Com a pandemia do Covid-19, inúmeras empresas precisaram alterar seu modo de trabalho, a fim de se adequar a essa nova realidade de distanciamento social, sem precisar parar totalmente suas atividades, evitando assim que seu negócio fosse prejudicado. Desse modo, com a disseminação da pandemia, e com o surgimento dessa necessidade de adequação, as modalidades de teletrabalho e home-office ganharam mais força e novas situações, que antes não possuíam tanta relevância, começaram a fazer parte do dia a dia dessas empresas.
Quando se fala em teletrabalho – também conhecido como trabalho remoto – a exigência para que se configure o regime, é que haja contrato ou acordo firmado entre as partes – empregador e empregado – e que esse contrato expressamente defina as condições de trabalho de tal modalidade.
Ademais, o teletrabalho não precisa – obrigatoriamente – ser exercido em casa, ele pode ser exercido em qualquer local escolhido pelo empregado. Tendo também a exigência de que o empregado, apesar de poder trabalhar dentro da empresa também, cumpra maior parte da sua jornada de trabalho fora dela.
Já quando se fala em home-office, temos uma modalidade onde não há a necessidade de firmação em contrato ou acordo, por ser aplicado de maneira eventual, pode-se dizer que é uma forma adotada em casos emergenciais, como por exemplo a pandemia envolvendo o surto de Covid-19. Apesar de não haver previsão legal expressa para este modelo, o art. 6º da CLT define que não há a diferenciação entre o trabalho realizado dentro das dependências da empresa e entre o trabalho realizado no domicilio do empregado. Importante frisar que apesar de não haver obrigatoriedade de firmação de contrato – por se tratar de situação eventual – é recomendável para o resguardo da empresa que está defina a possibilidade da adoção dessa modalidade no contrato de trabalho.
Uma grande dúvida entre as empresas que resolveram adotar esses meios de trabalho em sua rotina – mesmo agora – já com a pandemia “sob controle”, é como adequar o controle de jornada de seus funcionários, de modo a se resguardar de possíveis ônus decorrentes de ações com esse tema.
Ponto impresso e adequação às modalidades de home-office e teletrabalho
Apesar de parecer algo ultrapassado, muitas empresas ainda se utilizam do sistema de ponto impresso para controle de jornada de seus funcionários, mesmo que já haja sistemas avançados para controle de jornada, que até mesmo podem ser utilizados em computadores e smartphones. Mas quando se fala em teletrabalho e home office, esse modelo de controle de jornada não se apresenta muito usual.
Algumas empresas, durante a pandemia seguiram usando o modelo de controle de jornada com folhas de ponto, sendo necessário – consequentemente – a obtenção de assinatura das folhas de ponto. A solução aplicada para não deixar de utilizar tal modelo estava sendo o preenchimento pelo funcionário que se encontra em regime de home office ou teletrabalho, onde ele recebia as folhas em casa, realizava a assinatura delas e as devolvia pelos Correios.
Entretanto, esse modelo se tornava não só trabalhoso, como também gerava um custo financeiro desnecessário para a empresa. Então algumas empresas passaram a realizar o controle de ponto sem a assinatura, modelo esse que causava certa insegurança.
Apesar da lei não estabelecer como requisito de validade dos controles de frequência a aposição de assinatura do empregado, essa assinatura, assim como em todo documento, atribui mais veracidade e importância a ele. Desse modo, uma folha de ponto assinada, para fins jurídicos, é mais relevante do que uma folha sem a assinatura.
Desse modo dispõe o julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região:
“HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. ÔNUS DA PROVA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os torna inválidos, ante a inexistência de previsão legal, caracterizando mera irregularidade administrativa. Diante disso, não há a transferência do ônus da prova da jornada ao empregador. Precedentes. Ressalva de entendimento do Relator. (.)” (Ag-E-Ag-RR-234300-85.2009.5.02.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min.Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/05/2021).
Desse modo – juridicamente falando – e, ainda, considerando os riscos judiciais/processuais, é mais seguro manter o procedimento de assinatura na folha de ponto, para não abrir precedente para dúvidas. Visando resguardar-se de eventuais danos.
Mas é claro que atualmente há opções de controle de jornada mais eficazes e mais seguras, que podem ser aplicadas e que trazem maior segurança não só para o empregador como para o empregado.
Da necessidade de controle de ponto no home office e no teletrabalho
A lei não exige que haja o controle de jornada nessas modalidades, como também não prevê o pagamento de horas extras. Conforme dispõe o art. 62, incisos I e II da Consolidação das Leis trabalhistas:
Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; […]
III – os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
Desse modo, a empresa não seria obrigada a realizar o controle de jornada, mas há empresas que preferem realizar esse controle, não por mero capricho, mas sim porque essas modalidades de trabalho acabam muitas vezes sendo prejudiciais tanto para a empresa, quanto para o empregado.
É de conhecimento comum que quando você leva trabalho para casa, acaba trabalhando várias horas, até mesmo finais de semana as vezes, sem uma jornada de trabalho definida, o trabalhador pode fazer seu horário, mas ao mesmo tempo fica refém do trabalho, podendo levar a perda de produtividade e até problemas de saúde.
