A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um operador mecânico de bomba injetora da Pereira’s Diesel Comércio e Serviços para Veículos Ltda., de Osasco (SP), que deixou de pagar horas extras e adicional de insalubridade e não fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs). Segundo o entendimento do TST, o não pagamento de horas extras basta para justificar o desligamento a pedido do empregado.
A rescisão indireta do contrato de trabalho ocorre quando o empregador comete uma falta grave prevista na legislação como justo motivo para o rompimento do vínculo de emprego pelo empregado. Um vez reconhecida a falta grave, o trabalhador tem direito às mesmas verbas rescisórias que receberia se tivesse sido dispensado sem motivo.
Perícia constatou contato direto com óleo diesel
Na ação, o operador disse que lavava peças com óleo diesel e prestou serviços à empresa de junho de 2020 a dezembro de 2021. A perícia constatou que ele trabalhava exposto a agentes químicos insalubres em grau máximo, em razão do contato direto com o diesel, e não em grau médio, como era pago pela empresa. A sentença deferiu a rescisão indireta, diante da comprovação da falta de EPIs adequados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, entendeu que a ruptura contratual se dera por iniciativa do empregado. Para o TRT, o pagamento parcial do adicional de insalubridade e o fornecimento irregular de EPIs não seriam suficientes para a rescisão indireta, pois o trabalho em ambiente insalubre, em regra, é lícito e só geraria o direito ao adicional em grau máximo, reconhecido na sentença. O mesmo raciocínio foi aplicado às irregularidades no pagamento de horas extras.
Irregularidades justificam rescisão indireta
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que o próprio TRT registrou diversas irregularidades contratuais. Segundo ele, a jurisprudência consolidada no TST considera que o não pagamento de horas extras é suficiente para justificar a rescisão indireta, e, no caso, ainda havia outras irregularidades que corroboram a justa causa do empregador.
A decisão foi unânime.
Por: Lourdes Tavares/CF
Fonte: TST