, assegurou no mínimo 1 hora para jornada de trabalho acima de 6 horas, contudo, muitas categorias com jornada acima acabaram em norma coletiva estabelecendo intervalo menores, inclusive remunerando esse período.

Isso se deu nas categorias profissionais dos rodoviários (motoristas e cobradores de ônibus), que durante anos firmaram convenção coletiva de trabalho com intervalo de 25 a 30 minutos, para uma jornada acima de 6 horas.

Essa discussão, foi levada em muitos momentos aos tribunais, e alguns homologava cláusula nesse sentido, excepcionando os rodoviários da exigência do art. 71 da CLT., na sua redação anterior as leis: 12.619/12, lei 13.103/15 e lei 13.467/17.

Depois o C. TST., editou a súmula OJ 342 da SDI-1 do TST., no sentido de regular a matéria.

Posteriormente a isso, o Estatuto do Motorista profissional (lei 12.619/12 e lei 13.103/15), autorizou para os rodoviários o intervalo fracionado, com inclusão do parágrafo 5º no art. 71, com a seguinte redação:

Art. 71. § 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

Inobstante ao entendimento da Jurisprudência, sempre entendi, da impossibilidade de fracionamento do referido intervalo, justamente por ser norma de segurança e saúde do trabalhador, o que tem natureza de inderrogabilidade.

Porém, a reforma trabalhista realizada pela lei 13.467/17, que consagrou o princípio da supremacia do negociado sobre o legislado, alterou a CLT em diversos artigos e, fez a inclusão do artigo 611-A, possibilitando o referido fracionamento do intervalo para toda e qualquer categoria, desde que se destine um período mínimo de 30 minutos. Vejamos:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.

Contudo, com a autorização legal de fracionamento do intervalo pela legislação, desde que se assegure um mínimo de 30, por mais que ainda tenho dúvidas se esse tempo é suficiente para recomposição das condições indispensáveis dos trabalhadores para seguir a jornada, haja vistas, que o intervalo é destinado a repouso e alimentação, mas em qualquer caso se tem entendido pela constitucionalidade da norma.

Porém, o que é mais agravante a meu ver é que se tem discutido conceder esse intervalo reduzido no final da jornada, ou seja, ao final do expediente, o que é desvirtuamento da norma.

O TST firmou entendimento que o intervalo intrajornada se concedido ao final do expediente leva ao desvirtuamento do objetivo da norma, mesmo pactuado em instrumento coletivo (ACT/CCT).

É importante temos claro que o intervalo intrajornada além de ser destinado para alimentação, também é voltado a repouso e descanso, pois se trata de norma de segurança do trabalhador o que impede sua transação mesmo através de norma coletiva, no caso Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva.

O processo no TST (ARR-20449-35.2018.5.04.0123) teve como relator o ministro MAURÍCIO GODINHO que prestigiando a decisão do regional esclareceu:

“… a nova redação da CLT aprovada pela lei 13467/17 (art. 611 a-, III), não autoriza a supressão dos pequenos intervalos intrajornadas (caso dos autos, em que o intervalo, como tal, foi suprimido, passando a ser descontado no término da jornada). Pelo novo texto legal, a negociação coletiva pode apenas reduzir o intervalo de sessenta minutos, direcionado à refeição e descanso, para trinta minutos – o que não é, repita-se, o caso dos autos…”

Com isso, é importante frisar que a reforma trabalhista introduzida pela lei 13.467/17, além das prerrogativas do art. 7º, XXVI da CF/88., que primam pela negociação coletiva o que a nosso ver é salutar, contudo não confere um superpoder para as partes mudarem toda e qualquer norma, especialmente quando presente cunho de segurança do trabalhador, que é inderrogável.

Por Jose Juscelino Ferreira de Medeiros. Doutorando e Mestre em Direito. Especialista em Direito e Processo do Trabalho/Processo Penal e Políticas Públicas. Advogado Trabalhista, Previdenciário e Sindical. Professor. Consultor Técnico.

Fonte: Migalhas

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Mãe de criança com Down consegue redução da jornada de trabalho pela metade na justiça

Uma médica teve seu direito a uma jornada de trabalho reduzida garantido pelo TRT da 5ª região. Os desembargadores da 1ª turma confirmaram de forma unânime a sentença que concedia à médica uma redução de 50% da sua carga de trabalho para cuidar de sua filha, uma criança de seis anos com síndrome de Down e problemas cardíacos.

