A juíza substituta Luciana Jacob Monteiro de Castro, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, manteve a dispensa por justa causa aplicada à empregada de uma rede de supermercados que marcou o cartão de ponto para uma colega. A magistrada reprovou a conduta e a considerou grave o suficiente para quebrar a confiança que deve existir entre patrão e empregado. Nesse contexto, julgou improcedente a pretensão da reclamante de reverter a situação na Justiça do Trabalho.
Além de registrado no circuito fechado de TV, o fato foi confessado pela própria trabalhadora, em seu depoimento. Uma testemunha também confirmou o ocorrido. Na sentença, a julgadora ponderou que a marcação de ponto para outro funcionário retira do empregador o controle de horários, ou mesmo da presença do empregado. Para ela, a situação caracteriza quebra de fidúcia, elemento básico da relação de emprego. “Quando a confiança é aviltada, assim como o dever de colaboração a que o empregado deve corresponder, no curso do pacto laboral, a relação empregatícia pode estar com os dias contados”, ressaltou na decisão.
A julgadora destacou também que o próprio depoimento da reclamante serviu para mostrar a gravidade da conduta. Isto porque ficou demonstrado que os empregados sabiam da praxe de assinalação de ponto para funcionários ausentes. A própria empregada relatou que, em uma oportunidade, teria atrasado e, mesmo assim, sua folha de ponto já estava assinalada no horário contratual.
“O esquema de marcação de ponto estava frequente entre os empregados, os quais estavam marcando ponto uns para os outros, com horários não condizentes com a realidade, comprometendo a realidade da jornada cumprida, ou até mesmo, a presença física do empregado no setor de trabalho”, foi a conclusão a que chegou a juíza após analisar a prova. Ela se convenceu de que a reclamada não sabia de nada e nem foi tolerante com a conduta. Ao contrário, conforme destacou na sentença, a ré tomou as providências devidas a partir do momento em que apurou os fatos. Tanto que o cartão de ponto da colega foi marcado pela reclamante no dia 10/05/2014 e a dispensa ocorreu em 19/05/2014, após a apuração dos fatos.
A falta praticada foi enquadrada no artigo 482, “b”, da CLT. Para a juíza, o empregador cumpriu a contento a sua obrigação de trazer prova clara e convincente ao processo. Por esses motivos, os pedidos da reclamante foram julgados improcedentes, confirmando-se a justa causa aplicada pelo empregador. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas, ao julgar o recurso apresentado pela reclamante. A Turma de julgadores também considerou o fato suficientemente grave para tanto, ainda que ocorrido apenas em uma ocasião, como alegado. No modo de entender dos julgadores, não se poderia esperar que a prática fosse tolerada pela empregadora.
Fonte: TRT/MG
LEIA TAMBÉM:
O registro de ponto britânico é válido como prova na justiça do trabalho?
Supermercado que não apresentou registros de ponto é condenado a pagar horas extras a funcionário
Controle de ponto inválido garante horas extras a empregado que faltou à audiência
Reconhecimento de vínculo em juízo não afasta obrigação da empresa de apresentar folhas de ponto
Folha de ponto sem assinatura do empregado é válida para apurar horas extras?