Empresas do ramo da saúde poderão excluir publicações dos relatórios de transparência salarial sem aplicação de penalidades. A liminar foi proferida pela juíza Federal Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves, da 16ª vara Federal Cível da SJ/DF, ao concluir que decreto 11.795/23 criou obrigações que invadem a liberdade da atividade econômica e negocial das empresas privadas.
Em 2023, o governo Federal publicou a lei 14.611/23, batizada de lei da igualdade salarial, que trouxe medidas voltadas à promoção da transparência de salários e critérios remuneratórios.
No mesmo ano, foi editado o decreto presidencial 11.795/23, que determinou que as empresas divulguem em suas páginas na internet e redes sociais um relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios – que deverá ser disponibilizado para seus empregados, colaboradores e público.
Indignadas com as obrigações determinadas, as empresas do ramo da Saúde CM Hospitalar, Cremer, Health Log, Grupo FW, Neve Medical e Life Pharma ajuizaram ação pedindo a suspensão da obrigatoriedade da entrega do relatório e a exclusão das publicações já realizadas sobre o tema.
Para as empresas, o decreto lesa direitos e garantias individuais, ressaltando preocupações com a privacidade de dados sensíveis de seus colaboradores, a preservação da imagem da empresa perante seus pares e a preservação do princípio da livre concorrência e livre iniciativa.
Ao avaliar o pedido, a magistrada entendeu que o decreto extrapolou os limites da autorização constitucional dada ao Estado para atuar como agente normativo e regulador da atividade econômica.
“A legislação inovou e criou obrigações que invadem a liberdade da atividade econômica e negocial das empresas privadas, não sendo possível, ainda, justificar o ato legislativo no disposto no art. 7º, inciso XXX, da Constituição Federal.”
Além disso, a juíza destacou que o cumprimento da lei de igualdade salarial deve ser garantido mediante “regular fiscalização dos órgãos competentes, sem a necessária publicização das informações das empresas, ainda que mediante anonimização dos trabalhadores/empregados“.
“A empresa ficará obrigatoriamente exposta ao escrutínio público, se aplicadas as normas impugnadas, que são manifestamente exorbitantes do poder legislativo estatal, violadoras da cláusula constitucional do devido processo legal em sua vertente substantiva.”
Dessa forma, a juíza deferiu a liminar para permitir que as autoras exclusão o relatório da transparência do seus sites e/ou redes sociais.
Fonte: Migalhas