No processo, a médica solicitava a redução da sua jornada de trabalho de 24 para 12 horas semanais, sem redução salarial, com base na necessidade de cuidar de sua filha, uma criança de seis anos com síndrome de Down e problemas cardíacos. Segundo a mãe, a criança apresenta dificuldades neuropsicomotoras, problemas de memória sequencial e atraso linguístico, necessitando de acompanhamento com diversos profissionais, incluindo fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, psicopedagogo e musicoterapeuta.

O pedido de tutela antecipada foi deferido pela juíza da 36ª vara do Trabalho da capital e posteriormente confirmado em sentença. A empresa recorreu ao Tribunal, e o recurso foi relatado pela desembargadora Débora Machado. Para a magistrada, a prova documental demonstrou que a médica “é o único apoio ao tratamento de sua filha”, destacando que a trabalhadora também é portadora de câncer de mama e necessita de tratamento.

A desembargadora afirmou que tanto a Constituição Federal quanto o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente garantem a efetivação dos direitos das crianças e adolescentes.

“Constata-se com facilidade que a jornada desempenhada pela reclamante no âmbito da reclamada dificulta o acompanhamento do tratamento de sua filha.”

Nesse sentido, a desembargadora votou por assegurar o tratamento adequado da criança, mantendo a jornada de trabalho reduzida da mãe.

O Tribunal omitiu o número do processo.

Fonte: Migalhas

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TST valida norma coletiva que alterou o cálculo de horas extras na Novacap

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de norma coletiva que modificou o cálculo das horas extras dos empregados da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), de Brasília (DF), e resultou em redução no pagamento. No caso, passou-se a aplicar às jornadas de 40 horas semanais o divisor 220, comumente utilizado para carga horária semanal de 44 horas. Para o colegiado, o divisor utilizado para determinar o valor da hora de trabalho não é uma regra inflexível, pois não é expressamente prevista na Constituição. Portanto, as partes envolvidas têm autonomia para negociá-lo. 

Para TRT, mudança ultrapassou limites da negociação coletiva

A ação foi movida por um agente operacional que alegava que a norma coletiva seria ilegal e requeria que suas horas extras realizadas no passado e no futuro fossem calculadas com base no divisor de 200, que é o padrão para jornadas semanais de 40 horas, como a dele.

O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília considerou que a negociação coletiva estava dentro da legalidade, pois não envolvia nenhum direito constitucional que fosse absolutamente indisponível. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região concluiu que a autonomia das partes na negociação coletiva tem limites estabelecidos pelas normas de ordem pública, que não poderiam ser modificadas por sua mera vontade. 

Segundo o TRT, a legislação que determina que o valor do salário-hora do empregado mensalista deve ser calculado com base nas horas efetivamente trabalhadas e em sua jornada de trabalho não poderia ser ignorada e, portanto, seria um direito indisponível. Dessa forma, a Novacap foi condenada a pagar as diferenças salariais resultantes da mudança do divisor.

Direito pode ser negociado

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que a tese de repercussão geral (Tema 1.046) firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é de que uma norma coletiva deve ser considerada válida quando estabelece limitações ou restrições a direitos trabalhistas que não sejam garantidos constitucionalmente. Ele assinalou que, embora a jurisprudência do TST (Súmula 431) estabeleça que, para empregados sujeitos a 40 horas semanais, o divisor 200 deve ser aplicado no cálculo do valor do salário-hora, não se trata de um direito de indisponibilidade absoluta, uma vez que não tem previsão constitucional.

A decisão foi unânime.

Por: Bruno Vilar/CF
Fonte: TST

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Justiça condena usina por irregularidades na gestão dos empregados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso da Biosev S.A. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil por diversas violações às leis trabalhistas. Entre outras irregularidades, a empresa exigia de seus empregados a assinatura em documentos em branco relativos ao contrato de emprego e fazia anotações desabonadoras nas carteiras de trabalho. 

MPT abriu 14 procedimentos administrativos

O processo é uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em 2012 contra a Biosev, que se define como uma das principais empresas brasileiras do setor sucroenergético e produtora de etanol, açúcar e energia por meio da biomassa da cana-de-açúcar. 

Diante das diversas irregularidades constatadas em três unidades da empresa em Mato Grosso do Sul, o MPT instaurou 14 procedimentos administrativos. Entre as causas dos autos de infração estavam, ainda, o não pagamento de verbas rescisórias e de salários integral no prazo legal, falta de segurança nas instalações elétricas e a não concessão de pausas para descanso e de outras medidas de saúde em atividades que exigem esforço. 

