Gestantes contratadas por empresa que foram afastadas na pandemia e não podem exercer teletrabalho terão enquadramento em salário-maternidade. Assim determinou o juiz Federal Substituto Diogo Edele Pimentel, da 1ª vara Federal de Carazinho, RS, ao deferir liminar.
A empresa ingressou contra o INSS objetivando o custeio da remuneração integral das trabalhadoras gestantes vinculadas a ela que foram afastadas em decorrência da pandemia. Pleiteou, ainda, a compensação dos valores despendidos com os pagamentos durante o período gestacional desde a publicação da lei 14.151/21.
O juiz observou que, diante de determinação legal de afastamento da empregada gestante, “não pode o empregador ser obrigado a arcar com tais encargos”.
“Gize-se que não se trata de criar nova prestação previdenciária, mas apenas de dar interpretação conforme ao texto legislativo de forma a abranger na regra de risco à saúde as empregadas gestantes no atual período de pandemia por COVID-19 em que impossível a adaptação ao trabalho remoto de suas atividades.”
Assim, deferiu liminar para determinar que sejam enquadrados como salário-maternidade os valores pagos às gestantes contratadas pela autora e afastadas por força da lei, enquanto durar o afastamento.
Da mesma forma, autorizou a compensação de valores pagos, a ser efetivada quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que preste serviço à autora.
O juiz destacou que a decisão não abrange o período pretérito, “pois não é possível alcançar efeitos patrimoniais passados em sede de liminar de mandado de segurança em matéria tributária”.
Fonte: Migalhas