Controle de jornada dos trabalhadores externos

O trabalho em jornada externa incompatível com o controle dos horários laborados é legalmente possível desde que respeitados seus pormenores, pois, a partir do momento em que o empregador consegue controlar o horário de trabalho de um colaborador, não há falar em exclusão do registro de jornada de empregados que exercem atividade externa.

É essencial pontuarmos que a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelece regras relacionadas ao controle de jornada dos trabalhadores que exercem função com vínculo empregatício.

O controle do horário de trabalho diário de um funcionário é fundamental na medida em que seu registro é um documento importante para atestar o cumprimento correto das horas laboradas de acordo com as permissões legais acerca do assunto.

É igualmente importante mencionar que o controle de jornada é conduta obrigatória a ser adotada por estabelecimentos que possuem mais de 20 funcionários.

O registro de jornada nada mais é do que uma segurança necessária ao empregador e ao empregado. O controle é de extrema relevância para garantir que o limite de jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais está sendo observado e cumprido.

Ademais, nada obsta que o empregado ultrapasse a jornada diária em até 2 horas para labor extra, desde que o horário enfrentado seja anotado no controle de jornada para que futuramente o valor referente as horas extras sejam quitados pelo empregador.

Verifica-se, portanto, que o controle de jornada idôneo constitui verdadeira garantia de histórico laboral para proteger ambas as partes da relação empregatícia.

Ocorre que existem funções que são dispensadas do controle de jornada laboral em razão da existência de incompatibilidade com a fixação de horários, isso ocorre com trabalhadores que exercem atividade externa.

Por esse motivo, é importante distinguir as questões que permeiam a possibilidade e a impossibilidade do controle de jornada de um funcionário.

Quais são os trabalhadores que exercem atividade externa?

Diante da natureza da atividade, os trabalhadores sujeitos ao trabalho externo exercem suas funções fora de um ambiente físico específico do empregador. Essa atividade é muito comum aos representantes comercias, motoristas, entregadores, etc.

Diante da atividade realizada, geralmente com necessidade de deslocamentos durante toda a jornada de trabalho, o registro do horário do início, do intervalo e do término do trabalho se torna impossível, uma vez que diante da realização das tarefas externas, o trabalhador não consegue comparecer ao estabelecimento do empregador para efetuar a marcação dos referidos horários.

Desde que o empregador não utilize de recursos que possibilitem o controle do horário de trabalhado do empregado, ainda que indiretamente, cumulado com a realização do trabalho externo pelo empregado, o controle de jornada não será aplicado nessa hipótese.

Como considerar uma atividade incompatível com fixação de horários para afastar o controle de jornada?

A atividade incompatível com o controle de jornada é aquela realizada pelo trabalhador sem que o empregador, de maneira nenhuma, consiga fiscalizar o horário de início e de término do serviço prestado.

De acordo com o artigo 62, inciso I, da CLT, estão excluídos do registro de jornada “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;”

Não é suficiente, portanto, para a exclusão do controle de jornada, o exercício da atividade externa, mas sim a existência da impossibilidade da realização do controle de horário pelo empregador.

O exercício da atividade realizada pelo empregador deve ser naturalmente incompatível com a fixação de horários e, além disso, essa previsão deve constar na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e na ficha de registro do empregado.

Se houver qualquer maneira de monitoramento, pelo empregador, da jornada de trabalho realizada pelo trabalhador, este não poderá ser excluído do controle de jornada, uma vez que o artigo 62, inciso I, da CLT somente prevê a possibilidade da exclusão do controle de jornada às atividades que não permitam nenhum controle de horário.

Atualmente, são muitas as ferramentas que possibilitam o controle da atividade realizada pelo empregado, principalmente sob o aspecto tecnológico, tendo em vista a existência de inúmeros aplicativos que são capazes de captar a localização de qualquer pessoa em tempo real.

Em verdade, são muitos os instrumentos hábeis ao controle de jornada ainda que o trabalhador esteja em atividade externa. Há empregadores que controlam o trabalho por meio de ligações, aplicativos de mensagens e até mesmo através de clientes do empregador, oportunidade em que este pode fazer o controle indireto do horário de trabalho, como por exemplo de vendedores que precisam visitar determinados clientes e, com isso, precisam registrar o seu comparecimento no local em acervo documental desse próprio cliente, que posteriormente será de fácil acesso pelo empregador.

Ainda que o empregador anote na CTPS do empregado que a atividade exercida por este não é compatível com a fixação de horários, existe a possibilidade de destituição da alegação, bastando a comprovação de que durante todo tempo a vida funcional do empregado era monitorada, independentemente do mecanismo para a apuração dos horários pelo empregador.

Nesse caso, é importante a ciência inequívoca quanto a existência ou não do controle de jornada enfrentada pelo empregado com vistas a evitar prejuízos financeiros a empregados que podem estar realizando labor superior ao limite previsto em lei e, com isso, deixando de receber os valores devidos a titulo de pagamento por hora extra trabalhada.

O direito ao recebimento das horas extras somente será afastado quando for inteiramente impossível o controle da jornada do trabalhador.

Como fica o pagamento das horas extras do trabalhador externo sem controle de jornada?

Conforme se depreende do dispositivo legal, o pagamento da hora extra laborada pelo trabalhador será remunerado com, no mínimo, 50% do valor da hora normal.

Todavia, a hora extra laborada somente é verificada quando o trabalhador exerce atividade compatível ao controle de jornada, a exemplo dos empregados que exercem suas funções na sede ou filial da empresa. Em se tratando de atividade externa incompatível com a fixação de jornada e inexistindo qualquer controle de horários realizado pelo empregador, bem como a constatação desse tipo de atividade em CTPS, o empregado não poderá pleitear hora extra por não estar sujeito ao controle de horário.

Não obstante, verificada a existência de qualquer tipo de controle realizado sobre os horários de trabalho do trabalhador externo, é possível o reconhecimento do direito às horas extraordinárias.

Conclusão

O trabalho em jornada externa incompatível com o controle dos horários laborados é legalmente possível desde que respeitados seus pormenores, pois, a partir do momento em que o empregador consegue controlar o horário de trabalho de um colaborador, não há falar em exclusão do registro de jornada de empregados que exercem atividade externa.

Principalmente com a evolução tecnológica, o controle de trabalhadores que exercem atividades externas não é dificultoso. Por isso, é importante saber identificar a existência ou não de um controle realizado sobre a jornada realizada, para que nenhum direito do empregado seja desrespeitado.

Ricardo Nakahashi. Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

Fonte: Migalhas

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