A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau a pagar R$ 1,9 milhão a título de indenização por danos morais coletivos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), após vários recursos, reduziu o valor da indenização para R$ 100 mil. A decisão levou em conta que, na época (agosto de 2013), a empresa já tinha adotado todas as medidas para solucionar os problemas detectados, conforme depoimento de testemunha apontada pelo próprio MPT.

Discussão sobre valor é incabível

Segundo o relator do agravo pelo qual a usina pretendia rediscutir a condenação, ministro Alberto Balazeiro, o TRT foi claro quanto aos critérios para fixar o valor da indenização, entre eles o fato de a empresa já ter corrigido as irregularidades. Lembrou ainda que, em um dos recursos anteriores, o próprio TST havia reconhecido que as condenações, decorrentes do descumprimento das leis e das normas de proteção caracterizam dano moral coletivo, e não cabe à Biosev tentar, agora, rediscutir essa conclusão.

A decisão foi unânime.

Por: Lourdes Tavares/CF
Fonte: TST

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Motorista de caminhão de lixo não consegue aumento no percentual de insalubridade

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um motorista de caminhão de coleta de lixo urbano da Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca), no Rio Grande do Sul. A decisão seguiu a jurisprudência do TST de que o trabalhador nessa função só tem direito ao adicional se a perícia constatar o trabalho em atividade insalubre, o que não foi provado no caso.

Motorista queria aumentar adicional

Empregado da Codeca desde 2010, o motorista disse que recebia o adicional de insalubridade em grau mínimo (10%), mas alegava ter direito ao grau máximo (40%), por estar exposto de forma não eventual a agentes biológicos nocivos à saúde. Segundo ele, havia risco de contaminação quando os coletores subiam na cabine do caminhão “impregnados de resíduos” e quando entrava no aterro sanitário para descarregar o lixo 
 
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, com base em laudo pericial. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) mudou a sentença. Para o TRT, embora o motorista não manuseasse diretamente o lixo, a atividade o expunha aos agentes biológicos. 

Laudo afastou grau máximo

O relator do recurso de revista da Codeca, ministro Amaury Rodrigues, destacou que, conforme o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15, a insalubridade em grau máximo está configurada no caso de contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Contudo, o laudo pericial atestou que o motorista não realizava nenhuma atividade prevista na norma.

Ainda de acordo com o relator, a jurisprudência do TST tem entendimento de que o motorista de caminhão de lixo só tem direito ao adicional de insalubridade se for constatado pela perícia o trabalho em atividade insalubre, pois a atividade não está prevista na NR 15

A decisão foi unânime.

Por: Lourdes Tavares/CF
Fonte: TST

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Montadora é condenada por manter funcionário em ociosidade forçada

Um montador de produção de automóveis da Volkswagen do Brasil, de São Bernardo do Campo (SP), deverá receber indenização de R$ 15 mil por ter sido mantido em ociosidade forçada durante cinco meses. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu que a empresa atentou contra a integridade psíquica do trabalhador.

Empregados passavam o dia “olhando as paredes”

O montador disse na ação trabalhista que havia sido colocado, juntamente, com outros colegas, em uma sala confinada, com a porta fechada e ventilação precária, e que passava o dia “olhando para as paredes” ou assistindo a filmes sobre qualidade e processo produtivo. Na saída, eles eram chamados de “volume morto” e “pé de frango”, que significa “que ninguém quer”.

Segundo o empregado, nos cinco meses em que permaneceu na sala, a empresa não tomou nenhuma providência para a sua realocação.

Segundo empresa, medida era programa de qualificação profissional

Em contestação, a empresa disse que o empregado estava, juntamente com outros, inserido num programa de qualificação profissional. Sustentou que, a fim de se adequar à grave crise econômica, havia adotado várias medidas que buscavam recuperar sua competitividade e preservar postos de trabalho.  A opção foi a suspensão temporária do contrato de trabalho para essa qualificação profissional (lay off).

A montadora também negou que o empregado tenha ficado por mais de três meses no local e que a situação era de ociosidade.  “O programa de qualificação contou com cursos diários e programas adequados”, explicou.  

