A Lei Complementar nº 150 foi publicada em junho de 2015 e foi inteiramente dedicada aos trabalhadores domésticos. O seu objetivo é dar clareza à relação constituída pelo empregado e pelo empregador doméstico, além de garantir direitos aos trabalhadores da categoria, como FGTS, adicional noturno, seguro-desemprego, salário-família, entre outros. A LC nº 150/2015, portanto, impactou as relações de trabalho e trouxe um aumento das obrigações do empregador.
Principais pontos da Lei Complementar nº 150/2015
De acordo com a Lei, o emprego doméstico é caracterizado quando ocorre a prestação de serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal por mais de dois dias por semana no mesmo local.
Veja os principais pontos da Lei:
Jornada de trabalho: a jornada de trabalho foi limitada a 44 horas semanais, com a possibilidade de 12 horas diárias de trabalho, desde que o descanso seja de, pelo menos, 36 horas. O intervalo para repouso ou alimentação é de, no mínimo, 1 hora, e, no máximo, 2 horas, podendo ser reduzido para 30 minutos mediante acordo escrito.
Banco de horas: a lei prevê a criação de um banco de horas. Assim, quando a jornada de trabalho exceder as 44 horas semanais, as primeiras 40 horas extras devem ser pagas ou compensadas dentro do mesmo mês. As horas que irão compor o banco de horas serão aquelas que ultrapassarem as 40 horas extras mensais.
Possibilidade de acompanhar o empregador em viagens: de acordo com a lei, os empregados podem viajar com os empregadores, desde que as horas extras trabalhadas durante a viagem sejam compensadas e que haja o pagamento adicional de 25% no valor das horas normais.
Férias: com relação às férias, elas serão de 30 dias e poderão ser divididas em dois períodos anuais, desde que um deles seja de, no mínimo, 14 dias.
Trabalho em regime de tempo parcial: os empregados domésticos contratados sob regime de tempo parcial que têm uma jornada de trabalho não superior a 25 horas semanais podem receber salário proporcional à sua jornada. Com relação aos dias de direito às férias, eles também serão proporcionais à jornada de trabalho, conforme previsto no art. 3º da LC nº 150/2015.
Horário noturno: o adicional noturno é direito dos empregados que trabalham no horário noturno, ou seja, que é exercido das 22h de um dia às 5h do dia seguinte, prevendo que a hora noturna terá duração de 52 minutos e 30 segundos. A remuneração do trabalho noturno deve ter um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
Vale-transporte: a LC nº 150/2015 permite a substituição do vale-transporte pelo pagamento em dinheiro ao empregado doméstico para a aquisição das passagens necessárias ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
FGTS: antes da LC nº 150/2015, a inclusão do empregado doméstico no FGTS era opcional. Agora, o empregador é responsável por efetuar, mensalmente, o recolhimento de 8% para depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Indenização compensatória em caso de dispensa voluntária: o empregador doméstico deve depositar mensalmente a importância equivalente a 3,2% sobre a remuneração devida no mês anterior, para fins do pagamento da indenização compensatória pela perda involuntária do emprego, a conhecida multa do FGTS.
Simples Doméstico: uma das grandes inovações trazidas pela LC nº 150/2015 é o Simples Doméstico, que engloba todas as contribuições e os demais encargos do empregador doméstico com o objetivo de facilitar o recolhimento das obrigações em uma única guia bancária.
Além de todos os pontos destacados acima, a LC nº 150/2015 trouxe mudanças nas regras de concessão do seguro-desemprego, do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de benefícios por incapacidade decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional e do trabalho, assegurados pelo Regime Geral de Previdência Social, entre outras.
Fonte: Sebrae