Já pela ótica da empresa, para o empregador, é melhor ter um horário definido, tanto para a organização. Exemplo: um trabalhador, mesmo em home office, pode ter funções que se comuniquem com outras funções de trabalhadores que estão em regime de trabalho normal, e a comunicação entre essas funções seja necessária para a execução de alguma tarefa, dessa maneira, tendo um horário definido, a empresa consegue garantir que o tráfego de trabalho ocorra da melhor e mais eficiente maneira.
Outro ponto importante, é que – querendo ou não – como já dito anteriormente, o controle de ponto acaba sendo uma segurança tanto para o empregador, quanto para o empregado. Mas para que seja adotado, esse deve estar descrito de maneira clara no contrato de trabalho. A doutrina trata sobre o controle de jornada no trabalho externo:
“Concessa vênia, afigurasse-nos que o simples fato de o trabalhador laborar em sua própria residência, por si só, não impedirá o controle da duração efetiva do serviço, inexistindo qualquer óbice a que seja remunerado, como labor extraordinário, quando restar provada a jornada além das 8 horas diárias ou 44 horas semanais.” (LEITE , 2021, p. 281).
Aplicativos de pontos eletrônicos:
Os aplicativos de pontos eletrônicos, se mostram como uma alternativa mais moderna de controlar a jornada do trabalhador, sendo considerados mais seguros que a folha de ponto manual, vendo pelo lado jurídico. O controle de jornada por meio de aplicativos, é um método atual, onde pelo próprio aplicativo é possível identificar a localização e registrar tanto o horário como o local de onde o funcionário está batendo o ponto.
Está assegurado pelo art. 74, §2º da CLT:
Art. 74, §2º da CLT, que todas as empresas com mais de dez trabalhadores devem proceder o controle de ponto – o que pode ser feito por registro manual, mecânico ou eletrônico. As empresas com menos colabores estão isentas de tais registros – todavia, nada as impede de mantê-los.
Vale ressaltar que o ponto eletrônico, traz várias vantagens, como a possibilidade do empregador de conseguir observar como está sendo a rotina dos seus funcionários, se estes estão fazendo horas extras em excesso, e assim conseguindo identificar se estão sendo sobrecarregados, posteriormente adotando uma estratégia para que isso não ocorra.
Além do mais esse modelo de controle de jornada traz maior segurança para a empresa e para o trabalhador, uma vez que os dados registrados são armazenados em nuvem, e caso ocorra alguma adversidade é possível comprovar a jornada de trabalho cumprida. Além disso, o aplicativo de ponto eletrônico ainda conta com outras medidas de segurança como geolocalização, biometria facial e reconhecimento de voz.
Esse tipo de controle de ponto é o mais recomendado para controle de jornadas em teletrabalho e home office, já que traz a possibilidade de o funcionário trabalhar de outro local, como o ponto eletrônico tem a geolocalização é possível bater o ponto em um lugar adverso do trabalho, mas mesmo assim controlar a jornada de trabalho.
Ademais, nessa modalidade de ponto é permitido que o trabalhador acesse e bata o ponto pelo aparelho celular ou computador, trazendo maior comodidade para o empregado.
Importante frisar que há uma norma que valida o registro de ponto pelo aparelho celular, a portaria 671, de 08 de novembro de 2021. Como disposto em seu art. 75, in verbis:
Art. 75. No caso de opção de anotação do horário de trabalho em registro eletrônico, é obrigatório o uso de um dos seguintes tipos de sistema de registro eletrônico de ponto:
I – sistema de registro eletrônico de ponto convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional – REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
II – sistema de registro eletrônico de ponto alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo – REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
III – sistema de registro eletrônico de ponto via programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa – REP-P, pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
Parágrafo único. Coletores de marcações são equipamentos, dispositivos físicos ou programas (softwares) capazes de receber e transmitir para o REP-P as informações referentes às marcações de ponto.
A Portaria 671 revogou a portaria 1510 e a 373, que antes eram parâmetros quando falava de legislação de controle de ponto eletrônico, regulamentando registro Eletrônico de Ponto Alternativo. A partir dessa nova norma o uso do controle de ponto eletrônico e sistemas alternativos são liberados para utilizar, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Desse modo, o controle de jornada por ponto eletrônico se mostra como uma alternativa segura, juridicamente falando – tanto para o empregador, quanto para o empregado.
1 Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho.
§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
2 Art. 77. O REP-A é o conjunto de equipamentos e programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º Para fins de fiscalização, o sistema de registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá:
I – permitir a identificação de empregador e empregado; e
II – disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
§ 2º O REP-A somente poderá ser utilizado durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador, sendo vedada a ultratividade conforme o § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho.
BRASIL. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017. Aprova a Reforma Trabalhista.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito do Trabalho, 13 ed. São Paulo: Saraiva; 2021.
MELO, Sandro Nahmias. Teletrabalho, controle de jornada e direito à desconexão. Revista LTR: legislação do trabalho: vol. 81, n. 9, p. 73-83 (set. 2017).
PORTARIA/MTP Nº 671, publicada em 08 de novembro de 2021 pelo Diário Oficial da União.
Por: Ana Paula Vilar, Cintya Soares Vieira e Camilla Jardim
Fonte: Migalhas