Para TRT, demora na alocação não caracteriza dano moral

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram a indenização, por entenderem que a conduta da empresa não violou o direito da personalidade. Segundo o TRT, a eventual demora na alocação do empregado em novo posto de trabalho, “embora possa ter lhe causado dissabor”, não é suficiente para gerar direito ao pagamento de indenização por dano moral.

Um dos pontos considerados pelo TRT foi o fato de o empregado ter dito, em depoimento, que tinha liberdade para fazer atividades particulares no período em que ficava na sala, que assistia palestras e recebia seus salários normalmente. 

Relator aponta abuso do poder diretivo

Já para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso do montador no TST, a situação atentou contra a dignidade, integridade psíquica e bem-estar individual do empregado. Na avaliação do relator, o fato de o montador poder fazer atividades particulares e receber normalmente seus ganhos mensais durante o período em que foi relegado a uma situação de inação não eliminam o abuso do poder diretivo pelo empregador.

A decisão foi unânime.

Por: Ricardo Reis/CF
Fonte: TST

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TST: Tempo de espera com carga e descarga é parte da jornada de trabalho do caminhoneiro e deve ser remunerado

O tempo em que caminhoneiros aguardam os procedimentos de carga e descarga do caminhão deve ser considerado como integrante da jornada de trabalho e, portanto, deve ser remunerado. O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, em duas decisões recentes, fundamentou seu entendimento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucionais trechos da CLT que excluíam esse período do cômputo da jornada.

TRT: motorista não estava à disposição da empresa

Os dois casos envolvem decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que, “com a parada do caminhão, o empregado deixa de estar à disposição do empregador”. Na época, a decisão seguiu o entendimento do parágrafo 8º do art. 235-C da CLT, com redação dada pela Lei 12.619/2012, que definia que o tempo de espera que exceder à jornada normal de trabalho do motorista que fica aguardando para a carga e descarga do veículo não era computado como horas extras.

Lei dos Caminhoneiros e nova redação

Mais tarde, com a nova redação do dispositivo, dada pela Lei  13.103/2015 (Lei dos Caminhoneiros), o tempo de espera ficou definido como as horas em que o motorista profissional empregado fica aguardando carga ou descarga do veículo. Nesse caso, as horas não são computadas como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias.

STF invalida pontos da lei

Ocorre que, em julho de 2023, o STF, ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5322), declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei  13.103/2015 referentes a jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal.  Entre eles, o que não computava o tempo de espera para carga e descarga como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias.

Relator do caso no Supremo, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que não há como dissociar o tempo gasto pelo motorista nessa situação das demais atividades desenvolvidas por ele, “sem que fique caracterizado o prejuízo ao trabalhador e a diminuição do valor social do trabalho”.

Para o relator de um dos recursos, ministro Mauricio Godinho Delgado, “está clara a compreensão de que o tempo de espera deve ser caracterizado como tempo à disposição do empregador”.

O mesmo raciocínio foi adotado pelo relator do segundo caso, desembargador convocado Marcelo Pertence. “o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento de que o tempo de espera deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas”, concluiu.

As decisões foram unânimes.

Por: Ricardo Reis e Carmem Feijó/CF
Fonte: TST

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Cuidadora de idosos que pretendia receber adicional de insalubridade tem pedido rejeitado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma cuidadora de idosos que pretendia receber adicional de insalubridade da Oasis Prestadora de Serviço de Hotelaria Ltda., instituição de longa permanência para idosos em Piraquara (PR). O entendimento do TST é de que a atividade não é classificada como insalubre. 

Empregada alegou exposição a agentes biológicos

Na ação, a trabalhadora contou que a empregadora presta assistência a pessoas idosas acamadas e que precisam de cuidados de enfermagem. Em suas atividades básicas, ela fazia a a higiene completa dos hóspedes, dava-lhes comida e os levava para passear, além de ser medicá-los quando necessário. 

Ao pedir o adicional de insalubridade, ela argumentou que estava exposta a agentes biológicos, pois alguns hóspedes poderiam ter doenças infectocontagiosas. Destacou que, em 2018, mesmo estando grávida, fora obrigada a exercer as mesmas atividades de antes.

Atividade não se equipara à desenvolvida em hospitais

O juízo de primeiro grau negou o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença. Conforme o TRT, as atividades desenvolvidas pela cuidadora (procedimentos de higiene, banhos, troca de fraldas e auxílio para ir ao banheiro), a princípio, não se confundiriam com atividades e operações realizadas em hospitais, postos de vacinação e outros estabelecimentos de saúde, listados no anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15

Por outro lado, ressaltou que, de acordo com a perícia, a cuidadora atendia de cinco a seis hóspedes durante a jornada de trabalho, circunstância que a afastava, também, da higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, que, de acordo com a jurisprudência do TST, daria direito à parcela.

