TRT da 18ª região reverteu decisão e validou justa causa de empregados que paralisaram obra por 30 minutos para reivindicarem supostos direitos trabalhistas.
1ª turma concluiu que empresa comprovou que os pedidos eram indevidos e que houve descumprimento de deveres e obrigações contratuais.
Os empregados, que estavam na empresa há cerca de 10 dias, iniciaram um movimento no pátio durante 30 minutos reivindicando direitos não devidos, como: pagamento de hora extra de 100% em qualquer dia da semana, vale-alimentação, adiantamento salarial, entre outros.
Diante disso, a empresa os demitiu por justa causa, alegando que os empregados não prestaram os serviços e, consequentemente, prejudicaram o andamento das atividades empresariais.
Indignados com a justa causa, os empregados recorreram à Justiça.
Na defesa da empresa, os advogados Diêgo Vilela, Gabriella Rezende, Rayane Almeida e Amanda Fortunato argumentaram que houve cerceamento de defesa, uma vez que foi rejeitado o pedido de suspeição das testemunhas patronais.
Em 1ª instância, os empregados conseguiram a reversão da justa causa.
No entanto, a empresa contestou e apresentou provas testemunhais e documentais que demonstraram o descumprimento do contrato por parte dos funcionários.
Os argumentos foram acolhidos pelo relator, desembargador Mario Sergio Bottazzo, que concluiu, a partir do conjunto probábotório presente nos autos, que as reivindicações dos trabalhadores eram infundadas.
Em seguida, afirmou que o movimento dos empregados “é insuportavelmente grave não só pelo trabalho que deixou de ser realizado, mas especialmente pela afronta ao empregador”.
O desembargador acrescentou que o ato dos empregados não pode ser comparado a um simples atraso ou ausência ao trabalho, afirmando que “o movimento concatenado de abandono dos postos de trabalho é uma claríssima e insuportável ofensa ao patrão, se não justificada”.
Assim, o relator acolheu o recurso da empresa e considerou que a dispensa por justa causa não deveria ser revertida.
“Em miúdos, a gravidade não está na ausência do trabalho, em si mesma, mas na verdadeira afronta ao empregador, o que torna insuportável a manutenção do contrato de trabalho.”
Fonte: Migalhas