Adoção de jornada de 12×36 por meio de acordo individual é válido

A possibilidade de adoção da jornada 12×36 está prevista no art. 59-A da CLT, que dispõe que “mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso”, desde que observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

Trata-se de ação ajuizada no STF pela CNTS – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde, buscando a declaração de incompatibilidade com a Constituição Federal da expressão “acordo individual escrito” contida no artigo 59-A da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (lei 13.467/17).

Na ação, a CNTS sustentou que o dispositivo legal (art. 59-A), ao permitir a pactuação da jornada 12×36 por meio de acordo individual, violaria o disposto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, o qual garante “duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e 44 semanais”, condicionando a adoção de jornadas ininterruptas, como na hipótese, à celebração de acordo ou convenção coletiva de trabalho, não podendo, portanto, ser fixada por meio de acordo individual.

Prevaleceu o voto divergente, proferido pelo ministro Gilmar Mendes, que entendeu que o inciso XIII do artigo 7º da Constituição não proíbe a jornada 12h por 36h, mas apenas estabelece que a jornada de trabalho de oito horas diárias ou 44 horas semanais pode ser relativizada mediante compensação, conforme acordo ou negociação coletiva, acrescendo, ainda, que no modelo 12h por 36h, as quatro horas a mais de jornada diária são compensadas por um maior quantitativo de horas de descanso, por exemplo.

“Seguindo a evolução do tratamento doutrinário e jurisprudencial sobre a jornada 12h por 36h, que cada vez mais se consolida entre diferentes categorias de trabalhadores, me parece natural que a reforma trabalhista normatizasse a referida jornada na CLT, passando a permitir sua adoção pelos trabalhadores via contrato individual, com base na liberdade do trabalhador, mote da reforma”, escreveu Mendes em seu voto.

A ação foi julgada improcedente, por maioria, nos termos do voto divergente de Mendes, restando vencidos os votos dos ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Rosa Weber.

Antes da lei 13.497/17 (reforma trabalhista), o entendimento consolidado, validado pela súmula 444 do TST, era no sentido de que a pactuação da jornada 12×36 somente era válida se prevista em lei, em acordo coletivo ou em convenção coletiva de trabalho.

A decisão é de extrema relevância no âmbito trabalhista, vez que o STF referenda a reforma trabalhista, prestigiando a liberdade do trabalhador, conferindo maior segurança jurídica, mantendo a isonomia e a estabilização da jurisprudência acerca da aplicação e da legalidade dessa jornada especial, amplamente utilizada e adotada por leis específicas em determinados setores, a exemplo da saúde e da segurança.

Por Raisa Figueiredo Emiliavaca. Advogada. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Pós-graduada em LGPD e compliance trabalhista pelo IEPREV.

Fonte: Migalhas

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