O Direito do Trabalho traz em seu regulamento, os períodos de descanso, para que o empregado posso se restabelecer e assim, evitar o cansaço excessivo que poderá causar prejuízos à sua saúde.
Um dos momentos de descanso permitidos pela CLT, é o intervalo intrajornada.
O intervalo é aquele concedido durante a jornada de trabalho, podendo ser almoço, jantar ou aquele cafezinho. ⠀
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)(Vigência)
Deste modo, a duração do trabalho indicará o tempo desse intervalo:⠀
- ⠀Para jornadas de 4 a 6 horas: intervalo de 15 minutos.
- ⠀Para jornadas de 6 a 8 horas: intervalo de 1 a 2 horas.
Esse intervalo pode ser reduzido para 30 minutos, desde que seja negociado em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho.⠀
Mas como fica o cálculo do intervalo intrajornada em caso de descumprimento?
O empregador pagará ao empregado o período suprimido (não usufruído), com acréscimo de 50% (§ 4º do artigo 71).
FÓRMULA: Horário suprimido + 50%.
Por exemplo, se o funcionário tinha pré-estabelecido o intervalo de almoço de 1 hora, mas usufruía apenas 15 minutos, o empregador pagará os 45 minutos restantes, acrescidos de 50%.⠀
Vamos calcular?
Se o funcionário recebe R$ 12,00 pela hora trabalhada, o valor do minuto trabalhado será de R$ 0,20.
O cálculo será: 15 minutos x R$ 0,20 + 50%. Neste caso, o funcionário receberá R$ 4,50 pelo período suprimido.
Fonte: Juliana Lemos – JusBrasil
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