Matéria não tem questão nova

O relator do recurso da cuidadora ao TST, ministro Agra Belmonte, observou que o tema não é questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, pois já foi objeto de julgamento pelo TST. Nesse sentido, citou ainda precedentes em relação ao não pagamento de adicional de insalubridade para cuidadores de idosos. 

Ainda de acordo com o ministro, a decisão do TRT não desrespeita a jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal. Sob diversos aspectos, portanto, a matéria não tem transcendência, um dos requisitos para o exame do recurso. 

A decisão foi unânime.

Por: Lourdes Tavares/CF
Fonte: TST

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Cartão de ponto eletrônico sem assinatura é válido para checagem das horas extras

Cartão de ponto eletrônico, sem assinatura, de funcionária de banco, é válido para checagem de horas extras. Assim decidiu a 6ª turma do TST, ao entender que não há obrigatoriedade de assinatura dos registros de horário e, ainda que apócrifos, têm presunção de veracidade.

A obreira alegou que exercia jornada de trabalho de segunda a sexta, das 9h30 às 19h, com 15 minutos de intervalo para descanso e refeição. Destacou, ainda, que a instituição financeira não permitia anotar a integralidade da jornada.

O banco se defendeu aduzindo que a jornada válida deveria ser a indicada nos controles de frequência que foram anexados aos autos, ou seja, de segunda a sexta, das 10h às 16h, com 15 minutos de intervalo intrajornada.

Em juízo de 1º grau, o banco foi condenado ao pagamento de horas extras, conforme a jornada indicada pela autora. O juiz entendeu que os espelhos de ponto indicados pela instituição estavam sem a assinatura da funcionária.

“Nesse caso, não há como afirmar que aqueles registros de jornada trazidos aos autos sem assinatura do trabalhador sejam os mesmos que, durante o contrato de trabalho, documentaram os horários cumpridos pela reclamante dia a dia.”

Em sede recursal, o banco alegou que a ausência de assinaturas nos espelhos de ponto não justifica o pagamento de horas extras, pois não há previsão legal de que seja necessária a assinatura nos registros de ponto para validá-los. Sustentou, ainda, que o ônus da prova, neste caso, seria do empregador.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, com base em disposições legais, entendeu que não há obrigatoriedade de assinatura dos registros de horário, assim, ainda que apócrifos, têm presunção de veracidade.

“A qual pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, não há falar em inversão do ônus da prova e em presunção de veracidade da jornada indicada na inicial.”

No acórdão, o relator consigna que há precedentes no sentido de que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa.

Diante disso, os ministros da 6ª turma do TST, por unanimidade, deram provimento ao recurso para declarar válidos os cartões de ponto que não possuem assinatura, para fins de averiguação da jornada de trabalho cumprida pela autora. “A real jornada de trabalho praticada pela obreira será apurada em liquidação de sentença, tendo por parâmetro os espelhos de ponto juntados aos autos”.

Fonte: Migalhas

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Sem prova de fraude em registro de ponto, trabalhadora tem justa causa revertida

Obreira demitida por justa causa sob alegação de ter fraudado marcação de ponto tem dispensa revertida e consegue indenização de R$ 10 mil da ex-empregadora. O juiz do Trabalho José Carlos Soares Castello Branco, da 38ª vara de São Paulo/SP, concluiu que a empresa não conseguiu comprovar a acusação de adulteração.

Nos autos, consta que a obreira foi dispensada por justa causa devido à suposta fraude no cartão de ponto realizada por meio de um aplicativo.

Ao analisar o caso, o juiz considerou os documentos apresentados pela empresa, nos quais, segundo ele, não permitem legitimar a justa causa aplicada à trabalhadora.

“A reclamada não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a ocorrência da falta grave imputada à autora. Não é possível atribuir aos documentos a força probante pretendida pela reclamada, na medida em que nada os associa à suposta marcação de ponto realizada no dia.”

Diante da falta de outras provas que revelem a fraude, o juiz concluiu que “a parte não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 818, II do CPC)”.

Mediante o exposto, o juiz considerou ilegítima a justa causa aplicada à obreira, condenando a ex-empregadora a pagar as verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Fonte: Migalhas

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