Quais são as obrigações da empresa após a contratação de um funcionário?

Ao realizar contratações, todo empregador deve ficar atento às obrigações trabalhistas.

Tudo deve ser feito corretamente para não enfrentar problemas futuros com a lei. 

Portanto, é muito importante saber como funcionam os trâmites legais para seguir o caminho correto das documentações e prazos, sem arriscar receber multas ou enfrentar processos judiciais. 

As obrigações do empregador foram estabelecidas com base na legislação trabalhista e são amparadas pelo Decreto-Lei n.º 5.452 de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Entretanto, a legislação brasileira passa por constantes transformações, então, você, empreendedor, deve acompanhar sempre essas mudanças. 

Erros nas obrigações do empregador podem ser muito ruins para sua empresa, como prejuízo à imagem da marca até passivos trabalhistas – dívidas que o empregador pode ter quando não cumpre as obrigações trabalhistas, recolhe incorretamente os encargos sociais ou paga de forma equivocada os benefícios obrigatórios – que podem afetar drasticamente o orçamento empresarial. 

Portanto, ter consciência e conhecimento sobre os deveres do empregador e direitos dos trabalhadores é essencial para a saúde do negócio.

Quais obrigações a serem cumpridas?

Após a contratação de um empregado, o empregador passa a ter algumas obrigações.

São elas:

Assinar a carteira do funcionário

Essa talvez seja a primeira obrigação e mais conhecida. É por meio dela que o vínculo empregatício é iniciado.

Segundo a CLT, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS é um documento obrigatório, expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para todas as pessoas que prestam algum tipo de serviço a outra pessoa, seja na indústria, no comércio, na agricultura, na pecuária e serviços domésticos, mesmo que seja de natureza temporária.

É também obrigatório o registro da CTPS do empregado, no ato da contratação, fazendo constar a data de admissão, a remuneração e outras condições especiais, caso haja.

Pagamento de Salário

O pagamento de salário deve ser feito em dia, o descumprimento pode acarretar multas e processos trabalhistas. Assim sendo, a empresa precisa efetuar mensalmente o pagamento de salário, mediante recibo, até o 5º dia útil, subsequente ao mês de trabalho. 

Para a legislação trabalhista, o sábado é considerado dia útil. Caso o 5º dia útil seja um sábado e a empresa não trabalhe aos sábados, o pagamento deverá ser efetuado na sexta-feira. 

O empregador é obrigado a elaborar mensalmente a folha de pagamento do salário devido e efetuar os descontos previstos na legislação (INSS, vale-transporte, etc.), que ainda veremos neste artigo, e deve manter em cada estabelecimento uma via da respectiva folha e recibos de pagamento.

Pagamento de encargos trabalhistas e impostos

Encargos trabalhistas são os pagamentos adicionais e obrigatórios pagos pela empresa. Eles não contam como salário, mas fazem parte da remuneração e são classificados como custos indiretos. Entre eles, estão:  

Salário-família

O salário-família é um benefício pago pela Previdência Social ao trabalhador em razão de cada filho menor de 14 anos ou inválido de qualquer idade. Mas, para ter direito, é preciso enquadrar-se no limite máximo de renda estipulado pelo governo federal.

O pagamento do benefício deve ser efetuado pelo empregador com o salário do empregado que apresentar a certidão de nascimento dos filhos. O valor do salário-família é ajustado anualmente conforme o reajuste do salário mínimo.

Recolhimento do INSS

O recolhimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é um encargo obrigatório, que está relacionado ao pagamento da aposentadoria do empregado. É como um seguro para o trabalhador, que garante renda, conforme o site do instituto, em casos de doença, invalidez, gravidez, velhice, etc.

Como funciona?

Proceder ao recolhimento de 3% da empresa e 8% descontado do empregado através da GPS (Guia da Previdência Social) declarada na GFIP/SEFIP até o dia 20 do mês seguinte. 

As MPEs e MEIs devem:

  • Efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à porcentagem de 3% sobre a remuneração do empregado;
  • Reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na forma da lei (8%);
  • Prestar informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional).

