Conheça os direitos das mulheres que amamentam garantidos pela CLT

Como forma de incentivar a amamentação e reforçar a sua importância para a saúde do bebê, agosto foi instituído como o “Mês do Aleitamento Materno”, por meio da Lei nº 13.435/2017. Mas, quais são os direitos que uma mãe que ainda amamenta e precisa retornar ao trabalho, por exemplo, possui? Uma mãe adotante também tem direitos previstos pela legislação trabalhista?

O artigo 396 da CLT prevê que após o retorno da licença maternidade, que atualmente é de 120 dias, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um com a finalidade de amamentar o bebê, inclusive se advindo de adoção. Isto deve ocorrer até que ele complete seis meses de idade e os horários de descanso podem ser definidos entre empregador e empregada individualmente. Neste sentido, o direito de amamentar é garantido às mães adotantes ou que estiverem no processo de adoção, desde que já tenha sido deferida a guarda provisória.

Ainda de acordo com o dispositivo, nos casos em que a saúde da criança exigir, o período de seis meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade dependente. Por sua vez, o artigo 389 da CLT trata da existência de um local apropriado para assistência aos filhos em estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade. O local, segundo o normativo, permite guardar sob vigilância e assistência os filhos no período da amamentação. A exigência pode ser suprida por meio de creches distritais mantidas diretamente ou mediante convênios, entre outras opções.

Já o artigo 400 da CLT enumera os locais considerados apropriados à guarda dos filhos das empregadas: “os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária”.

De acordo com a juíza do trabalho que atua na 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Mirella Cahú, a amamentação diz respeito à proteção da criança, sendo dever de todos e obrigação do Estado, conforme prevê a Constituição Federal. “O empregador respeitar esse momento da vida das mães lactantes é essencial para fortalecer o vínculo entre mãe e bebê. Além disso, os estudos científicos são consistentes ao reforçar a importância da amamentação. Quando protegemos as crianças e a mãe, estamos pensando na construção de uma sociedade mais justa, com saúde e ampla condição de desenvolvimento das crianças. Então, é construir, também, uma sociedade melhor”, enfatizou.

Descumprimento

No caso de não cumprimento do direito de intervalo para a empregada que amamenta o filho, ou seja, se não forem concedidos os descansos legais previstos, a jurisprudência entende que são devidas horas extras do período. Dessa forma, além do intervalo suprimido de uma hora diária em hora extra, é devido adicional de hora extra e seus reflexos, conforme aplicação por analogia dos efeitos previstos no artigo 71, § 4º, da CLT e na Súmula 343 do Tribunal Superior do Trabalho.

No tocante ao dano moral, ele pode ficar caracterizado na forma dos artigos 186, 188, inciso I, e 927 do Código Civil, a depender do caso concreto, devendo ser garantidos os direitos referentes ao intervalo para amamentação e fornecido local próprio para tanto. Outro direito da mulher que amamenta é garantido por meio da lei nº 13.872/2019, que “estabelece o direito das mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União”.

Mês do aleitamento materno – Conhecido como “Agosto dourado”, de modo a enfatizar o padrão ouro de qualidade do leite materno, o mês é voltado ao incentivo à amamentação e resulta da comemoração da Semana Mundial de Aleitamento Materno, que teve início em 1990 durante um encontro da Organização Mundial de Saúde (OMS) com o Unicef, momento em que foi gerado um documento conhecido como “Declaração de Innocenti”.

Celina Modesto
Assessoria de Comunicação Social TRT-13

Fonte: TRT – 13ª Região

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