O contrato de trabalho pode ser rescindido a qualquer momento, seja por vontade do trabalhador ou por vontade do empregador.
A modalidade da extinção contratual é determinante para estabelecer os valores das verbas rescisórias devidas no momento da rescisão.
Dessa maneira, o dispêndio financeiro do empregador na rescisão contratual poderá ser maior ou menor a depender da forma pelo qual o contrato de trabalho for extinto.
A rescisão contratual por iniciativa do empregador é a modalidade que mais onera o empregador, pois este deve efetuar o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; aviso prévio; férias vencidas e proporcionais + 1/3; décimo terceiro salário proporcional; multa de 40% sobre o saldo do FGTS; saque do FGTS; guias para recebimento do seguro-desemprego.
Já quando o contrato é extinto por justo motivo, em razão de uma falta grave praticada pelo trabalhador, o contrato poderá ser encerrado sem que este último receba algumas verbas trabalhistas em razão da falta grave praticada.
Se a extinção contratual é requerida pelo empregado, valores como multa rescisória, seguro-desemprego e aviso prévio não são pagos ao trabalhador e, por isso, o empregador tem menor ônus financeiro quando o empregado efetua pedido de demissão.
Portanto, frisa-se que a extinção contratual mais onerosa é aquela requerida pelo empregador.
O pedido de demissão efetuado pelo empregado, por outro lado, obriga ônus financeiro menor ao empregador, haja vista que a opção por encerrar o contrato efetuada pelo empregado lhe confere verbas rescisórias restritas, tais como saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais e vencidas, se houver, mais 1/3.
Diante disso, o empregador pode obrigar um trabalhador a realizar um pedido de demissão?
A resposta é não. O pedido de demissão deve ser realizado voluntariamente pelo trabalhador.
Coagir um trabalhador para efetuar pedido de demissão é proibido. Influenciar o empregado a desistir do seu emprego configura prática abusiva e contrária a lei.
Nessa hipótese, o empregador poderá ser responsabilizado e condenado a indenizar o trabalhador por danos morais, além de efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas na extinção contratual por iniciativa do empregador.
É possível que o trabalhador busque a anulação do pedido de demissão e a reintegração ao emprego ou a indenização correspondente.
É fato que existem trabalhadores que decidem de maneira espontânea pelo pedido de demissão, seja porque encontrou um novo emprego, porque não quer mais trabalhar em determinado local, entre outras hipóteses.
Nesses casos, o pedido de demissão é totalmente lícito, isso porque o trabalhador tem autonomia para decidir sobre a manutenção ou não do seu contrato de trabalho.
Portanto, é importante ressaltar que o empregado não pode ser obrigado a efetuar pedido de demissão. A legislação trabalhista protege o empregado contra práticas abusivas do empregador, garantindo a preservação da dignidade e da autonomia do trabalhador.
Por Ricardo Nakahashi. Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.
Fonte: Migalhas