Recolhimento do FGTS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), visa proteger o colaborador demitido sem justa causa. O valor do FGTS corresponde a 8% sobre o salário do empregado. Esse custo é do empregador.

Como funciona?

O empregador deve realizar o recolhimento através da GRF declarada na GFIP/SEFIP até o dia 7 do mês seguinte. Para o recolhimento mensal do FGTS devido pelos empregados, é utilizado a GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, gerada pelo SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

O aplicativo SEFIP encontra-se disponibilizado no site Caixa Econômica Federal, na opção FGTS, SEFIP/GRF.

CAGED

Conforme o Ministério do Trabalho e Emprego, “O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) foi criado como registro permanente de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É utilizado pelo Programa de Seguro-Desemprego, para conferir os dados referentes aos vínculos trabalhistas, além de outros programas sociais”. 

Como funciona?

Enviar, até o dia 7 do mês subsequente ao mês que ocorreu a movimentação, informações ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre a movimentação de empregados admitidos e demitidos no mês.

Para cumprir a exigência, envia-se o arquivo com os movimentos, por meio da internet, utilizando-se o ACI (Aplicativo atualizado do CAGED Informatizado).

Vale-transporte

O empregado tem direito ao vale-transporte, quando solicitado, antecipado por meio de cartão no início de cada mês.

É facultado ao empregado não requerer utilizar o vale-transporte desde que faça a opção no ato da assinatura do Termo.

O vale-transporte será custeado:

  • Pelo beneficiário na parcela equivalente a 6% de seu salário básico;
  • Pelo empregador, no que excede à parcela referida no item anterior.

O vale-transporte não pode ser dado em dinheiro, conforme a Lei Federal n.º 7.418/85.

13º salário

Conhecido também como gratificação natalina, deve ser pago pelo empregador em duas parcelas: a primeira entre 1º de fevereiro e 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro.

Adicional Noturno

O adicional noturno é um benefício previsto na CLT para quem trabalha em jornada noturna (entre 22h00 e 5h00). 

Hora Extra

Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada de trabalho normal do empregado. 

PIS/PASEP

Fundo ligado ao empregado, onde as empresas e os órgãos públicos depositam contribuições que vão para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que paga benefícios como o abono salarial e o seguro-desemprego. 

RAT 

Risco Ambiental de Trabalho (RAT) é um tipo de contribuição previdenciária que custeia acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.

IRRF

O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é o desconto mensal aplicado pela Receita Federal no salário dos trabalhadores com carteira assinada que ganham rendimentos superiores ao valor estipulado.

Outros valores não obrigatórios 

Existem outros benefícios não obrigatórios, mas que podem ser oferecidos pelas empresas, como o plano de saúde e o vale-alimentação e/ou vale-refeição. 

Repouso para refeição, interjornada e semanal

Outra obrigação do empregador é o intervalo interjornada. De acordo com artigo 66 da CLT, na seção III, entre duas jornadas de trabalho, deverá haver um período mínimo de 11 horas consecutivas para descanso.

lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, também assegura o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos, e diz que: “todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, conforme a tradição local”. 

Sobre o repouso para refeição, segundo o 1 ° parágrafo do artigo 71 da CLT, “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo intrajornada para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas”. 

Direitos do empregador

O empregador tem sim suas obrigações, mas ele também tem direitos, como o de cobrar a pontualidade do trabalhador, estipular prazos e metas, exigir o cumprimento da carga horária acordada e o sigilo das informações.

E o trabalhador também tem obrigações. Cumprir as diretrizes das empresas previstas no código de conduta, manter a higiene dos locais, prezar pela ética e usar os equipamentos de proteção individual necessários para a atividade, são alguns exemplos. 

A relação entre empregado e empregador deve ser, acima de tudo, pautada pelo respeito. 

Por que cumprir essas obrigações?

As obrigações trabalhistas garantem melhores condições de trabalho para o empregado e beneficia também o empregador. Afinal, cria-se um ambiente bom para os dois lados, contribuindo para um melhor desempenho dos empregados e, consequentemente, para o sucesso da empresa. 

Fonte: Sebrae

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