O contrato de experiência tem caráter temporário, mas não pode exceder 90 dias de duração. Quando uma empresa admite um funcionário, geralmente, a contratação é realizada por um período determinado, por meio do contrato de experiência. Esta é uma modalidade de acordo trabalhista prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de caráter temporário e que não poderá exceder 90 dias e está incluído na categoria dos contratos por prazo determinado.
Este contrato, apesar da sua curta duração, é regido por regras específicas. Confira:
Registro do contrato na carteira de trabalho
O contrato de experiência deve ser registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em um prazo de até 48 horas. A falta de cumprimento desta regra por parte do empregador poderá tornar este acordo por prazo indeterminado.
Prazo do contrato de experiência
Como já mencionado, a legislação determina que o prazo máximo não exceda 90 dias. Já o prazo mínimo poderá ser acordado conforme a vontade das partes, visto que não há uma observância legal específica que determine se deverá ser de 10, 20 ou 30.
Deve-se ficar atento ao fato que a legislação trouxe mudanças para o contrário temporário, mas que não se aplicam ao contrato de experiência. Por exemplo, no que tange ao prazo de duração do contrato de trabalho temporário, a vigência não poderá exceder ao prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado por até 90 dias, além do prazo de 180 dias.
A aplicação deste prazo, portanto, não se aplica, ao período de experiência, que continua tendo a sua limitação de até 90 dias.
Prorrogação do contrato de experiência
O contrato de experiência poderá ser prorrogado por uma única vez desde que não ultrapasse o prazo de 90 dias. Ou seja, se o contrato inicial entre as partes for de 30 dias, poderá ser prorrogado por mais 30. Se o contrato for de 45 dias, poderá ser prorrogado por mais 45 dias. Em caso de descumprimento desta norma, o contrato poderá ser considerado contrato por prazo indeterminado, gerando novas obrigações ao empregador.
Prazo para acordar novo contrato
Conforme o artigo 452 da CLT, um novo contrato de experiência com a mesma empresa somente poderá ser celebrado após um prazo mínimo de seis meses. A legislação também observa que a contratação deverá ser para uma função distinta da para qual o funcionário foi contratado anteriormente.
Direitos do trabalhador em contrato de experiência
O trabalhador em contrato de experiência tem direito a todos os benefícios previstos pela legislação e adicionais previstos em lei ou convenção coletiva, como salário-família, adicional noturno, comissões, gratificações, horas extras, periculosidade, insalubridade, entre outros.
Empregada gestante e licença saúde
Se a empregada for admitida grávida ou durante o período do contrato de experiência engravidar, terá sua estabilidade assegurada, por força da lei, até cinco meses após o parto. Este direito tem seu entendimento previsto no art.10, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
Uma das questões pontuais que gera dúvidas frequentes é em relação à licença saúde. Durante o período do trabalho temporário, caso o funcionário fique doente, a empresa será responsável pelos primeiros 15 dias de afastamento. Ocorrerá a suspensão do contrato de trabalho por motivo de doença somente a partir do 16º dia de afastamento. Neste caso, após a alta médica previdenciária, o empregado retornará à empresa para cumprir o restante do contrato.
Rescisão do contrato de experiência e direitos do trabalhador
Lembre-se que após a data do término de experiência, se houver continuidade da prestação serviço, o contrato de trabalho será automaticamente levado à categoria de contrato por prazo indeterminado. Se o término do contrato ocorrer a termo (na data determinada), o trabalhador receberá o saldo salarial, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e pode sacar os depósitos do FGTS.
Neste caso, por tratar-se de um contrato por prazo determinado, não haverá aviso prévio, e nem indenização referentes aos 40% do FGTS.
No entanto, se a rescisão do contrato for antecipada e sem justa causa por iniciativa do empregador, o trabalhador fará jus à metade da remuneração que teria direito até o final do contrato. Se a rescisão for pela vontade do empregado antes do término compactuado, este deverá indenizar o empregador. Ainda há a possibilidade de uma cláusula que assegure o direito recíproco de rescisão.
Como vimos, o contrato temporário prevê mais de uma modalidade de rescisão, com direitos e deveres distintos. Confira abaixo um check list dos direitos e deveres de ambas as partes em cada situação prevista pela legislação:
Término normal do contrato de experiência
- Saldo de salário (se houver);
- 13º salário proporcional;
- Férias proporcionais + 1/3;
- Recolhimento do FGTS (com direito ao saque);
Rescisão antecipada do contrato de experiência
1 – Com cláusula assecuratória
A parte que rescindir o contrato antes do prazo determinado terá de pagar à outra o aviso prévio. A cláusula assecuratória prevê a aplicação das regras do contrato por prazo indeterminado, conforme o artigo 481 da CLT.
2 – Sem cláusula assecuratória:
Por iniciativa do empregador sem justa causa:
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- Férias proporcionais + 1/3;
- Recolhimento do FGTS (com direito ao saque);
- Multa de 40% sobre o montante do FGTS;
- Metade da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato. Por iniciativa do empregador com justa causa:
- Saldo de salário;
- Recolhimento do FGTS (sem direito ao saque);
Por iniciativa do empregado
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- Férias proporcionais + 1/3
- Indenização em favor do empregador (o valor será limitado ao que o empregado teria direito na mesma situação)
- Recolhimento do FGTS (sem direito ao saque).
Tenha sempre em mente que as normas que se aplicam a este período de experiência devem ser descritas com clareza e objetividade para que ambas as partes tenham mecanismos eficientes para avaliar essa fase de adaptação. Visto que a melhor forma de encerrar o contrato de experiência, de fato, será por meio de uma promissora relação de trabalho, que poderá ter continuidade com o contrato por prazo indeterminado.
Fonte: SCDL Santa Catarina